INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.008/10-GSF, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 20.10.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Disciplina a entrada em exercício e a inclusão de servidores em folha de pagamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar a entrada em exercício e a inclusão de servidores em folha de pagamento, para:

a) assegurar a observância da legislação aplicável, especialmente a Lei estadual nº 10.460, de 22/02/88; o Decreto federal nº 76.900, de 23/12/75; o Decreto federal nº 3.048, de 06/05/99; a Lei federal nº 7.998, de 11/01/90; a Lei federal nº 8.212, de 24/07/91; a Circular (CEF) nº 321, de 20/05/04; e a Portaria Interministerial MPS/MTE nº 227, de 25/02/05;

b) evitar a incidência de multa e juros por recolhimento de tributo e encargos sociais em atraso, ou por retificação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP e de Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, para correção de erros ou inclusão de dados não considerados no mês de ocorrência dos fatos geradores;

c) manter a regularidade do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e os demais órgãos governamentais, no tocante às obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias e acessórias vinculadas ao pagamento de servidores, garantindo, dessa forma, a manutenção da Certidão Negativa de Débito - CND;

resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A entrada em exercício de servidor estadual, de outro ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município) colocado à disposição do Estado de Goiás, ou contratado temporariamente, só é permitida após a regular edição do respectivo ato de posse, contratação ou disposição, conforme o caso.

Parágrafo único. A autoridade que descumprir as disposições deste artigo será responsabilizada civil e penalmente pelo ônus advindos de sua decisão, nos termos do art. 38, da Lei estadual nº 10.460, de 22/02/88.

Art. 2º A inclusão em folha de pagamento de servidor efetivo, comissionado, ou contratado temporariamente, assim como de servidor de outro ente federativo colocado à disposição do Estado de Goiás, deverá ocorrer no mês em que entrar em exercício.

Parágrafo único. Quando a entrada em exercício se der após o fechamento da folha de pagamento (dia 10), a inclusão deverá ser feita, obrigatoriamente, no mês imediatamente seguinte ao de início das atividades.

Art. 3º A devolução de valores deduzidos em folha de pagamento a título de faltas e/ou dias não trabalhados, por ausência de registro de presença, só será feita quando devidamente demonstrada e justificada a ocorrência de erro por parte da chefia imediata do órgão de lotação do servidor, com aprovação do respectivo Superintendente de Administração e Finanças, ou equivalente, e for solicitada à Superintendência de Gestão Estadual da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) do mês imediatamente seguinte ao do pagamento a que se referir.

§ 1º Não constitui justificativa suficiente para autorizar a devolução a simples alegação de esquecimento de registro do ponto, pelo servidor ou de erro de conferência por parte da chefia imediata.

§ 2º Quando as justificativas apresentadas não forem aceitas pela Superintendência de Gestão Estadual, o gestor responsável pelo controle da frequência arcará com os ônus decorrentes do seu erro, hipótese em que o fato, com as justificativas pertinentes, deverá ser informado à Superintendência de Controle Interno.

Art. 4º O recolhimento ao Tesouro Estadual de valores bloqueados, referentes a pagamento indevido de servidores, obedecerá ao seguinte calendário:

I - fevereiro: valores bloqueados no 4º trimestre do ano anterior;

II - junho: valores bloqueados no 1º trimestre do ano em curso;

III - agosto: valores bloqueados no 2º trimestre do ano em curso;

IV - novembro: valores bloqueados no 3º trimestre do ano em curso.

§ 1º Após recolhidos ao Tesouro Estadual, os pagamentos bloqueados não serão devolvidos a servidores ativos.

§ 2º Quando se tratar de aposentado ou pensionista, as devoluções, quando devidas serão feitas na rubrica "recolhimento forçado".

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de outubro de 2010.

 

 

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda