INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 874/07- GSF, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

(pUBLICADADO NO DOE de 01.10.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alteração: Instrução Normativa nº 1.019/10-GSF, de 23.12.10 (DOE de 28.12.10).

 

REVOGADA A PARTIR DE 28.12.10, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.019/10-GSF, DE 23.12.10.

Dispõe sobre o uso dos recursos de tecnologia da informação da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o interesse do serviço e considerando a necessidade de normatizar a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O uso dos recursos de tecnologia da informação da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ - deve ser feito com observância das disposições contidas nesta instrução normativa.

Parágrafo único. A Gerência de Informática e Tecnologia - GIT - da Assessoria Técnica e Planejamento - ATP - da SEFAZ é a unidade administrativa responsável pela padronização, administração, controle e monitoramento do uso dos recursos de tecnologia da informação.

Art. 2º Os recursos de informática colocados à disposição dos usuários, dos administradores dos sistemas informatizados da SEFAZ e dos monitores de informática, devem ser utilizados exclusivamente no atendimento dos serviços que lhes são afetos, observadas as normas de segurança da informação aplicáveis.

Parágrafo único. Consideram-se:

I - usuários dos recursos de tecnologia da informação da SEFAZ, os servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços e os estagiários, bem como outras pessoas em atividade na Pasta;

II - administradores dos sistemas informatizados da SEFAZ, os servidores ou técnicos responsáveis pelo uso adequado dos recursos sob sua responsabilidade;

III - monitores de informática, os técnicos de informática treinados e capacitados pela GIT para apoio operacional nas localidades da SEFAZ.

Art. 3º São recursos de Tecnologia da Informação - TI -, dentre outros necessários ao desempenho da atividade, os equipamentos, os dispositivos periféricos e acessórios, os softwares, os serviços de rede disponibilizados e os suprimentos de informática, assim considerados:

I - equipamentos: computadores, estações de trabalho, computadores de grande porte, servidores de rede, microcomputadores de mesa e portáteis (laptops, palmtops, Pdas, etc.), incluídos os seus componentes;

II - acessórios e dispositivos periféricos: teclados, monitores, mouses, caixas de som, webcams, microfones, leitoras e gravadoras de mídia, Hds externos, scanners (de mesa e manuais), impressoras, projetores, equipamentos de videoconferência, memórias flash, cartões de memória, pendrives, tocadores de áudio e vídeo digitais, estabilizadores e no-breaks;

III - softwares: programas desenvolvidos na SEFAZ ou os legalmente licenciados ou cedidos;

IV - serviços de rede: serviços de armazenamento e transferência de arquivos, de comunicação multimídia, de correio eletrônico, de conexão remota, de provimento de conteúdo ou qualquer outro que utilize a infraestrutura de comunicação de dados da SEFAZ;

V - equipamentos de comunicação de voz e dados: fax, aparelhos de telefonia fixa, móvel e com tecnologia Voz Sobre IP, roteadores, switches, hubs, modems, antenas, bem como os serviços de rede de comunicação à disposição da SEFAZ;

VI - suprimentos de informática: CDs, Dvds, fitas DAT, disquetes, cartuchos de tinta, toners e fitas magnéticas.

Parágrafo único. A capacidade das unidades de armazenamento e a largura de banda das conexões de rede devem ser limitadas com base na disponibilidade de recursos, nas condições gerais da rede e nas necessidades das atividades desempenhadas.

Art. 4º Cabe à GIT:

I - promover a conscientização dos usuários acerca dos riscos relacionados à má utilização dos recursos de Tecnologia da Informação - TI -;

II - estabelecer padrões e procedimentos específicos para utilização dos serviços de rede, para as movimentações de equipamento, ainda que para fins de manutenção, e para o cadastramento e fornecimento de credenciais de autenticação;

III - realizar o monitoramento da utilização do ambiente informatizado da SEFAZ e adotar todas as medidas necessárias à manutenção de sua segurança e operacionalidade.

Parágrafo único. As atribuições de cada unidade operacional que compõe a área de informática estão disciplinadas em Manual de Normas, Atribuições e Procedimentos expedido pela GIT.

Art. 5º A segurança da informação abrange o conjunto de políticas, normas e procedimentos que objetivam o controle de acesso, a preservação da autenticidade, confiabilidade, confidencialidade, disponibilidade, privacidade, integridade dos dados e responsabilidade das informações e dos recursos de Tecnologia da Informação - TI -.

Parágrafo único. O controle de acessos deve ser exercido por meio de cadastramento do usuário e de credenciais de autenticação, que podem ser feitos, dentre outros, por meio de chaves criptográficas, certificados digitais, cartões de acesso, senhas e identificação biométrica.

Art. 6º Devem ser precedidos de autorização ou licença da GIT, mediante solicitação formal do interessado:

I - o acesso à rede SEFAZ, via Virtual Private Network (VPN), que deve ser feito de acordo com os critérios e procedimentos específicos estabelecidos pela GIT;

II - o acesso a redes externas à rede SEFAZ ou à Internet que deve ser feito, exclusivamente, pelos meios autorizados e configurados pela área especializada da GIT, ou sob sua supervisão, sendo vedado o uso de qualquer forma de conexão alternativa, seja proxy externo ou conexão discada;

III - o uso de microcomputadores portáteis pertencentes à SEFAZ, bem como a retirada de equipamentos de sua propriedade para fora de suas dependências;

IV - o uso, nas dependências da SEFAZ, de equipamentos de informática que não sejam de responsabilidade da SEFAZ.

§ 1º No caso de utilização de microcomputadores portáteis pertencentes à SEFAZ e de retirada de equipamentos de suas dependências, o usuário fica responsável pela guarda, conservação e utilização dos respectivos equipamentos, enquanto a licença estiver em seu nome.

§ 2º Os usuários autorizados, nos termos deste artigo, a utilizar equipamentos de informática que não sejam de responsabilidade da SEFAZ devem observar, em relação à utilização dos equipamentos instalados, o disposto nesta instrução.

Art. 7º A movimentação de usuários dos recursos de Tecnologia da Informação - TI - devem ser comunicadas à Central de Atendimento da GIT:

I - pela área de Recursos Humanos, quando se tratar de remanejamento, mudança de lotação, aposentadoria e desligamento;

II - pelo chefe de unidade administrativa, quando se tratar de contratação ou desligamento de prestador de serviços.

Art. 8º São deveres dos usuários dos recursos de Tecnologia da Informação - TI - da SEFAZ:

I - zelar pelo sigilo, guarda e manutenção de suas credenciais de autenticação e seguir as recomendações de segurança expedidas pela GIT;

II - zelar pela integridade e confidencialidade das informações sob sua responsabilidade, bem como realizar, periodicamente, cópias de segurança dos arquivos correspondentes;

III - encerrar as sessões dos sistemas que estiverem abertos ou bloquear o acesso ao seu computador, quando se ausentar de seu local de atividade, ainda que temporariamente;

IV - zelar pela conservação dos recursos de Tecnologia da Informação - TI - e comunicar à GIT a ocorrência de fatos que possam atentar contra a segurança do ambiente informatizado da SEFAZ, dentre outros, perda ou extravio de credenciais de autenticação, dano, furto, roubo, suspeita de infecção por vírus, tentativas de invasão ou acessos não autorizados e falhas nos recursos de Tecnologia da Informação - TI - que possam torná-los vulneráveis.

Parágrafo único. Os administradores dos sistemas informatizados da SEFAZ devem, além das obrigações descritas neste artigo, zelar pela integridade e confidencialidade dos sistemas e dos dados a eles disponibilizados.

Art. 9º É vedado aos usuários dos recursos de Tecnologia da Informação - TI - da SEFAZ:

I - instalar software não licenciado ou não homologado pela GIT;

II - instalar componente de hardware sem a devida autorização;

III - alterar configurações de hardware e software sem a devida autorização;

IV - promover a movimentação de equipamentos sem prévia autorização;

V - fazer uso dos serviços de impressão para fins notadamente alheios às atividades de trabalho;

VI - fazer ou permitir que terceiros façam uso de serviços de rede para os quais não estejam autorizados;

VII - utilizar a rede SEFAZ para acessar ou armazenar dados, ainda que temporariamente, em dispositivos, unidades ou pastas para os quais não possuam autorização;

VIII - agir em desacordo com os padrões e procedimentos específicos de utilização dos serviços de rede SEFAZ;

IX - utilizar o serviço de correio eletrônico para envio de mensagens com teor político, partidário, comercial, religioso, pornográfico, pejorativo, publicitário, com propaganda ou com outros fins não pertinentes às atividades funcionais;

X - fornecer a terceiros, sem a devida autorização, manuais, softwares, códigos, bibliotecas e demais componentes, ou outros dados relacionados com os recursos de Tecnologia da Informação - TI - ou com o ambiente informatizado da SEFAZ;

XI - utilizar de técnicas, ferramentas ou programas para obtenção de acessos, dados ou informações, não autorizados, ou que, direta ou indiretamente, atentem contra a segurança, a autenticidade, a confiabilidade, a confidencialidade, a disponibilidade, a privacidade, a integridade dos dados e a responsabilidade das informações ou dos recursos de Tecnologia da Informação - TI - da SEFAZ ou de terceiros.

Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo:

I - as alterações de configurações de hardware e software e de movimentação de equipamentos realizadas por monitores de informática, autorizados para esse fim pela GIT;

II - a transmissão ou retransmissão de mensagens exclusivamente informativas ou de caráter institucional, remetida por entidades de classe representativas dos quadros funcionais da SEFAZ, sob inteira responsabilidade de seus divulgadores.

Art. 10. O usuário dos recursos de Tecnologia da Informação - TI - que agir em desacordo com o disposto nesta instrução responderá por todos os atos praticados com o uso de suas credenciais de acesso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. A GIT não se responsabiliza pela perda ou danificação de informações causadas por falha ou má utilização dos recursos de Tecnologia da Informação - TI -.

Art. 11. Constatado o uso indevido dos serviços de rede, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - na primeira ocorrência, deve ser notificado o transgressor, procedendo-se ao bloqueio do serviço;

II - na segunda ocorrência, devem ser notificados o transgressor e seu superior imediato, procedendo-se ao bloqueio do serviço;

III - a partir da terceira ocorrência, devem ser notificados o transgressor e seu superior imediato, procedendo-se ao bloqueio do serviço e à comunicação do fato à Corregedoria Fiscal.

Parágrafo único. O desbloqueio somente pode ser feito, mediante solicitação formal à Central de Atendimento da GIT:

I - do superior imediato do infrator, quando se tratar da primeira ou da segunda ocorrência;

II - da Corregedoria Fiscal, a partir da terceira ocorrência.

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do disposto nesta instrução normativa devem ser dirimidos pela GIT, com a interveniência da Corregedoria Fiscal nas situações que requeiram a atuação desta.

Parágrafo único. Fica o titular da GIT autorizado a expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta instrução.

Art. 13. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 05/01-GSF, de 17 de outubro de 2001.

Art. 14. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de setembro de 2007.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda