INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 944/09-GSF, DE 2 DE ABRIL DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de
06.04.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a execução da Campanha denominada “GOIANÃO 2009 - A FORÇA DO CERRADO - TORCEDOR PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA”.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Convênio nº 110/2008, celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Federação Goiana de Futebol e no art. 6º, IV, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A execução da campanha “GOIANÃO 2009 - A FORÇA DO CERRADO - TORCEDOR PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA” deve atender ao disposto no Convênio nº 110/2008, para esse fim celebrado, e nesta instrução.
Parágrafo
único. A campanha tem por objetivo estimular o hábito de exigência de documento
fiscal
na aquisição de mercadoria, incentivar atividades desportivas e incrementar a
arrecadação estadual.
Art. 2º A coordenação geral da campanha será exercida pela Federação
Goiana de Futebol - FGF -, e consiste na permuta de um ou mais documentos
fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a R$100,00 (cem reais),
referente à aquisição de mercadoria, por ingresso/raspadinha
válido para os jogos do Campeonato Goiano de Futebol da Primeira Divisão de
2009.
Parágrafo
único. Além de ser válido para os jogos do campeonato goiano, o ingresso/raspadinha dá ao torcedor a possibilidade de ganhar prêmios
instantâneos e de concorrer a prêmios especiais no fim do referido campeonato.
Art. 3º A campanha “GOIANÃO 2009 - A FORÇA DO CERRADO - TORCEDOR PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA”, será
desenvolvida em todo o território goiano e consistirá na troca dos seguintes
documentos fiscais:
I - Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de
Venda ao Consumidor, modelo 2, série “D”;
III - Cupom Fiscal,
emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Os documentos
fiscais de que trata o caput devem atender a
todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e
somente serão acatados para os fins da campanha se:
I - emitidos por
contribuintes que estejam regulares perante o Cadastro de Contribuintes do
Estado – CCE - ;
II - datados a
partir de 1º de janeiro de 2009;
III - não contiverem
emendas ou rasuras;
IV - originais (1ª
via);
V - emitidos em
favor de pessoa física para consumo final.
§ 2º
Excepcionalmente, na hipótese de
documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadoria sob garantia,
admitir-se-á fotocópia, para efeito de troca por ingresso/raspadinha,
desde que seja exibida a nota original correspondente, na qual será aposto,
pelo posto de troca, carimbo identificador da circunstância.
§ 3º O documento
fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor
superior a R$100,00 (cem reais) darão direito a apenas 1 (um) ingresso/raspadinha.
Art.
4º Para efeito da presente
campanha, não serão válidos os documentos fiscais relativos a:
I -
fornecimento de energia elétrica
e prestações de serviço de comunicação;
II - bebidas alcóolicas e cigarros;
III - veículos
automotores;
IV - máquinas
pesadas e motores de qualquer espécie;
V - armas e
munições;
VI - emissão em
favor de pessoas jurídicas ou societárias.
Art.
5º Compete à Federação Goiana
de Futebol - FGF -:
I - confeccionar e
distribuir o ingressso/raspadinha;
II -
disponibilizar postos de troca;
III - promover a
publicidade da campanha;
IV - exercer outras
atividades necessárias à operacionalização da campanha.
§ 1º Cabe, ainda, à FGF:
I - promover o
recolhimento dos documentos fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes
de 30 (trinta) documentos;
II - formar os lotes
separadamente em função do tipo do documento (Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal);
III - digitar os
documentos fiscais conforme aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da
Fazenda;
IV - separar os
lotes digitados, devidamente capeados e numerados sequencialmente por
carga-lote e remetê-los à Secretaria da Fazenda.
§ 2º Ao final da campanha não poderá existir saldo
de documentos fiscais sem a devida digitação.
Art.
6º Ficam convalidados os
atos praticados de acordo com o previsto nesta instrução.
Art.
7º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
aos 2 dias do mês de abril de 2009.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda