INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 917/08-GSF, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 19.09.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Estabelece os procedimentos a serem adotados na execução do Decreto nº 6.782, de 13 de agosto de 2008.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.782, de 13 de agosto de 2008, que dispõe sobre a gratuidade da prestação de serviços por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1° Os custos decorrentes da execução dos serviços gratuitos, prestados entre si pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, incluindo os fundos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.782/08, correrão à conta do orçamento do órgão ou entidade executora do serviço.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que necessitarem dos serviços de competência de outros órgãos e entidades deverão solicitar a prestação dos mesmos, por meio de ofício dirigido ao órgão/entidade competente para a execução do serviço, que, em aceitando a demanda, comunicará por escrito a Superintendência do Tesouro Estadual (STE) desta Secretaria, anexando cópia do ofício solicitante.

§ 1º Para a execução dos serviços, a STE bloqueará o valor correspondente ao custo da demanda no orçamento do órgão/entidade solicitante e o repassará ao órgão/entidade prestador do serviço.

§ 2º Nos casos em que os serviços forem solicitados por órgão/entidade  financeiramente autônomo e com recursos próprios, após notificados da aceitação da demanda pelo órgão prestador dos serviços, a STE encaminhará ofício ao respectivo tomador solicitando transferência financeira em seu nome, através de ordem de pagamento (O.P) extra-orçamentária.

§ 3º Encaminhado o ofício de que trata o parágrafo anterior, a STE bloqueará o valor correspondente ao custo do serviço no orçamento do tomador e o repassará para o prestador do serviço, suplementando, se necessário, seu orçamento.

§ 4º Quando a solicitação envolver serviços de maior complexidade, os órgãos e entidades poderá se utilizar de Termo de Cooperação Técnica, a título gratuito, visando a especificação e o detalhamento do cronograma de execução que se fizerem necessários.

§ 5º É facultado aos órgãos e entidades, por meio de processo administrativo próprio, solicitar, à Coordenação de Convênios e Outros Ajustes da Central de Aquisições e Contratações, instituída pelo Decreto nº 6.759, de 22 de julho de 2008, a prévia manifestação sobre a minuta do Termo de Cooperação de que trata o caput.

Art. 3º As despesas empenhadas e ainda não pagas, decorrentes da prestação de serviços entre órgãos ou entidades da administração estadual, anteriores à publicação do Decreto nº 6.782/2008, não se sujeitam aos preceitos constantes neste ato.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de setembro de 2008.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda