INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1240/15-GSF, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Publicada no DOE de 16.11.15)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre o Programa
Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 19.089, de 6 de novembro de 2015, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Da Abrangência do Programa
Art. 1º
A implementação do Programa Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO,
constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados
com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS -, Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA - e
Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCD -, instituído
pela Lei nº 19.089, de 6 de novembro de 2015, deve ser realizada de
acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30 de abril de 2015.
§ 1º As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:
II - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
III - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 19.089/15;
IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
Das Medidas
Facilitadoras
Art. 3º O Programa consiste das seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado.
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;
b) efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário.
§
2º Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos
valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de
caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do
pagamento da primeira parcela.
Art. 4º Os benefícios do Programa podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE para a parte não abrangida pelo Programa e os benefícios previstos na Lei nº 19.089/15 para a parte abrangida;
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
Parágrafo único. Em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no §3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estado de Goiás - CTE.
Da Adesão ao Programa
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Programa, deve fazer sua adesão entre os dias 16 de novembro a 27 de novembro de 2015.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
IV- não se aplica a créditos tributários objeto de
parcelamento em curso, inclusive sobre os parcelamentos denunciados ou
renunciados durante o período de adesão à Lei nº 19.089/15.
Art. 6º Para aderir ao Programa, o sujeito passivo deve, tratando-se de crédito tributário:
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;
Parágrafo único. Para solicitar a apuração do
montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo deve possuir
Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Art. 7º O sujeito passivo para aderir ao Programa deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:
II - o crédito tributário já esteja constituído,
ainda que proveniente de declaração espontânea.
Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet os
documentos ficam substituídos pela assinatura digital.
Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão à Semana de Negociação Fiscal, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
II - o redutor da rubrica multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao Programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do
documento de arrecadação emitido no último dia de adesão à Semana de Negociação
Fiscal, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro
dia útil seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, referente ao ICMS, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
§ 3º O lançamento do crédito tributário
decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado
espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação
fiscal, observado o disposto no § 1º
do art. 169
do CTE.
Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, o pagamento à vista ou a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de
despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido
protocolizada junto ao judiciário.
Art. 12. Em se tratando de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor-IPVA, o pagamento espontâneo deverá ser feito à vista diretamente no site do DETRAN-GO.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos de IPVA e ITCD só será possível
para os créditos constituídos.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
Art. 14. O valor da multa do crédito tributário será reduzido, conforme previsto no:
I - Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II - Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Na aplicação da redução na multa deve ser observado o seguinte:
II - na hipótese de parcelamento os fatores
relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha
correspondente ao número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento.
Art. 15. Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa, observado o seguinte:
II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE;
III - após a imputação aplica-se ao crédito
tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o
parcelamento.
Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos de, respectivamente, 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), determinados em função do número de parcelas.
Parágrafo único. A utilização do índice
estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitiva,
não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais
diferenças.
Art. 17. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante dos Anexo I e II.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e a R$ 100,00 (cem reais) para IPVA e ITCD).
Da Renegociação e Extinção
do Parcelamento
Art. 18. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
§ 4º O crédito tributário remanescente oriundo
de parcelamento extinto, efetivado com os benefícios do Programa somente pode
ser liquidado com os benefícios do Programa para pagamento à vista.
Art. 19. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado
para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos
elementos que compõem o crédito.
Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.
Das Disposições Finais
Art. 21. O
crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda
corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 22. As
datas limite de adesão ao Programa, quando não ocorrerem em dia de expediente
normal nas repartições estaduais, ficam prorrogadas para o primeiro dia útil
seguinte para fins de definição do desconto na multa e nos juros de mora e para
a definição dos juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.
Art. 23. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Art. 24. Compete
a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar o
Programa da Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO, ficando seu titular
autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se
fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 25. Esta instrução entra em vigor no dia 16 de novembro de 2015.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de novembro de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda
Anexo I
Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária
Nº de parcelas |
Desconto |
|
Coeficiente |
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
1 |
98,00000 |
|
1,000000 |
31 |
69,79170 |
0,039890 |
2 |
96,76351 |
|
1,012000 |
32 |
69,16806 |
0,038820 |
3 |
95,54746 |
|
0,509018 |
33 |
68,56485 |
0,037818 |
4 |
94,35183 |
|
0,341365 |
34 |
67,98207 |
0,036877 |
5 |
93,17663 |
|
0,257545 |
35 |
67,41971 |
0,035992 |
6 |
92,02186 |
|
0,207257 |
36 |
66,87779 |
0,035159 |
7 |
90,88751 |
|
0,173736 |
37 |
66,35629 |
0,034372 |
8 |
89,77360 |
|
0,149796 |
38 |
65,85522 |
0,033629 |
9 |
88,68011 |
|
0,131844 |
39 |
65,37458 |
0,032925 |
10 |
87,60705 |
|
0,117884 |
40 |
64,91436 |
0,032258 |
11 |
86,55442 |
|
0,106718 |
41 |
64,47458 |
0,031625 |
12 |
85,52221 |
|
0,097585 |
42 |
64,05522 |
0,031023 |
13 |
84,51044 |
|
0,089975 |
43 |
63,65629 |
0,030451 |
14 |
83,51909 |
|
0,083539 |
44 |
63,27779 |
0,029906 |
15 |
82,54817 |
|
0,078023 |
45 |
62,91971 |
0,029386 |
16 |
81,59768 |
|
0,073245 |
46 |
62,58207 |
0,028890 |
17 |
80,66762 |
|
0,069065 |
47 |
62,26485 |
0,028415 |
18 |
79,75798 |
|
0,065378 |
48 |
61,96806 |
0,027962 |
19 |
78,86878 |
|
0,062103 |
49 |
61,69170 |
0,027528 |
20 |
78,00000 |
|
0,059173 |
50 |
61,43577 |
0,027112 |
21 |
77,15165 |
|
0,056538 |
51 |
61,20027 |
0,026713 |
22 |
76,32373 |
|
0,054154 |
52 |
60,98519 |
0,026330 |
23 |
75,51624 |
|
0,051989 |
53 |
60,79054 |
0,025962 |
24 |
74,72917 |
|
0,050013 |
54 |
60,61632 |
0,025609 |
25 |
73,96253 |
|
0,048202 |
55 |
60,46253 |
0,025269 |
26 |
73,21632 |
|
0,046537 |
56 |
60,32917 |
0,024942 |
27 |
72,49054 |
|
0,045001 |
57 |
60,21624 |
0,024627 |
28 |
71,78519 |
|
0,043580 |
58 |
60,12373 |
0,024324 |
29 |
71,10027 |
|
0,042262 |
59 |
60,05165 |
0,024031 |
30 |
70,43577 |
|
0,041034 |
60 |
60,00000 |
0,023749 |
Anexo II
Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária
Nº
de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
Nº
de parcelas |
Desconto |
coeficiente |
1 |
90,00000 |
1,000000000 |
31 |
84,02275 |
0,039890031 |
2 |
89,77101 |
1,012000000 |
32 |
83,85531 |
0,038820174 |
3 |
89,54407 |
0,509017893 |
33 |
83,68992 |
0,037817918 |
4 |
89,31918 |
0,341365142 |
34 |
83,52658 |
0,036877117 |
5 |
89,09634 |
0,257544730 |
35 |
83,36530 |
0,035992348 |
6 |
88,87556 |
0,207257254 |
36 |
83,20607 |
0,035158808 |
7 |
88,65682 |
0,173736244 |
37 |
83,04888 |
0,034372228 |
8 |
88,44014 |
0,149796072 |
38 |
82,89376 |
0,033628798 |
9 |
88,22551 |
0,131843923 |
39 |
82,74068 |
0,032925111 |
10 |
88,01293 |
0,117883789 |
40 |
82,58965 |
0,032258111 |
11 |
87,80241 |
0,106718065 |
41 |
82,44068 |
0,031625044 |
12 |
87,59393 |
0,097584638 |
42 |
82,29376 |
0,031023427 |
13 |
87,38751 |
0,089975433 |
43 |
82,14888 |
0,030451014 |
14 |
87,18314 |
0,083538707 |
44 |
82,00607 |
0,029905765 |
15 |
86,98082 |
0,078023213 |
45 |
81,86530 |
0,029385828 |
16 |
86,78055 |
0,073244705 |
46 |
81,72658 |
0,028889516 |
17 |
86,58234 |
0,069064996 |
47 |
81,58992 |
0,028415286 |
18 |
86,38617 |
0,065378416 |
48 |
81,45531 |
0,027961729 |
19 |
86,19206 |
0,062102776 |
49 |
81,32275 |
0,027527552 |
20 |
86,00000 |
0,059173190 |
50 |
81,19224 |
0,027111567 |
21 |
85,80999 |
0,056537749 |
51 |
81,06378 |
0,026712684 |
22 |
85,62203 |
0,054154432 |
52 |
80,93738 |
0,026329894 |
23 |
85,43613 |
0,051988858 |
53 |
80,81302 |
0,025962269 |
24 |
85,25227 |
0,050012625 |
54 |
80,69072 |
0,025608949 |
25 |
85,07047 |
0,048202065 |
55 |
80,57047 |
0,025269141 |
26 |
84,89072 |
0,046537296 |
56 |
80,45227 |
0,024942105 |
27 |
84,71302 |
0,045001496 |
57 |
80,33613 |
0,024627157 |
28 |
84,53738 |
0,043580333 |
58 |
80,22203 |
0,024323660 |
29 |
84,36378 |
0,042261526 |
59 |
80,10999 |
0,024031022 |
30 |
84,19224 |
0,041034484 |
60 |
80,00000 |
0,023748689 |