INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 944/09-GSF, DE 2 DE  ABRIL DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 06.04.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a execução da Campanha denominada “GOIANÃO 2009 - A FORÇA DO CERRADO - TORCEDOR PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Convênio nº 110/2008, celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Federação Goiana de Futebol e no art. 6º, IV, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A execução da campanha “GOIANÃO 2009 - A FORÇA DO CERRADO - TORCEDOR PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA” deve atender ao disposto no Convênio nº 110/2008, para esse fim celebrado, e nesta instrução.

Parágrafo único. A campanha tem por objetivo estimular o hábito de exigência de documento fiscal na aquisição de mercadoria, incentivar atividades desportivas e incrementar a arrecadação estadual.

Art. 2º A coordenação geral da campanha será exercida pela Federação Goiana de Futebol - FGF -, e consiste na permuta de um ou mais documentos fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a R$100,00 (cem reais), referente à aquisição de mercadoria, por ingresso/raspadinha válido para os jogos do Campeonato Goiano de Futebol da Primeira Divisão de 2009.

Parágrafo único. Além de ser válido para os jogos do campeonato goiano, o ingresso/raspadinha dá ao torcedor a possibilidade de ganhar prêmios instantâneos e de concorrer a prêmios especiais no fim do referido campeonato.

Art. 3º A campanha “GOIANÃO 2009 - A FORÇA DO CERRADO - TORCEDOR PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA”, será desenvolvida em todo o território goiano e consistirá na troca dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, série “D”;

III - Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e somente serão acatados para os fins da campanha se:

I - emitidos por contribuintes que estejam regulares perante o Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE - ;

II - datados a partir de 1º de janeiro de 2009;

III - não contiverem emendas ou rasuras;

IV - originais (1ª via);

V - emitidos em favor de pessoa física para consumo final.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadoria sob garantia, admitir-se-á fotocópia, para efeito de troca por ingresso/raspadinha, desde que seja exibida a nota original correspondente, na qual será aposto, pelo posto de troca, carimbo identificador da circunstância.

§ 3º O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor superior a R$100,00 (cem reais) darão direito a apenas 1 (um) ingresso/raspadinha.

Art. 4º Para efeito da presente campanha, não serão válidos os documentos fiscais relativos a:

I - fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de comunicação;

II -  bebidas alcóolicas e cigarros;

III - veículos automotores;

IV - máquinas pesadas e motores de qualquer espécie;

V - armas e munições;

VI - emissão em favor de pessoas jurídicas ou societárias.

Art. 5º Compete à Federação Goiana de Futebol - FGF -:

I - confeccionar e distribuir o ingressso/raspadinha;

II - disponibilizar postos de troca;

III - promover a publicidade da campanha;

IV - exercer outras atividades necessárias à operacionalização da campanha.

§ 1º Cabe, ainda, à FGF:

I - promover o recolhimento dos documentos fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes de 30 (trinta) documentos;

II - formar os lotes separadamente em função do tipo do documento (Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,  de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal);

III - digitar os documentos fiscais conforme aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda;

IV - separar os lotes digitados, devidamente capeados e numerados sequencialmente por carga-lote e remetê-los à Secretaria da Fazenda.

§ 2º Ao final da campanha não poderá existir saldo de documentos fiscais sem a devida digitação.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o previsto nesta instrução.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de abril de 2009.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda