INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 916/08-GSF, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 09.09.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Dispõe sobre a geração e armazenamento de forma digital dos relatórios correspondentes a auditorias fiscais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos a serem adotados pelos servidores nas atividades de auditoria, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1° Os relatórios correspondentes a auditorias fiscais realizadas em estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados podem ser gerados e armazenados em formato digital, dispensada sua impressão física em papel.

§ 1º Os relatórios devem ser gerados no formato PDF (Portable Document Format).

§ 2º O disposto no caput não dispensa a impressão da conclusão das auditorias, cujas vias impressas devem ser anexadas aos autos do processo administrativo tributário.

Art. 2º A integridade das informações contidas nos relatórios correspondentes a auditorias fiscais deve ser garantida por meio de:

I - vinculação dos relatórios às correspondentes chaves de codificação digital calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo;

II - gravação dos relatórios em mídias ópticas não reagraváveis, tais como "Compact Disc Recordable" - CD-R ou "Digital Versatile Disc" - DVD-R;

III - geração de chave de codificação digital calculada com base no conjunto das chaves dos arquivos relacionados no recibo.

Parágrafo único. A chave de codificação digital deve ser gerada por meio da aplicação do algoritmo “Message Digest 5” - MD5, de domínio público e desenvolvido especificamente para autenticação de dados informatizados.

Art. 3º Os relatórios referidos no art. 1º deverão ser assinados digitalmente pelo auditor fiscal responsável pelo lançamento, antes da obtenção da chave de codificação digital correspondente aos referidos relatórios.

Art. 4º Os relatórios correspondentes a auditorias fiscais, bem como o recibo referido no § 2º, devem ser arquivados digitalmente nos servidores da Secretaria da Fazenda, sendo que deles serão obtidas cópias nas mídias referidas no inciso II o art. 2º, com a finalidade de serem anexadas aos autos do processo administrativo tributário e entregues ao contribuinte.

§ 1º Os relatórios digitais serão disponibilizados na intranet da Secretaria da Fazenda a servidores credenciados, inclusive para baixa dos correspondentes arquivos.

§ 2º A cópia destinada ao contribuinte deve ser entregue, mediante recibo, nas formas previstas na lei do processo administrativo tributário.

§ 3º O recibo referido no § 2º, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução deve conter no mínimo as seguintes informações:

I - numeração gerada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

II - identificação do contribuinte;

III - número do processo administrativo tributário;

IV - identificação dos arquivos correspondentes aos relatórios, contendo a correspondente chave de codificação digital e a descrição dos respectivos conteúdos;

V - chave de codificação digital calculada com base no conjunto das chaves dos arquivos relacionados no recibo;

VI - identificação e assinatura do servidor responsável pelo lançamento.

§ 4º Uma via do recibo de que trata o § 3º deve ser anexada aos autos do processo administrativo tributário.

Art. 5° O servidor responsável pelo lançamento deve, sempre que possível, anotar no formulário do auto de infração o número do recibo, gerado conforme o disposto no I do § 3º do art. 4º.

Art. 6º A assinatura digital pode ser substituída pela aposição da assinatura do auditor fiscal responsável pelo lançamento, no campo próprio do recibo de entrega constante do Anexo Único desta instrução, reservado para esta finalidade, até que os servidores responsáveis pelo lançamento estejam aptos a assinar digitalmente os relatórios e documentos de sua lavra.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 5 dias do mês de setembro de 2008.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE ...

 

 

 

 

 

DOCUMENTO

 

 

RECIBO DE ENTREGA DE

RELATÓRIOS DIGITAIS

 

 

NÚMERO

XXXX-XXXX

|||||||||||||||||||||||||||||

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

NÚMERO DO AUTO

 

DATA DE LAVRATURA

ORIGEM

TRIBUTO

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

NOME OU RAZÃO SOCIAL

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ/CPF

 

TIPO E NOME DO LOGRADOURO

NÚMERO

QUADRA

LOTE

BAIRRO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

COMPLEMENTO DO ENDEREÇO

 

ARQUIVOS

Seq

Nome

Descrição de conteúdo

Tipo

Tam(.Zip)

HashCode (MD5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HashCode dos Hash

 

AUTORIDADE FISCAL

NOME

 

MATRÍCULA

CARGO

ASSINATURA

 

DATA

RECIBO

Declaro que recebi a mídia com os relatórios descritos acima, elaborados pela autoridade acima identificada, cuja integridade das informações digitais contidas nos arquivos eletrônicos relacionados neste recibo é assegurada por meio da vinculação da chave de codificação digital gerada pelo algoritmo hash MD5 (Message Digest 5), de domínio público, que conhecemos e aceitamos, sem quaisquer ressalvas, como meio válido de comprovação de integridade.

NOME

 

DATA

CARGO

ASSINATURA

 

TELEFONE

EMAIL

OBSERVAÇÕES