INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.055/11-GSF, DE 14 DE JULHO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 19.07.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 181/94 - GSF -, que dispõe sobre a apreensão de mercadoria, livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, e estabelece procedimentos relativos ao leilão e à doação de materiais abandonados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 445, III e artigos 446 a 452, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 181/94, de 7 de outubro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º......................................................................................................................................

Parágrafo único. O trânsito da mercadoria ou objeto apreendidos, exceto quando circularem por outra unidade da Federação, pode ser acobertado por Termo de Apreensão e pelo Contrato de Depósito Voluntário ou Termo de Transferência de Depósito Público ou pelo Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido, conforme o caso, nas seguintes remessas:

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IV - do depósito ou do local da apreensão para o órgão policial ou de fiscalização para o qual foi encaminhado.

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Art. 7º.......................................................................................................................................

§ 1º Na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia as mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados diretamente ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda que será administrado pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças.

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Art. 10. A mercadoria e demais objetos apreendidos serão restituídos mediante requerimento do interessado ao titular da apreensão ou ao Delegado Fiscal que determinará a liberação quando não for inconveniente à comprovação das infrações fiscais e desde que tenha sido identificado o sujeito passivo.

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§ 2º A liberação compete ao titular da apreensão ou ao Delegado Fiscal da circunscrição da ocorrência da apreensão, ou ao servidor para tal fim por este designado, observado, ainda, o disposto no art. 37.

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§ 9º Quando não houver a remoção física da mercadoria que foi apreendida e liberada no mesmo ato poderá ser realizada a liberação sem o pagamento da TSE.

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Art. 12. A liberação de livro ou documento, fiscal ou não, far-se-á a qualquer tempo, desde que não prejudique a comprovação da infração e o sujeito passivo forneça cópia autenticada do mesmo ao Fisco, sendo competentes para efetuar essa liberação o titular da apreensão, os Delegados Regionais, o Gerente de Controle Processual do CAT, o Julgador de Primeira Instância ou o Presidente do CAT.

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Art. 14. A instituição a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, constar da relação fornecida, periodicamente, à Secretaria de Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.

Parágrafo único. Se não houver, no local onde se encontra a mercadoria ou objeto perecíveis, instituição de caridade que conste da relação fornecida pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, a doação poderá ser feita a:

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Art. 16. A mercadoria ou objeto contrabandeados ou descaminhados serão apreendidos e enviados à Delegacia da Receita Federal do Brasil, mediante Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido - TEMO -, sem lavratura de documento de lançamento.

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Art. 20. A mercadoria ou objeto não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apreensão, serão considerados abandonados e, sempre que necessários, utilizados por órgãos da administração direta estadual.

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Art. 25.......................................................................................................................................

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VI - o valor arrecadado no leilão, comprovado por meio de documento de quitação.

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Art. 34. Tratando-se da apreensão de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deverá ser providenciada sua remoção imediata para a Delegacia Regional do local em que se realizou a apreensão, para leitura dos dados ali armazenados.

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Art. 35. O deslacramento do material apreendido será efetuado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, na Delegacia Regional respectiva, na presença das partes interessadas, ocasião em que:

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Art. 37. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - é o órgão responsável pela coordenação dos procedimentos constantes deste Capítulo, inclusive quanto à liberação do material apreendido.

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Art. 39.......................................................................................................................................

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II - Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido - TEMO;

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Art. 40.......................................................................................................................................

§ 1º O Termo de Apreensão poderá será pré-impresso, facultada a sua emissão por meio diverso do previsto no caput deste artigo e deverá ser inserido posteriormente no sistema.

§ 2º O Termo de Liberação e Doação e a Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público poderão ser pré-impressos, situação em que serão emitidos por outros meios, e deverão ser inseridos posteriormente no sistema.

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Art. 42. O Termo de Apreensão será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

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III - 2ª (segunda) via - transportador ou possuidor;

IV - 3ª via - depositário.

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Seção III

Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido

 

Art. 44. O Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto Apreendido será utilizado para remeter material contrabandeado que for apreendido pelo Fisco Estadual para órgãos policiais e demais órgãos de fiscalização, sendo emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - órgãos policiais ou demais órgãos de fiscalização;

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Art. 49.......................................................................................................................................

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Parágrafo único........................................................................................................................

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VI - ...........................................................................................................................................

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d) prazo de duração do contrato.

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Art. 50. O Contrato de Prestação de Serviço de Leiloeiro formalizará o pacto entre o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria da Fazenda e o leiloeiro oficial requisitado para a realização de leilão e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

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III - Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças.

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Art. 52.......................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

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VI - quantidade de lotes em que a mercadoria foi dividida;

VII - identificação do lote;

VIII - localização dos lotes no depósito.

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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 181/94, de 7 de outubro de 1994:

I - a alínea “b” do inciso I do art. 5º;

II - o § 3º do art. 10;

III - o inciso II do art. 42.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 2011.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda