INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1154/13-GSF, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
(Publicada no DOE de 26.04.13)
Dispõe sobre a execução da Campanha denominada O ESTADO CRESCE, O GOIANÃO CRESCE JUNTO - NOTA SHOW DE BOLA.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que
consta no Convênio nº 02/2013, celebrado entre o Estado de Goiás, por meio da
Secretaria de Estado da Casa Civil, com interveniência do Ministério Público do
Estado de Goiás e da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Federação Goiana de
Futebol, com respaldo no art. 13, IV e XVIII, do Regulamento da Secretaria da
Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.519, de 9 de abril de 2012, resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º A execução da Campanha
denominada O ESTADO CRESCE, O GOIANÃO CRESCE JUNTO - NOTA SHOW DE BOLA. deve atender ao disposto nesta instrução e
no Convênio nº 02/2013, para esse fim celebrado.
Parágrafo único. A
campanha tem por objetivo estimular o hábito de exigência de documento fiscal
na aquisição de mercadoria, incentivar atividades desportivas, bem como a
associação do esporte, com a participação da sociedade, na melhoria das
condições estruturais da saúde pública no Estado, além de incrementar a
arrecadação estadual.
Art.
2º A execução da campanha
será realizada pela Federação Goiana de Futebol - FGF -, e consiste na permuta
de um ou mais documentos fiscais, cujo somatório seja igual ou superior a
R$200,00 (duzentos reais), referente à aquisição de mercadoria, e de 1kg de
alimento não perecível, por ingresso válido para os jogos do Campeonato Goiano
de Futebol da Primeira Divisão e do Campeonato Brasileiro das Séries A, B, C e
D, realizados no Estado de Goiás, em 2013, conforme Plano de Trabalho anexo ao
Convênio 02/2013.
Art.
3º Podem ser trocados os
seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de
Venda ao Consumidor, modelo 2, série “D”;
III - Cupom Fiscal,
emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Os documentos
fiscais devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária
aplicável e somente serão acatados para os fins da Campanha se:
I - emitidos por
contribuintes que estejam regulares perante o Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE -;
II - datados a
partir de 1º de janeiro de 2013;
III - não
contiverem emendas ou rasuras;
IV - originais (1ª
via);
V - emitidos em
favor de pessoa física para consumo final.
§ 2º
Excepcionalmente, na hipótese de documento fiscal que acoberte a aquisição de
mercadoria sob garantia, admitir-se-á fotocópia, para efeito de troca por
ingresso, desde que seja exibida a nota original correspondente, na qual será
aposto, pelo posto de troca, carimbo identificador da circunstância.
§ 3º O documento
fiscal ou o conjunto de documentos fiscais apresentados para troca com valor
superior a R$200,00 (duzentos reais) dá direito a apenas 1 (um) ingresso.
Art.
4º Para efeito da presente
Campanha, não serão válidos os documentos fiscais relativos a:
I - fornecimento de
energia elétrica e prestação de serviço de comunicação;
II - bebidas
alcoólicas e cigarros;
III - veículos
automotores;
IV - máquinas
pesadas e motores de qualquer espécie;
V - armas e
munições;
VI - emissão em
favor de pessoas jurídicas ou societárias.
Art.
5º Compete à Federação
Goiana de Futebol - FGF -:
I - confeccionar e
distribuir os ingressos;
II - disponibilizar
os postos de troca;
III - promover a
publicidade da campanha;
IV - exercer outras
atividades necessárias à operacionalização da campanha.
§ 1º É também
responsabilidade da FGF:
I - promover o
recolhimento dos documentos fiscais nos postos de coleta separando-os em lotes
de até 30 (trinta) documentos;
II - formar os
lotes separadamente em função do tipo do documento;
III - digitar os
documentos fiscais conforme aplicativo a ser fornecido pela Secretaria da
Fazenda;
IV - separar os
lotes digitados, devidamente conferidos, capeados e numerados seqüencialmente
por carga-lote, e remetê-los à Secretaria da Fazenda.
§ 2º Ao final da
campanha não poderá existir saldo de documentos fiscais sem a devida digitação.
Art.
6º Ficam convalidados os
atos praticados, até a entrada em vigor desta instrução, desde que realizados
de acordo com as normas por ela estabelecida.
Art.
7º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de abril de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de
Estado da Fazenda