INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.125 /12-GSF DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012.

(PUBLICADA NO DOE de 13.11.12)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÕES:

1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF;

2. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.528/22-GSF;

3. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.555/23-GSE.

Dispõe sobre a apropriação de crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6º, inciso IV, alínea “b” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.

Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - vigente para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.

Nota: Redação com vigência de 13.11.12 a 21.03.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF - VIGÊNCIA: 22.03.19

Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.

Nota: Redação com vigência de 22.03.19 A 30.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDO OS INCISOS I E II AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.555/23-GSF - VIGÊNCIA: 01.05.23

Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirida pelo:

I -  valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;

II - respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto, nos demais casos.

Art. 3º O imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista nesta instrução, deve ser estornado.

Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme a seguinte tabela:

Nota: Redação com vigência de 13.11.12 a 21.03.19

Capacidade de Carga (toneladas)

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 2

6,5

acima de 2 até 4

5,5

acima de 4 até 6

4,0

acima de 6 até 12

3,6

acima de 12 até 25

2,4

acima de 25 até 44

1,9

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF - VIGÊNCIA: 22.03.19

Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

Nota: Redação com vigência de 22.03.19 a 17.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.528/22-GSE - VIGÊNCIA: 18.08.22

Art. 4º  Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o Peso Bruto Total - PBT ou com a capacidade de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:

 

Capacidade de Carga (toneladas)

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 2

6,5

acima de 2 até 4

5,5

acima de 4 até 6

4,0

acima de 6 até 12

3,6

acima de 12 até 25

2,4

acima de 25

1,9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: Redação com vigência de 22.03.19 a 17.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO a tabela do inciso i do CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.528/22-GSE - VIGÊNCIA: 18.08.22

Peso Bruto Total - PBT (toneladas)

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 7

5,5

acima de 7 até 16

4,0

acima de 16 até 23

3,6

acima de 23 até 41,5

2,4

acima de 41,5 até 48,5

1,9

acima de 48,5 até 57

1,7

acima de 57

1,5

II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:

 

Capacidade de Passageiros

Coeficiente de Consumo Médio (km/l)

até 30

6,0

acima de 30

4,0

 

 

 

 

 

Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:

I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelo coeficiente previsto no art. 4º;

Nota: Redação com vigência de 13.11.12 a 21.03.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF - VIGÊNCIA: 22.03.19

I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:

II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - do combustível, vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço;

Nota: Redação com vigência de 13.11.12 a  30.04.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II dO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.555/23-GSF - VIGÊNCIA: 01.05.23

II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo:

a) valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;

b) PMPF do combustível vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço, nos demais casos.

III - o valor do crédito de ICMS, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso II pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigente na data da prestação do serviço.

§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.

§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF - VIGÊNCIA: 22.03.19

§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).

ACRESCIDO O ART. 5º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF - VIGÊNCIA: 22.03.19

Art. 5º-A. O aproveitamento do crédito correspondente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga fica condicionado, ainda, à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - modelo 58, no qual conste, além das informações previstas na legislação tributária, no campo “chCTe”, a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Art. 6º O contribuinte deve estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito correspondente às aquisições de combustíveis, apurado de acordo com o art. 2º, e o valor do crédito apurado de acordo com o art. 5º.

ACRESCIDO O ART. 6º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.431/19-GSF - VIGÊNCIA: 22.03.19

Art. 6º-A Os demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco.

Art. 7º Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta instrução.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de novembro  de 2012.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda