INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.058/11-GSF, DE 21 DE JULHO DE 2011.
(PUBLICADO NO DOE de 25.07.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Disciplina os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na investigação patrimonial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 190-B da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual -CTE-, no art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, e nos arts. 7º, inciso I, alínea “g” e 8º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, por intermédio da Gerência de Recuperação de Crédito da Superintendência da Receita -GERC-, promoverá a investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis, com vista ao encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal.
§ 1º A investigação patrimonial deve abranger:
I - o CPF da pessoa natural devedora ou o CNPJ da pessoa jurídica devedora;
II - o CPF dos sócios-gerentes, no caso de pessoa jurídica;
III - o CPF ou CNPJ de administradores e demais corresponsáveis indicados no processo administrativo tributário.
§ 2º O produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil são equiparados à pessoa jurídica para efeito de investigação patrimonial.
Art. 2º O procedimento de investigação patrimonial é efetivado mediante consulta:
I - aos cadastros do DETRAN e do RENAVAM;
II - à base de dados da Declaração de Operações Imobiliárias -DOI-, da Receita federal.
Parágrafo único. A GERC pode efetuar consulta a outros órgãos ou entidades com o objetivo de obter informação patrimonial do devedor e dos corresponsáveis.
Art. 3º O resultado da investigação patrimonial será formalizado em relatório, que deve estar acompanhado:
I - das correlacionadas Certidões de Dívida Ativa;
II - de documentação idônea e hábil, com vistas a comprovar o início e o término da responsabilidade de sócios-gerentes e administradores à época do fato gerador da obrigação, bem como de demais corresponsáveis indicados no processo administrativo tributário;
III - de comprovante de que o sujeito passivo esteja ou não exercendo atividade empresarial.
Parágrafo único. A comprovação de que o sujeito passivo esteja exercendo atividade empresarial far-se-á junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE- ou, na hipótese de não se encontrar inscrito no CCE, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º A GERC enviará a Procuradoria-Geral do Estado -PGE- o relatório da investigação patrimonial, juntamente com os documentos que o acompanham, para ajuizamento da execução fiscal.
Art. 5º Na hipótese da investigação patrimonial resultar negativa, em que figure no pólo passivo pessoa natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades, fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal, devendo a GERC realizar, no mínimo, duas novas buscas, em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 6º Fica o titular da GERC autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta instrução.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de julho de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda