INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 943/09-GSF, DE 27
DE MARÇO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 31.03.09)
REVOGADA A PARTIR DE 01.04.09, PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 947/09-GSF, DE 08.04.09.
Este
texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual pela microempresa e empresa de
pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 13, § 1º, XIII, “h’” da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º O
pagamento do ICMS apurado pela aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das
aquisições interestaduais de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de substituição
tributária ou à antecipação do pagamento do imposto, nos termos da Lei
Complementar nº 123/06, pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, deve ser feito de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O
ICMS referente ao diferencial de alíquotas é devido no momento do ingresso dos
bens ou mercadorias no território goiano, ainda que o imposto não tenha sido
cobrado na origem.
Parágrafo único. Considera-se data de ingresso dos bens
ou mercadorias em território goiano:
I - a data do carimbo aposto no documento fiscal pelo
servidor fazendário em serviço no Posto Fiscal de fronteira;
II - a data de saída constante do documento fiscal que
acobertar o trânsito dos bens ou mercadorias, caso o documento não esteja carimbado;
III - a data de emissão do documento fiscal pelo
remetente, caso o documento não esteja carimbado ou não contenha data de saída.
Art. 3º A
base de cálculo para a apuração ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas
será o valor de aquisição dos bens ou mercadorias constante do respectivo
documento fiscal, acrescido da parcela correspondente ao IPI quando destinados
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
Art. 4º Na
aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, para
o cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, aplica-se o
benefício da redução da base de cálculo para o equivalente à aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de aquisição, previsto no
inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Parágrafo único. Na aquisição prevista no caput, se a
operação realizada, em iguais condições, por contribuinte submetido à
sistemática normal de apuração do ICMS for contemplada com isenção ou redução
da base de cálculo do ICMS das quais resulte carga tributária menor, tais
benefícios prevalecem para o cálculo do diferencial de alíquotas referido no
caput.
Art. 5º Na
aquisição de bens ou mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do estabelecimento, para o cálculo do ICMS correspondente ao
diferencial de alíquotas devem ser utilizados os benefícios fiscais da isenção
ou da redução de base de cálculo aplicáveis à operação interna com os referidos
bens ou mercadorias.
Art. 6º O
ICMS devido relativo ao diferencial de alíquotas pode ser apurado
quinzenalmente e pago por meio de DARE 2.1, emitido pelo destinatário, nos
seguintes prazos:
I - até o dia 20 (vinte) do próprio mês, referente às
entradas ocorridas na primeira quinzena do mês;
II - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente às
entradas ocorridas na segunda quinzena do mês.
§ 1º Para utilizar-se dos prazos previstos nos incisos I
e II do caput, o contribuinte deve encontrar-se:
I - em situação cadastral regular;
II - liberado no sistema de processamento de dados para
emissão do documento de arrecadação relativo ao diferencial de alíquotas;
III - adimplente em relação ao pagamento do ICMS relativo
às diferenças de alíquotas, correspondentes às aquisições anteriores;
IV - sem crédito tributário inscrito em dívida ativa,
exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de
parcelamento;
V - adimplente em relação ao pagamento do SIMPLES
NACIONAL.
§ 2º O contribuinte que não atender as condições
previstas no § 1º perde o direito a utilização dos prazos previstos no caput,
ficando obrigado a pagar o diferencial de alíquotas no Posto Fiscal de divisa
interestadual ou, na falta deste, até o dia seguinte ao da entrada dos bens ou
mercadorias no seu estabelecimento.
§ 3º O impedimento de utilização dos prazos previstos no
caput, em decorrência do não atendimento das exigências previstas no § 1º fica
automaticamente afastado a partir do momento em que o contribuinte sanar a
irregularidade.
Art. 7º O
contribuinte deve escriturar no campo destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro
de Entradas, o valor do ICMS referente ao diferencial de alíquotas devido em
cada aquisição, mencionando o número do DARE 2.1 correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 6º, o valor do ICMS
devido deve ser totalizado ao final de cada quinzena.
Art. 8º Fica
o titular da Superintendência de Administração Tributária - SAT - autorizado a
expedir os atos necessários à operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 9º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus
efeitos, a partir de 1º de abril de 2009, exceto em relação aos incisos II a V
do § 1º do art. 6º que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2009.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda