INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 943/09-GSF, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 31.03.09)

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.04.09, PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 947/09-GSF, DE 08.04.09.

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 13, § 1º, XIII, “h’” da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O pagamento do ICMS apurado pela aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das aquisições interestaduais de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, deve ser feito de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O ICMS referente ao diferencial de alíquotas é devido no momento do ingresso dos bens ou mercadorias no território goiano, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem.

Parágrafo único. Considera-se data de ingresso dos bens ou mercadorias em território goiano:

I - a data do carimbo aposto no documento fiscal pelo servidor fazendário em serviço no Posto Fiscal de fronteira;

II - a data de saída constante do documento fiscal que acobertar o trânsito dos bens ou mercadorias, caso o documento não esteja carimbado;

III - a data de emissão do documento fiscal pelo remetente, caso o documento não esteja carimbado ou não contenha data de saída.

Art. 3º A base de cálculo para a apuração ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas será o valor de aquisição dos bens ou mercadorias constante do respectivo documento fiscal, acrescido da parcela correspondente ao IPI quando destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

Art. 4º Na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, para o cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, aplica-se o benefício da redução da base de cálculo para o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de aquisição, previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

Parágrafo único. Na aquisição prevista no caput, se a operação realizada, em iguais condições, por contribuinte submetido à sistemática normal de apuração do ICMS for contemplada com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS das quais resulte carga tributária menor, tais benefícios prevalecem para o cálculo do diferencial de alíquotas referido no caput.

Art. 5º Na aquisição de bens ou mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, para o cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devem ser utilizados os benefícios fiscais da isenção ou da redução de base de cálculo aplicáveis à operação interna com os referidos bens ou mercadorias.

Art. 6º O ICMS devido relativo ao diferencial de alíquotas pode ser apurado quinzenalmente e pago por meio de DARE 2.1, emitido pelo destinatário, nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 (vinte) do próprio mês, referente às entradas ocorridas na primeira quinzena do mês;

II - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, referente às entradas ocorridas na segunda quinzena do mês.

§ 1º Para utilizar-se dos prazos previstos nos incisos I e II do caput, o contribuinte deve encontrar-se:

I - em situação cadastral regular;

II - liberado no sistema de processamento de dados para emissão do documento de arrecadação relativo ao diferencial de alíquotas;

III - adimplente em relação ao pagamento do ICMS relativo às diferenças de alíquotas, correspondentes às aquisições anteriores;

IV - sem crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;

V - adimplente em relação ao pagamento do SIMPLES NACIONAL.

§ 2º O contribuinte que não atender as condições previstas no § 1º perde o direito a utilização dos prazos previstos no caput, ficando obrigado a pagar o diferencial de alíquotas no Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, até o dia seguinte ao da entrada dos bens ou mercadorias no seu estabelecimento.

§ 3º O impedimento de utilização dos prazos previstos no caput, em decorrência do não atendimento das exigências previstas no § 1º fica automaticamente afastado a partir do momento em que o contribuinte sanar a irregularidade.

Art. 7º O contribuinte deve escriturar no campo destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, o valor do ICMS referente ao diferencial de alíquotas devido em cada aquisição, mencionando o número do DARE 2.1 correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 6º, o valor do ICMS devido deve ser totalizado ao final de cada quinzena.

Art. 8º Fica o titular da Superintendência de Administração Tributária - SAT - autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de abril de 2009, exceto em relação aos incisos II a V do § 1º do art. 6º que produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2009.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda