INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 915/08-GSF, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008.
(PUBLICADO NO DOE DE 09.09.08)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 493/01 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para utilização do crédito outorgado de ICMS concedido ao industrial de álcool etílico anidro combustível.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 493/01-GSF, de 6 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;
II - caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 30% (trinta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.
..................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO
INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
RAZÃO SOCIAL: |
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INSCRIÇÃO
ESTADUAL: |
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PERÍODO: |
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Nº
NOTA FISCAL |
QUANTIDADE
DO PRODUTO |
SAÍDAS
DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL |
ALÍQUOTA |
ICMS
QUE SERIA DEBITADO |
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TOTAL |
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A |
total do ICMS
que seria debitado |
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B |
saídas de
álcool etílico anidro combustível |
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C |
saídas totais |
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D = B / C |
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E |
valor
do campo 012 do Livro Registro de Apuração do ICMS(excluído o valor de
crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 do Anexo IX do RCTE) |
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F |
valor
do ICMS médio (no caso de expansão ou redução de ociosidade) |
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G = D x E |
Crédito do
ICMS a ser deduzido |
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H = D x F |
ICMS médio a
ser deduzido |
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I = 0,3(A - G
- H), se positivo |
Crédito
outorgado |
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“
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda