INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 950/09-GSF, DE 25 DE MAIO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 27.05.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre procedimentos para concessão de férias aos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 129 e seguintes e na Lei Estadual 10.460/88, em seus artigos 211 a 214, e considerando a necessidade de normatizar no âmbito da Secretaria da Fazenda os procedimentos referentes à concessão de férias aos servidores, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Art. 1º As férias regulamentares previstas na legislação em vigor serão concedidas aos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a partir dos seguintes procedimentos:

I - a solicitação das férias regulamentares será realizada por meio do Sistema de Recursos Humanos da Sefaz - Módulo de Férias, acessível para todos os usuários da rede corporativa, sob a responsabilidade do servidor interessado, com antecedência máxima de 90 dias com relação ao primeiro dia das férias pretendidas;

II - quando o servidor estiver impedido de efetivar no Sistema de Recursos Humanos da Sefaz - Módulo de Férias a solicitação de suas férias ou houver necessidade de agendamento ex-ofício, esta deverá ser feita pela chefia imediata ou seu preposto indicado exclusivamente para esse fim, devidamente cadastrados pela unidade de gestão de recursos humanos, podendo, para seu controle, emitir o documento Aviso de Férias correspondente, no qual poderá colher a ciência do servidor interessado;

III - o prazo limite para solicitação das férias regulamentares será o último dia útil do mês anterior ao início de gozo das férias, dentro do qual deverá ocorrer a homologação do pedido, por meio do Sistema de Recursos Humanos da SEFAZ - Módulo de Férias, pela chefia imediata do servidor ou seu preposto indicado exclusivamente para esse fim, devidamente cadastrados pela unidade de gestão de recursos humanos, visando o cumprimento do § 3º do artigo 211 da Lei nº 10.460/88 e do artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem sobre o prazo para o pagamento da parcela de gratificação de um terço da remuneração a que tem direito em razão do período de férias;

IV - as férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previstos na escala anual de férias, cabendo, no caso dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ser observada a excepcionalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 134 daquele ato legal;

V - o documento comprobatório da solicitação de férias já realizada poderá ser emitido pelo Sistema de Recursos Humanos da SEFAZ - Módulo de Férias, a qualquer tempo, por opção do solicitante, para seu controle próprio, não implicando a referida emissão em garantia da sua concessão pelo setor de gestão de recursos humanos do órgão.

Art. 2º As férias regularmente solicitadas na forma e prazos previstos no artigo anterior poderão ter seu período alterado pelo servidor solicitante ou por sua chefia imediata ou preposto previamente indicado para esse fim, devidamente cadastrados pela unidade de gestão de recursos humanos, desde que obedecidos os mesmos prazos previstos no inciso III do art. 1º, os quais garantem a não inclusão na folha de pagamento do órgão da antecipação do adicional de um terço previsto no artigo 7º da Constituição Federal.

Art. 3º A validação das férias solicitadas será realizada somente pela unidade de gestão de recursos humanos do órgão, após a homologação referida no inciso III do art. 1º, em prazo hábil para inclusão da respectiva remuneração em folha de pagamento do mês correspondente ao dia de início das férias solicitadas, podendo essa validação ser consultada no Sistema de Recursos Humanos da SEFAZ - Módulo de Férias, a qualquer tempo a partir de sua efetivação, pela unidade validadora, pelos homologadores cadastrados ou pelos próprios servidores interessados.

Art. 4º Uma vez validada pela unidade de gestão de recursos humanos do órgão a solicitação das férias, aquela unidade procederá imediatamente à emissão do ato concessivo do direito, na forma de Portaria, para os servidores estatutários, ou de Carta de Aviso de Férias, para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devendo o referido documento impresso ficar arquivado nos assentamentos funcionais do servidor interessado.

Art. 5º O ato de concessão das férias somente poderá ser cancelado pela unidade de gestão de recursos humanos do órgão, nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço ou a pedido do servidor, devidamente justificado, com a necessária antecedência, para efeito de não inclusão em folha de pagamento do correspondente adicional, ou exclusão do mesmo, se for o caso, implicando, no último caso, no bloqueio do pagamento referente à parcela de gratificação de um terço da remuneração a que teria direito em razão do período de férias, para posterior devolução aos cofres públicos.

Art. 6º As férias regularmente requeridas, autorizadas e remuneradas, uma vez já iniciado o seu usufruto, somente poderão ser interrompidas em situações excepcionais de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral, conforme disposto no art. 213 da Lei 10.460/88, devendo os dirigentes das unidades organizacionais primar pelo cumprimento da legislação pertinente aplicável aos direitos e deveres dos servidores sob a sua coordenação, a fim de evitar responsabilização funcional pela ocorrência de situações contrárias aos dispositivos legais aplicáveis.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de maio de 2009.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda