INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1184/14-GSF, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
(PUBLICADA NO DOE DE 27.06.14).
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido
pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de
apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2014, para o contribuinte
Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas)
parcelas da seguinte forma:
I - a primeira:
a) no dia 29 (vinte
e nove) do mês de julho, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro)
ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
b) no dia 27 (vinte
e sete) do mês de agosto, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro)
ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
c) no dia 26 (vinte
e seis) do mês de setembro, com base nas operações ocorridas do dia 1º
(primeiro) ao dia 23 (vinte e quatro) do referido mês;
II - a segunda, no
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas
operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de
julho, agosto e setembro de 2014.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer
créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período
de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como
os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de
apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do
valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da
segunda parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do
mês de junho de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda