INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 898/08-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 18.04.08)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido por contribuinte comerciante ou industrial participante da 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo para o pagamento do ICMS relativo aos negócios firmados no recinto da 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes comerciante ou industrial, participantes do evento, a ser realizado em Goiânia/GO, nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, de acordo com as datas e condições estabelecidas nesta instrução.

§ 1º Os prazos para pagamento do ICMS de que trata o caput são, para as saídas ocorridas até 30 de setembro de 2008:

I - 20 de outubro de 2008, se comerciante;

II -  28 de outubro de 2008, se industrial;

§ 2º A prorrogação de prazo prevista no § 1º não se aplica:

I - ao ICMS devido por substituição tributária;

II - ao contribuinte:

a) prestador de serviço de comunicação e ao fornecedor de energia elétrica;

b) que possua prazo mais favorável previsto na legislação tributária estadual;

c) que possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade deste estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 2º A Associação Goiana de Supermercados - AGOS - deve encaminhar à Superintendência de Administração Tributária - SAT - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 5 de setembro de 2008, listagem de todos os estabelecimentos inscritos na 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.

Art. 3º Para usufruir da prorrogação do prazo estipulado no art. 1º, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Pedido de Fornecimento, em 3 (três) vias, contendo no mínimo, número do formulário, data de emissão, identificação do evento, razão social, endereço, inscrição estadual do emitente e do adquirente, descrição, unidade e quantidade da mercadoria, com a seguinte destinação:

a) adquirente da mercadoria;

b) fisco;

c) emitente;

II - apresentar 2 (duas) vias do Pedido de Fornecimento para aposição de carimbo e visto do agente do fisco em serviço no local do evento, que deverá reter a via destinada ao fisco;

III - informar na nota fiscal que acobertar a operação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS, o número do Pedido de Fornecimento e a expressão "Mercadoria negociada na 7ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados, nos termos da Instrução Normativa nº 898/08 - GSF";

IV - no período em que ocorrer a saída da mercadoria, escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III no livro Registro de Saídas, indicando na coluna OBSERVAÇÕES a expressão "Venda efetuada nos termos da Instrução Normativa nº 898/08 - GSF";

V - elaborar demonstrativo, totalizando as vendas realizadas e o ICMS destacado nos correspondentes documentos fiscais, registrando tais valores no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, com a seguinte expressão: “ICMS correspondente à saída de mercadoria - prazo especial para pagamento, conforme Instrução Normativa nº 898/08-GSF”.

Parágrafo único. Relativamente ao Pedido de Fornecimento. o contribuinte deve:

I - exigir a assinatura do adquirente em todas as vias do documento;

II - arquivar 1 (uma) via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial do imposto.

Art. 4º O valor do ICMS a pagar referente às saídas de mercadorias comercializadas no recinto do evento será igual ao montante que resultar da aplicação, sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado no respectivo mês, do resultado da divisão do total das saídas comercializadas no evento e o total das saídas ocorridas no mês de referência e deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único. A diferença a maior entre o valor do saldo devedor do ICMS apurado e o calculado na forma do caput, deve ser paga no prazo normal estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 2008.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda