INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 904/08-GSF, DE 05 DE JUNHO DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE DE 10.06.08)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Institui o formulário “Demonstrativo do Excesso de Arrecadação” e estabelece outras providências a serem adotadas para abertura de créditos adicionais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições e atendendo ao previsto no Decreto nº 6.714, de 30 de
janeiro de 2008, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica
instituído o formulário “Demonstrativo do Excesso de Arrecadação”, disponível
no Siofi-Net, a ser utilizado para abertura de crédito adicional suportado pelo
excesso de arrecadação, acompanhado das instruções de preenchimento.
Art. 2º Para a comprovação do
excesso de arrecadação serão utilizados os seguintes critérios, conforme os
recursos indicados como fonte de compensação:
I - recursos ordinários:
O excesso real corresponde à diferença positiva no
exercício entre a receita acumulada e a receita prevista.
1 - Entende-se por receita prevista o total dos
recursos ordinários previstos para o exercício, conforme valor original do
Orçamento.
2 - Entende-se por receita acumulada o total dos
recursos ordinários efetivamente arrecadados nos meses já decorridos do
exercício corrente, constante do Anexo 10 da Lei nº 4.320/64.
O excesso por tendência corresponde à diferença
positiva no exercício entre a receita provável para os meses subseqüentes e a
receita prevista para o mesmo período.
1 - Entende-se por receita prevista para os meses
subseqüentes a diferença entre o total anual dos recursos ordinários previstos
no Orçamento e o total do valor efetivamente arrecadado nos meses já decorridos
do exercício corrente, demonstrados nos Anexos 10 e 10A da Lei nº 4.320/64.
2 - A receita provável para os meses subseqüentes
será calculada pela SEFAZ pelo método da regressão linear simples, mediante
solicitação do órgão/ entidade e envio dos Anexos 10 e 10A do exercício
corrente e dos dois últimos exercícios anteriores a este.
II - recursos vinculados:
O excesso real corresponde à diferença positiva no
exercício entre receita acumulada e a receita prevista, para cada código de
receita correspondente ao convênio/ operação de crédito celebrado pelo órgão/
entidade.
1 - Entende-se por receita prevista o valor anual
previsto, conforme valor original do Orçamento, referente ao código específico
do convênio/ operação de crédito.
2 - Entende-se por receita acumulada o valor
efetivamente arrecadado nos meses já decorridos do exercício corrente, constante
do Anexo 10 ou comprovado pelo extrato bancário, referente ao código específico
do convênio/ operação de crédito.
Parágrafo único. O(s) código(s) específico(s) da(s)
receita(s) que suportará(ão) o crédito adicional, com saldo positivo no
exercício corrente no campo “Diferença no Exercício” do Anexo 10, deverão ser
informados no formulário “Demonstrativo do Excesso de Arrecadação”.
Art. 3º Caberá à Gerência da
Assessoria de Gestão da Administração verificar a comprovação das fontes de
compensação dos créditos adicionais, devendo encaminhar o processo para a
Gerência de Contas Públicas se manifestar quanto à abertura do crédito
solicitado.
Art. 4º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA em Goiânia, aos 05
dias do mês de junho de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda