INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 879/07-GSF, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.

(pUBLICADADO NO DOE de 18.10.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Instrução Normativa nº 877/07-GSF-, que estabelece procedimentos relacionados ao estoque inventariado nos termos do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 877/07, de 26 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º......................................................................................................................................

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Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria que se encontrava em trânsito no território goiano em 31 de agosto de 2007 e que somente tenha entrado no estabelecimento destinatário após esta data, para a qual tenha sido emitido documento de arrecadação correspondente a imposto devido por substituição tributária, o contribuinte pode creditar-se do imposto normal destacado no documento fiscal de aquisição e do imposto devido por substituição tributária constante do documento de arrecadação, desde que este tenha sido objeto de pagamento.

..................................................................................................................................................

Art. 4º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

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III - apurar o crédito correspondente ao imposto normal aproveitável - INA -, por meio da seguinte fórmula:

onde:

INA = imposto normal aproveitável.

§ 1º O crédito correspondente ao imposto retido por substituição tributária e o correspondente ao imposto normal aproveitável previstos, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.

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Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de outubro de 2007.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda