INSTRUÇÃO NORMATIVA N°1311/16-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
(PUBLICADA NO DOE DE 28/12/16)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 121, de 21 de dezembro de 2015 e do Decreto n° 8.853, de 20 de dezembro de 2016, bem como considerando o disposto no art 1°, inciso XV, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 7.599, de 9 de abril de 2012, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A presente Instrução Normativa regulamenta o funcionamento do Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, instituída na forma da Lei Complementar n° 121, de dezembro de 2015 e do Decreto n° 8.853/2016.
I
Definições
Art. 2° No âmbito do sistema da Conta Única do Tesouro Estadual aplicam-se as seguintes definições:
I - Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual: sistema constituído por conta bancária única em instituições financeira contada pelo Estado e por contas escrituras no sistema de contabilidade do Estado, compreendendo também o conjunto de normas, processos operacionais e sistemas para gerenciamento e movimentação dos recursos depositados na Conta Única do Tesouro Estadual.
II - Conta DDR: Conta escritural de Disponibilidade dos Destinação de Recursos, na qual os valores mantidos na Conta Única são registrados de maneira a identificar a titularidade e disponibilidades de determinados conjuntos de recursos, segundo suas vinculações, beneficiários, contratos ou qualquer outra forma de segregação dos recursos financeiras que venha a ser necessária para fins legais ou gerenciais.
III - Tesouro Estadual: Nas referências genérica, trata-se do conjunto de todos os ativos e passivos do Estado de Goiás. Nas referências específicas, trata-se de Superintendência do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda.
IV - Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF): Consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;
V - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE): Documento de arrecadação de receitas de qualquer natureza, tributárias ou não tributárias, bem como de recebimento de quaisquer recursos de terceiros devam ou queiram recolher à Conta Única.
VI - Fonte de Recursos: Mecanismo de classificação orçamentária dos recursos administrativos pelo Estado que visa demonstrar e gerir destacadamente os montantes que, em decorrência de lei, sejam destinados a suportar despesas orçamentárias de fundos, programas ou ações específicas.
VII - Limite de saque: Mecanismo de disponibilização de recursos financeiros para pagamento diretamente a débito da Conta Única.
VIII - Ordem de pagamento (OP): Documento emitido no âmbito do Sistema da Conta Única com vistas ao cumprimento do pagamento por parte do agente financeiro, ou mediante quitação da obrigação, no caso de pagamento intra-Conta Única.
IX - Ordem de pagamento extra-orçamentária (OPE): Modalidade de OP destinada à realização de pagamentos ou transferências financeiras que não decorram da execução orçamentária a exemplo das restituições de cauções e de depósitos de diversas origens.
X - Ordem de Provisão Financeira (OPF): Documento do sistema da Conta Única destinado a disponibilizar recursos para que uma Unidade Gestora possa emitir ordens de pagamento. É emitida em duas modalidades: OPF de limite de saque, destinada a disponibilizar recursos para que uma Unidade Gestora emita OP diretamente a débito da Conta Única; OPF de transferência financeira, quando for necessário transferir recursos para uma conta bancária de Unidade Gestora fora do sistema da Conta Única.
XI - Pagamento intra-Conta Única: Pagamento entre órgãos e entidades integrantes da Conta Única, realizado sem o trâmite de recursos na rede bancária.
XII - Receita recolhida ao Tesouro (RRT): Receitas arrecadadas por qualquer entidade do Estado e que sejam recolhidos à unidade Tesouro no âmbito do sistema da Conta Única.
XIII - Receitas Disponível no Órgão (RDO): Receitas arrecadadas pelas Unidades Gestora, qualquer que seja a fonte orçamentária, inclusive fonte 100 – Receitas Ordinária, cuja disponibilidade seja mantida na própria Unidade, ou seja, em conta de disponibilidades da Unidade no sistema contábil. No caso em que um recurso inicialmente recolhido com RDO seja transferido para o Tesouro, tal disponibilidade passa a constituir RRT.
XIV - Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de realizar pagamentos de qualquer natureza, gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização, assim como adotar medidas com vistas ao recebimento de créditos do Estado, de qualquer natureza.
XV - Unidade Orçamentária: O segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
II
Disponibilidade por Destinação de Recursos
Art. 3° A Conta Única é constituída por uma só conta bancária na instituição financeira contratada pelo Estado e por contas escriturais do sistema de contabilidade do Estado.
§ 1° O registro em contas de Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR) constitui detalhamento dos recursos mantidos na Conta Única visando a identificação, o controle e movimentação dos fundos pertencentes a cada um dos órgãos e entidades do governo, garantindo-lhes a titularidade dos recursos e a sua disponibilidade, assim como propiciando elementos informativos e de controle para a realização do gerenciamento financeiro que seja necessário no âmbito de qualquer unidade do Estado.
§ 2° O detalhamento da conta DDR se realiza através de conta corrente contábil, doravante denominado DDR, cuja estrutura é constituída pelo código da Unidade Gestora, o código da fonte orçamentária e o detalhamento da fonte no formato CODUG.A.BC.DEFDH, onde:
CODUG = Código da Unidade Gestora que cadastra e movimenta a DDR
A = Grupo de Fonte/Destinação de Recursos
BC = Especificação da Fonte/Destinação de Recursos
DEFGH = Detalhamento da Fonte/Destinação de Recursos segundo as necessidades gerencias de cada Unidade
§ 3° As DDR substituem as contas bancárias naquelas situações em que determinados recursos devam ser administrados de forma destacada em relação aos demais, como nos casos das disponibilidades financeiras de fundos especiais.
§ 4° A contabilidade manterá registro destacado dos recursos mantidos na Conta Única pertencentes aos municípios, bem como dos recursos próprios dos órgãos e entidades do Estado, ou a eles transferidos.
§ 5° Cada Unidade Gestora cadastrará sua própria tabela de DDR, utilizando qualquer numeração para o detalhamento das fontes, sequencial ou não, até 99.999 contas. O cadastramento realizado pela Unidade será em seguida submetido à validação do órgão central de contabilidade, da Superintendência do Tesouro Estadual.
§ 6° Para cada DDR será cadastrado um roteiro especifico para a contabilização automática dos recursos, quando de seu ingresso à Conta Única.
§ 7° As DDR de uma Unidade Gestora somente serão utilizadas por ela própria.
§ 8° Nos casos em que uma Unidade Gestora não necessite detalhar os recursos que mantenha na Conta Única será adotado o detalhamento 00000.
Art.4° As contas contábeis de registro dos recursos da Conta Única abrangerão:
I - Conta Ativa de registro do valor global disponível pela Unidade Gestora na Conta Única;
II - Conta de controle de disponibilidade por fonte de recursos, demonstrando o valor disponível por DDR;
III - Conta de controle que demonstrará, por DDR, o montante das Ordens de Pagamento emitidas pela Unidade Gestora e ainda não utilizado para emissão de OP;
IV - Conta de controle que demonstrará, por DDR, o montante das Ordens de Pagamento emitidas pela Unidade Gestora e ainda não quitadas junto ao agente financeiro.
III
Arrecadação e Outros Ingressos de Recursos à Conta Única
Art.5° Todas as receitas do Estado e todos os recursos administrativos por unidades gestoras integrantes da Conta Única deverão ser arrecadados através da rede bancária arrecadadora do Estado, por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todos e qualquer valor que terceiros devam ou desejem pagar, depositar ou entregar ao Estado no âmbito da Conta Única, abrangendo recursos orçamentários e extra orçamentários.
Art.6° O DARE deverá ser gerado através do portal especifico da SEFAZ e, no caso de recursos que devam ser gerenciados detalhadamente por DDR, no momento da geração do DARE deverá ser indicada a respectiva DDR.
§ 1° Os recursos recebidos através do DARE serão classificados e contabilizados automaticamente, de acordo com o roteiro mencionado no §6° do Art. 3° desde regulamento.
§ 2° Os recursos diretamente arrecadados pelas Unidades Gestoras serão registrados em contas contábeis na própria unidade, classificados como disponibilidades financeiras da Unidade Gestora e discriminados por DDR.
Art. 7° As restituições de despesas pagas a maior ou indevidamente deverão se realizar também por intermédio dos mecanismos de arrecadação. Nesse sentido, a Unidade Gestora responsável pela cobrança e recebimento do valor deverá adotar os procedimentos pertinentes, observando os seguintes passos:
I - Cadastramento de DDR específica, podendo haver uma mesma DDR para diferentes recolhimentos
II - Emissão do DARE, através do portal especifico
III - Adoção das medidas que couberem junto ao devedor, para que efetue o pagamento pertinente.
IV
Execução Financeira da Despesa
Art. 8° Os pagamentos à conta de recursos da Conta Única compreendem a realização de qualquer transferência para terceiros ou para órgãos ou entidades integrantes do Estado, bem como os fluxos realizados no âmbito da própria Conta Única para fins de liquidação de compromissos financeiros entre unidades integrantes da mesma. Portanto, alcança tato o pagamento de despesas orçamentárias do Estado, quanto outros fluxos extre-orçamentários.
Art. 9° A disponibilização de recursos financeiros para que as Unidades Gestoras realizem seus pagamentos será processada através de duas modalidades de OPF:
I - OPF de transferência financeira: para transferir para a conta bancária fora da Conta Única, nos casos de unidades não integrantes da Conta Única,bem como nos casos excepcionais em que uma Unidade Gestora integrante da Conta Única continue mantendo conta bancária para realizar pagamentos;
II - OPF de limite de saque: para disponibilização de recursos para uma Unidade Gestora realizar pagamentos mediante saque diretamente à Conta Única.
Art. 10 Os pagamentos ou saques a débito da Conta Única serão executados através dos seguintes instrumentos:
I - Ordem de pagamento (OP);
II - Ordem de pagamento extra orçamentário (OP-Extra)
III - OPF de transferência financeira;
IV - Cartão de débito
§ 1° A OP é utilizada para a realização de pagamentos de despesas orçamentárias, emitidas exclusivamente no âmbito do SIOFNet com observância das etapas de execução do orçamento.
§ 2° A OP Extra orçamentária é utilizada para transferências financeiras e para o pagamento de compromissos não orçamentários.
§ 3° O pagamento mediante cartão de débito somente será adotado após edição de regulamentação especifica para tal instrumento.
§ 4° O CNPJ da entidade pagadora de qualquer OP a débito da Conta Única será o do Estado, correspondente ao constante do cadastro da Conta Única junto ao agente financeiro.
Art.11 A execução do pagamento de despesas orçamentárias observará os seguintes procedimentos:
I - Uma vez cadastrada uma DDR, a SEFAZ indicará se a mesma poderá receber recursos do Tesouro mediante limites de saque. Uma DDR que não admita pagamento mediante utilização de limite de saque somente realizará pagamentos mediante utilização de recursos diretamente arrecadados pela Unidade Gestora;
II - A despesa deverá ser executada no âmbito do SIOFINet, cumprindo todas as suas etapas até a liquidação;
III - Após a liquidação a Unidade Gestora deverá iniciar o procedimento de solicitação de pagamento;
IV - No ato de solicitação deverá ser indicada a DDR ou conta bancária a débito da qual a despesa deverá ser paga. Apenas uma opção poderá ser selecionada.
V - Caso se trate de despesa à conta de fonte de recursos que pode ser tanto diretamente arrecadada pela unidade, quanto recolhida ao Tesouro, o usuário deverá selecionar também a origem dos recursos a serem utilizados no pagamento, a qual poderá ser Receita Disponível no Órgão (RDO) ou Receita Recolhida ao Tesouro (RRT), conforme definido nos incisos XIII e XIV do art. 2° deste regulamento.
VI - Caso uma mesma despesa deva ser paga em parte com RDO e em parte com RRT, a Unidade Gestora deverá que emitir uma solicitação para cada parcela.
VII - Uma vez concluída a solicitação, a SEFAZ realizará a competente análise, com vista à aprovação.
VIII - Caso se trate de pagamento mediante utilização de limite de saque, uma vez aprovada a solicitação será emitida OPF de limite de saque e a Unidade Gestora poderá emitir a correspondente Ordem de Pagamento. A OP de utilização de limite de saque assumirá como conta a debitar, junto ao agente financeiro, a própria Conta Única.
IX - Para pagamento mediante utilização de recursos a serem transferidos da Conta Única para conta bancaria da Unidade Gestora, uma vez autorizada a solicitação a SEFAZ emitirá a correspondente OPF de transferência financeira;
X - Para pagamento a debito de recursos previamente mantidos em conta bancária a Unidade Gestora, uma vez autorizada a solicitação a Unidade poderá emitir a correspondente Ordem de Pagamento;
V
Ordens para Pagamentos Extra orçamentários
Art.12 Para os pagamentos de compromissos não decorrentes da execução de despesa orçamentária, assim como para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, serão utilizadas modalidades especificas de Ordens de Pagamento.
§ 1° As seguintes modalidades de OP-Extra serão adotadas:
I - OPE de transferência financeira entre órgãos. Tem por objetivo executar a transferência de recursos dos órgãos e que sejam destinados a cobrir despesas gerais do orçamento de outros órgãos.
II - OPE de transferências de contas bancárias para a Conta Única, A ser utilizada para transferências, para a Conta Única dos saldos existentes em contas bancárias.
III - OPE de recolhimento de IRRF, destinada ao recolhimento do IRRF retido na fonte por órgãos do Estado, por ocasião do pagamento a fornecedores.
§ 2° Eventuais necessidades de instituição de novas modalidades de OP-Extra poderão ser avaliadas e instituídas pela Superintendência do Tesouro Estadual
VI
Rendimentos sobre Aplicação Financeira
Art. 13 A Secretaria da Fazenda reverterá, em beneficio das unidades que integram o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras da Conta Única, na forma estabelecida no Decreto n° 8.853/2016.
§ 1° A Secretaria da Fazenda estabelecerá os tipos de rendimento a serem oferecidos pelo Tesouro e as condições de admissibilidade de cada tipo de rendimento, conforme a origem dos recursos mantidos na Conta Única pelas Unidades Gestoras.
§ 2° A Secretaria da Fazenda divulgará através do SOFINet, as taxas, os tipos e o calendário de rendimentos que serão oferecidos para remuneração dos recursos mantidos na Conta Única pelas Unidades Gestoras.
§ 3° A unidade Gestora deverá solicitar à Superintendência do Tesouro Estadual o cadastramento do tipo especifico de rendimento desejado para cada uma de suas DDR que tenham previsão legal de remuneração por aplicação financeira.
§ 4° A Superintendência do Tesouro Estadual avaliará e decidirá quanto à aplicação do tipo de rendimento solicitado pela Unidade Gestora.
§ 5° o valor dos rendimentos será incorporado ao saldo de cada DDR remunerada, ao final de cada período no calendário de rendimentos.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 22 do mês de dezembro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda