INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.039/11-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 01.04.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a execução da Campanha denominada “FUTEBOL PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Convênio nº 001/2011, celebrado entre o Estado de Goiás, por meio da Secretaria da Casa Civil, com interveniência do Ministério Público do Estado de Goiás e da Secretaria da Fazenda e a Federação Goiana de Futebol, com respaldo no art. 6º, IV, do Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A execução da Campanha denominada “FUTEBOL PREMIADO - NOTA SHOW DE BOLA”. deve atender ao disposto nesta instrução e no Convênio nº 001/2011, para esse fim celebrado.

Parágrafo único. A campanha tem por objetivo estimular o hábito de exigência de documento fiscal na aquisição de mercadoria, incentivar atividades desportivas, bem como a associação do esporte, com a participação da sociedade, na melhoria das condições estruturais da saúde pública no Estado, além de incrementar a arrecadação estadual.

Art. 2º A execução da campanha será realizada pela Federação Goiana de Futebol - FGF -, e consiste na permuta de um ou mais documentos fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a R$100,00 (cem reais), referente à aquisição de mercadoria, e de 1kg de alimento não perecível, por ingresso válido para os jogos do Campeonato Goiano de Futebol da Primeira Divisão de 2011 e de outros jogos a critério da FGF, conforme Plano de Trabalho anexo ao Convênio 001/2011.

Parágrafo único. Além de ser válido para os jogos citados no caput, o ingresso dá ao torcedor a oportunidade de concorrer a vários prêmios semanais e a um prêmio surpresa no final da Campanha.

Art. 3º Podem se trocados os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, série “D”;

III - Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e somente serão acatados para os fins da Campanha se:

I - emitidos por contribuintes que estejam regulares perante o Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

II - datados a partir de 1º de janeiro de 2011;

III - não contiverem emendas ou rasuras;

IV - originais (1ª via);

V - emitidos em favor de pessoa física para consumo final.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadoria sob garantia, admitir-se-á fotocópia, para efeito de troca por ingresso, desde que seja exibida a nota original correspondente, na qual será aposto,  pelo posto de troca, carimbo identificador da circunstância.

§ 3º O documento fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor superior a R$100,00 (cem reais) darão direito a apenas 1 (um) ingresso.

Art. 4º Para efeito da presente Campanha, não serão válidos os documentos fiscais relativos a:

I - fornecimento de energia elétrica e prestações de serviço de comunicação;

II -  bebidas alcoólicas e cigarros;

III - veículos automotores;

IV - máquinas pesadas e motores de qualquer espécie;

V - armas e munições;

VI - emissão em favor de pessoas jurídicas ou societárias.

Art. 5º Compete à Federação Goiana de Futebol - FGF -:

I - confeccionar e distribuir os ingressos;

II - disponibilizar os postos de troca;

III - promover a publicidade da campanha;

IV - exercer outras atividades necessárias à operacionalização da campanha.

§ 1º É também responsabilidade da FGF:

I - promover o recolhimento dos documentos fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes de até 30 (trinta) documentos;

II - formar os lotes separadamente em função do tipo do documento (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal);

III - digitar os documentos fiscais conforme aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda;

IV - separar os lotes digitados, devidamente conferidos, capeados e numerados sequencialmente por carga-lote, e remetê-los à Secretaria da Fazenda.

§ 2º Ao final da campanha não poderá existir saldo de documentos fiscais sem a devida digitação.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados até a data de publicação desta instrução, desde que atendidas as disposições nela contidas.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de março de 2011.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda