INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 904/08-GSF, DE 05 DE JUNHO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 10.06.08)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Institui o formulário “Demonstrativo do Excesso de Arrecadação” e estabelece outras providências a serem adotadas para abertura de créditos adicionais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e atendendo ao previsto no Decreto nº 6.714, de 30 de janeiro de 2008, resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica instituído o formulário “Demonstrativo do Excesso de Arrecadação”, disponível no Siofi-Net, a ser utilizado para abertura de crédito adicional suportado pelo excesso de arrecadação, acompanhado das instruções de preenchimento.

Art. 2º Para a comprovação do excesso de arrecadação serão utilizados os seguintes critérios, conforme os recursos indicados como fonte de compensação:

I - recursos ordinários:

O excesso real corresponde à diferença positiva no exercício entre a receita acumulada e a receita prevista.

1 - Entende-se por receita prevista o total dos recursos ordinários previstos para o exercício, conforme valor original do Orçamento.

2 - Entende-se por receita acumulada o total dos recursos ordinários efetivamente arrecadados nos meses já decorridos do exercício corrente, constante do Anexo 10 da Lei nº 4.320/64.

O excesso por tendência corresponde à diferença positiva no exercício entre a receita provável para os meses subseqüentes e a receita prevista para o mesmo período.

1 - Entende-se por receita prevista para os meses subseqüentes a diferença entre o total anual dos recursos ordinários previstos no Orçamento e o total do valor efetivamente arrecadado nos meses já decorridos do exercício corrente, demonstrados nos Anexos 10 e 10A da Lei nº 4.320/64.

2 - A receita provável para os meses subseqüentes será calculada pela SEFAZ pelo método da regressão linear simples, mediante solicitação do órgão/ entidade e envio dos Anexos 10 e 10A do exercício corrente e dos dois últimos exercícios anteriores a este.

II - recursos vinculados:

O excesso real corresponde à diferença positiva no exercício entre receita acumulada e a receita prevista, para cada código de receita correspondente ao convênio/ operação de crédito celebrado pelo órgão/ entidade.

1 - Entende-se por receita prevista o valor anual previsto, conforme valor original do Orçamento, referente ao código específico do convênio/ operação de crédito.

2 - Entende-se por receita acumulada o valor efetivamente arrecadado nos meses já decorridos do exercício corrente, constante do Anexo 10 ou comprovado pelo extrato bancário, referente ao código específico do convênio/ operação de crédito.

Parágrafo único. O(s) código(s) específico(s) da(s) receita(s) que suportará(ão) o crédito adicional, com saldo positivo no exercício corrente no campo “Diferença no Exercício” do Anexo 10, deverão ser informados no formulário “Demonstrativo do Excesso de Arrecadação”.

Art. 3º Caberá à Gerência da Assessoria de Gestão da Administração verificar a comprovação das fontes de compensação dos créditos adicionais, devendo encaminhar o processo para a Gerência de Contas Públicas se manifestar quanto à abertura do crédito solicitado.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA em Goiânia, aos 05 dias do mês de junho de 2008.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda