INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 915/08-GSF, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 09.09.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 493/01 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;

II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.

..................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO

 

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO

INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

 

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

PERÍODO:

Nº NOTA FISCAL

QUANTIDADE DO PRODUTO

SAÍDAS DE ÁLCOOL  ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

ICMS QUE SERIA DEBITADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

////////////////

 

 

A

total do ICMS que seria debitado

 

B

saídas de álcool  etílico anidro combustível

 

C

saídas totais

 

D = B / C

 

 

E

valor do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS(excluído o valor de crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE)

 

F

valor do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade)

 

G = D x E

Crédito do ICMS a ser deduzido

 

H = D x F

ICMS médio a ser deduzido

 

I = 0,3(A - G - H), se positivo

Crédito outorgado

 

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro de 2008.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda