INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 956/09-GSF, DE 20 DE JULHO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 23.07.09)
Altera a Instrução
Normativa nº 673/04- GSF, que dispõe sobre o
credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou
fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o
crédito presumido de ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64,
V, 159, parágrafo único, 173, §§ 1º e 2º, 358 e 520,
todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 673/04- GSF, de 2 de julho de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................................................
I - não possuir crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
..................................................................................................................................................
Art. 5º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
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Art. 9º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
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b) do ato de suspensão, cassação ou baixa da inscrição no CCE, se descredenciado de ofício, na hipótese prevista no art. 10.
Art. 10. O credenciamento deve ser automaticamente suspenso ou revogado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver a sua inscrição suspensa, cassada ou baixada no CCE.
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Art. 14. .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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b) avícola, 30% (trinta por cento);
..................................................................................................................................................
c-1) suíno, 40% (quarenta por cento);
........................................................................................................................................ (NR)"
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Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do inciso II
do art. 14 da Instrução Normativa nº
673/04 - GSF.
Art. 3º As referências feitas na Instrução Normativa nº 673/04 - GSF a Agência Fazendária - AFA
- passam a ser feitas a Delegacia Regional de Fiscalização.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo,
porém, seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho de 2009.
JORCELINO
JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
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