INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 908/08- GSF, DE 16 DE JULHO DE 2008.
(PUBLICADO NO DOE DE 21.07.08)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 e art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 2º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.
§ 1º O contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.
..................................................................................................................................................
§ 3º Para aproveitamento de créditos oriundos de entradas ocorridas no mês fluente, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Entradas e Saídas de Notas Fiscais, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução.
§ 4º O DESI deve ser preenchido em 2 (vias) que, após serem numeradas e vistadas pela repartição fiscal, devem ter a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via deve ser retida pelo órgão fazendário responsável pelo visto, devendo ser encaminhada para a delegacia fiscal da sua circunscrição ;
II - a 2ª (segunda) via deve ser arquivada no estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
§ 5º O Extrato do DESI, emitido pelo Sistema Informatizado da Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, é o documento hábil para substituir o documento de arrecadação referido no caput deste artigo, devendo acompanhar a mercadoria no seu trânsito e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário.”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de julho de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
(art. 76, V, “c” RCTE e art. 2º IN
Nº 598/2003-GSF)
ESTADO DE GOIÁSSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
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DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO
ICMS – DESI Nº_____ |
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RAZÃO SOCIAL |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
MUNICÍPIO |
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CCE/GO |
CGC/MF |
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Nos termos do art. 76,
inciso V, “c” do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e art.
2º da Instrução Normativa Nº 598/2003-GSF, o contribuinte acima identificado
apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS,
em substituição, total ou parcial, ao documento de arrecadação na saída
interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is)
relacionadas a seguir: |
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NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ICMS R$ |
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APURAÇÃO DO ICMS
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DISCRIMINAÇÃO |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO |
D/C |
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1 - Saldo anterior
em ___/___/_____ |
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2 - Entradas do período |
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3 - Outros créditos |
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4 - Saídas do período |
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5 - Outros débitos |
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6 - Nota(s) Fiscal(is)
relacionada(s) |
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LEGENDA 1 - corresponde
ao saldo apurado no livro Registro de Apuração do ICMS no período
imediatamente anterior ao da apresentação deste demonstrativo; 2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente
recebida até a data desta apuração; 3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento
desta apuração; 4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s)
utilizada(s) neste demonstrativo; 5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta
apuração; 6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste
demonstrativo. NOTA O
saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE
2.1, com o pagamento do seu valor, o qual tem que acompanhar o DESI juntamente com
a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para
atribuição de crédito ao destinatário. |
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DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
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VISTO DA REPARTIÇÃO |
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Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a
expressão da verdade. ___________________________,
_____/_____/______ _____________________________________________ Assinatura
do Responsável |
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE NOTAS FISCAIS
(IN Nº
598/93-GSF)
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
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DECLARAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE NOTAS FISCAIS
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CONTRIBUINTE: ____________________________________________________
INSCRIÇÃO: _______________________ PERÍODO: De____ a _____ de __________________ de
20_______. |
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Declaro, para fins de emissão de DESI, que no período acima referido
entraram em meu estabelecimento os documentos fiscais abaixo relacionados e
respectivas mercadorias, e que emiti, no mesmo período, somente as notas
fiscais informadas a seguir. |
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NOTAS FISCAIS DE ENTRADA |
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REMETENTE (INSCRIÇÃO/CNPJ) |
NOTA FISCAL Nº |
BASE DE CÁLCULO (R$1,00) |
CRÉDITO (R$1,00) |
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CRÉDITO PELAS ENTRADAS |
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NOTAS FISCAIS DE SAÍDA |
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DESTINATÁRIO (INSCRIÇÃO/CNPJ) |
INTERVALO |
BASE DE CÁLCULO (R$1,00) |
CRÉDITO (R$1,00) |
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DO Nº |
AO Nº |
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DÉBITO PELAS SAÍDAS |
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APURAÇÃO DO SALDO PARA O PERÍODO INFORMADO |
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ESPECIFICAÇÃO |
CRÉDITOS |
ESPECIFICAÇÃO |
DÉBITOS |
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SALDO DO ÚLTIMO MÊS ou
DESI |
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DÉBITOS PELAS SAÍDAS |
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CRÉDITOS PELAS ENTRADAS |
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OUTROS DÉBITOS |
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OUTROS CRÉDITOS |
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TOTAL DOS DÉBITOS |
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TOTAL DOS CRÉDITOS |
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SALDO CREDOR |
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____________________, ______ de _________________ de 20_______. Local/data Assinatura |
PARA USO DA REPARTIÇÃO |
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ANEXO III
EXTRATO DO DEMONSTRATIVO DA
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS – DESI
(IN Nº
598/93-GSF)
ESTADO DE GOIÁSSECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
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DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS – DESI Nº____ |
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NOME/RAZÃO SOCIAL |
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ENDEREÇO |
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BAIRRO |
MUNICÍPIO |
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CCE/GO |
CPF/CGC/MF |
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Nos termos
das alíneas “b” e “c”, inciso V, art. 76 do Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás e art. 2º da Instrução Normativa 598/03-GSF, o
contribuinte acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da
Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição, total ou parcial, ao
documento de arrecadação na saída interestadual das mercadorias constantes
da(s) nota(s) fiscal(is) relacionadas a seguir: |
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NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ICMS R$ |
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SOMA DO ICMS DAS NOTAS RELACIONADAS (DÉBITO) |
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VALOR UTILIZADO DO SALDO CREDOR (COMPENSAÇÃO) |
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VALOR DO PAGAMENTO ANTECIPADO (DARE COMPLEMENTAR) |
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CARIMBO DA REPARTIÇÃO |
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_________________________,
_____/_____/______ ____________________________________________ (Nome-MB-Assinatura do Servidor |
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