INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1136/12-GSF, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa NO DOE de 14.12.12)
REVOGADA
A PARTIR DE 21.12.12 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.139/12-GSF, DE 19.12.12
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido
pelos contribuintes Petrobrás Distribuidora S. A. e Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
Art. 1º Ficam,
excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por
substituição tributária pelas operações posteriores, relativos ao período de
apuração de dezembro de 2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A
(CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
NOTA: O período de apuração a que se refere este artigo é dezembro de 2012.
Art. 2º O
pagamento do ICMS deve ser efetuado em duas parcelas da seguinte forma:
I - para a Petrobrás
Distribuidora S.A. (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), o valor da primeira
parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve ser pago no dia 27
de dezembro e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia
primeiro ao dia 12 do mês de dezembro de 2012;
II - para a Petróleo
Brasileiro S.A. (CCE 10.234.723-9), o valor da primeira parcela deve ser pago
no dia 27 de dezembro e apurado com base no imposto devido nas operações
ocorridas no mês de novembro de 2012, devendo corresponder a:
a) 90 % (noventa por
cento) do ICMS normal destacado nas notas fiscais emitidas no mês de novembro
de 2012;
b) 100% (cem por
cento) do ICMS devido por substituição tributária, destacado nas notas fiscais
emitidas no mês de novembro de 2012;
III - o valor da
segunda parcela correspondente ao período de apuração do mês de dezembro de
2012, deve ser pago no dia 10 de janeiro de 2013.
Art. 3º A
primeira parcela deve ser paga sem dedução de quaisquer créditos,
ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O
valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de
apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os
créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de
apuração.
Art. 5º Eventuais
ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira
parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de
2012.
SIMÃO CIRINEU
DIAS
Secretário de
Estado da Fazenda