INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.041/11-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE de 20.04.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - nas operações com carvão vegetal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A operação com carvão vegetal promovida pelo contribuinte cuja atividade seja a produção carvão vegetal deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º O contribuinte não credenciado para emitir sua própria NF-e deve providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário.
§ 2º A Secretaria da Fazenda, de acordo com a conveniência, pode disponibilizar a emissão da NF-e via internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na hipótese prevista no § 1º.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor no dia 1º de maio de 2011.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda