INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 914/08-GSF, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
(PUBLICADO NO DOE DE 01.09.08).
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 909/08-GSF, que dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Mediante solicitação do sujeito passivo, a concessão de parcelamento nas situações a seguir especificadas dependerá:
I - com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta), de autorização do titular da Superintendência de Administração Tributária, podendo ser solicitado parecer do titular da delegacia de circunscrição do sujeito passivo;
II - vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, de autorização do Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do sujeito passivo, até o limite de 6 (seis) parcelas.
..................................................................................................................................................
Art. 11. O crédito tributário poderá ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:
..................................................................................................................................................
Art. 12.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - data e objetivo da outorga;
..................................................................................................................................................
IV - firma reconhecida.
..................................................................................................................................................
Art. 13.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º À diferença apurada entre o montante total consolidado e a 1ª (primeira) parcela serão incorporados juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizáveis, resultando o valor das parcelas restantes, que serão definidas mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo IV desta instrução.
..................................................................................................................................................
Art. 16. No interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de parcelas, podendo o bloqueio ser realizado por empresa, por estabelecimento ou por processo administrativo tributário.
Art. 16-A. Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.
..................................................................................................................................................
ANEXO II
..................................................................................................................................................
CLÁUSULA PRIMEIRA...........................................................................................................
Parágrafo único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.
..................................................................................................................................................
ANEXO III
..................................................................................................................................................
CLÁUSULA PRIMEIRA...........................................................................................................
Parágrafo único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.
................................................................................................................................................ "
Art. 2º A Instrução Normativa nº 909/08-GSF fica acrescida do Anexo IV, com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 909/08-GSF.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de agosto de 2008, exceto com relação a alteração procedida no § 3º do art. 13 e ao acréscimo do Anexo IV.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de
agosto de 2008.
JORCELINO
JOSÉ BRAGA
Secretário
da Fazenda
ANEXO ÚNICO
"ANEXO IV
TABELA DOS COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS
PARCELAS A PARTIR DA 2ª (SEGUNDA)
___________________________________________________________________
TABELA PRICE
|
|||||
Nº
Parcelas |
Coeficiente
de Cálculo |
Nº
Parcelas |
Coeficiente
de Cálculo |
Nº
Parcelas |
Coeficiente
de Cálculo |
Nº. De Parcelas |
|
Nº.
De Parcelas |
|
|
|
2 |
1,0050000 |
22 |
0,0502816 |
42 |
0,0270363 |
3 |
0,5037531 |
23 |
0,0481138 |
43 |
0,0264562 |
4 |
0,3366722 |
24 |
0,0461347 |
44 |
0,0259032 |
5 |
0,2531328 |
25 |
0,0443206 |
45 |
0,0253754 |
6 |
0,2030100 |
26 |
0,0426519 |
46 |
0,0248712 |
7 |
0,1695955 |
27 |
0,0411116 |
47 |
0,0243889 |
8 |
0,1457286 |
28 |
0,0396856 |
48 |
0,0239273 |
9 |
0,1278289 |
29 |
0,0383617 |
49 |
0,0234850 |
10 |
0,1139074 |
30 |
0,0371291 |
50 |
0,0230609 |
11 |
0,1027706 |
31 |
0,0359789 |
51 |
0,0226538 |
12 |
0,0936590 |
32 |
0,0349044 |
52 |
0,0222627 |
13 |
0,0860664 |
33 |
0,0338945 |
53 |
0,0218867 |
14 |
0,0796422 |
34 |
0,0329473 |
54 |
0,0215251 |
15 |
0,0741361 |
35 |
0,0320559 |
55 |
0,0211769 |
16 |
0,0693644 |
36 |
0,0312155 |
56 |
0,0208414 |
17 |
0,0651894 |
37 |
0,0304219 |
57 |
0,0205180 |
18 |
0,0615058 |
38 |
0,0296714 |
58 |
0,0202060 |
19 |
0,0582317 |
39 |
0,0289604 |
59 |
0,0199048 |
20 |
0,0553025 |
40 |
0,0282880 |
60 |
0,0196139 |
21 |
0,0526665 |
41 |
0,0276455 |
|
|
"