INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.044/11-GSF, DE 3 DE MAIO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 06.05.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 1.020/10 - GSF - que dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.

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§ 3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br - Receita - SPED, e tem como chave de codificação digital a sequência 01E4FEFC1960515A1866314720A18C66, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

§ 4º O contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás pode optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos desta instrução, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação digital, no endereço mencionado no § 3º.

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Art. 4º-A. Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:

I - as empresas constituídas a partir da data prevista no inciso III do art. 6º;

II - todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012.”

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de maio de 2011.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda