INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 908/08- GSF, DE 16 DE JULHO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 21.07.08)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 e art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1° O art. 2º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.

§ 1º O contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.

..................................................................................................................................................

§ 3º Para aproveitamento de créditos oriundos de entradas ocorridas no mês fluente, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, conforme modelo constante do  Anexo II desta  instrução.

§ 4º O DESI deve ser preenchido em 2 (vias) que, após serem numeradas e vistadas pela repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal da sua circunscrição ;

II - a 2ª (segunda) via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 5º O Extrato do DESI, emitido pelo Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, é o documento hábil para substituir o documento de arrecadação referido no caput deste artigo, devendo acompanhar a mercadoria no seu trânsito e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário.”

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de julho de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


ANEXO I

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI

(art. 76, V, “c” RCTE e art. 2º IN Nº 598/2003-GSF)

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS – DESI Nº_____

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO

CCE/GO

CGC/MF

Nos termos do art. 76, inciso V, “c” do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e art. 2º da Instrução Normativa Nº 598/2003-GSF, o contribuinte acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição, total ou parcial, ao documento de arrecadação na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) relacionadas a seguir:

NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA

BASE DE CÁLCULO R$

ICMS R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APURAÇÃO DO ICMS

DISCRIMINAÇÃO

DÉBITO

CRÉDITO

SALDO

D/C

1 - Saldo anterior em  ___/___/_____

 

 

 

 

2 - Entradas do período

 

 

 

 

3 - Outros créditos

 

 

 

 

4 - Saídas do período

 

 

 

 

5 - Outros débitos

 

 

 

 

6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s)

 

 

 

 

LEGENDA

1 -  corresponde ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo;

2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração;

3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração;

4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo;

5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração;

6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo.

NOTA

O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 2.1, com o pagamento do seu valor, o qual tem que acompanhar o DESI juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

VISTO DA REPARTIÇÃO

Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade.

___________________________, _____/_____/______

 

_____________________________________________

Assinatura do Responsável

 

 


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE NOTAS FISCAIS

(IN Nº 598/93-GSF)

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DECLARAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE NOTAS FISCAIS

 

CONTRIBUINTE: ____________________________________________________ INSCRIÇÃO: _______________________

PERÍODO:  De____ a _____ de __________________ de 20_______.

 

 

 

 

 

Declaro, para fins de emissão de DESI, que no período acima referido entraram em meu estabelecimento os documentos fiscais abaixo relacionados e respectivas mercadorias, e que emiti, no mesmo período, somente as notas fiscais informadas a seguir.

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA

REMETENTE (INSCRIÇÃO/CNPJ)

NOTA FISCAL Nº

BASE DE CÁLCULO

(R$1,00)

CRÉDITO

(R$1,00)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO PELAS ENTRADAS

 

 

 

NOTAS FISCAIS DE SAÍDA

DESTINATÁRIO (INSCRIÇÃO/CNPJ)

INTERVALO

BASE DE CÁLCULO

(R$1,00)

CRÉDITO

(R$1,00)

DO Nº

AO Nº

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO PELAS SAÍDAS

 

 

 

APURAÇÃO DO SALDO PARA O PERÍODO INFORMADO

ESPECIFICAÇÃO

CRÉDITOS

ESPECIFICAÇÃO

DÉBITOS

SALDO DO ÚLTIMO MÊS ou DESI

 

DÉBITOS PELAS SAÍDAS

 

CRÉDITOS PELAS ENTRADAS

 

OUTROS DÉBITOS

 

OUTROS CRÉDITOS

 

TOTAL DOS DÉBITOS

 

TOTAL DOS CRÉDITOS

 

SALDO CREDOR

 

____________________, ______ de _________________ de 20_______.

Local/data

 

 

 

Assinatura

PARA USO DA REPARTIÇÃO

 


ANEXO III

EXTRATO DO DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS – DESI

(IN Nº 598/93-GSF)

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS – DESI    Nº____

NOME/RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

BAIRRO

MUNICÍPIO

CCE/GO

CPF/CGC/MF

Nos termos das alíneas “b” e “c”, inciso V, art. 76 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e art. 2º da Instrução Normativa 598/03-GSF, o contribuinte acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição, total ou parcial, ao documento de arrecadação na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) relacionadas a seguir:

NOTA FISCAL

SÉRIE

DATA

BASE DE CÁLCULO R$

ICMS R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA DO ICMS DAS NOTAS RELACIONADAS       (DÉBITO)

 

VALOR UTILIZADO DO SALDO CREDOR                 (COMPENSAÇÃO)

 

VALOR DO PAGAMENTO ANTECIPADO                   (DARE COMPLEMENTAR)

 

 

CARIMBO DA REPARTIÇÃO

 

 _________________________, _____/_____/______

 

____________________________________________

(Nome-MB-Assinatura do Servidor