INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.347/2017-GSF, DE 17 DE JULHO DE 2017

(PUBLICADa NO DOE de 18.07.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre o Programa de auxílio-alimentação e hospedagem, instituído pelo art. 7º da Lei nº 19.658, de 1º de junho de 2017, e regulamentado pelo Decreto nº 8.966, de 09 de junho de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 7º da Lei nº 19.658, de 1º de junho de 2017, e no Decreto nº 8.966, de 09 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013001967, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O pagamento do auxílio-alimentação e hospedagem previsto no art. 7º da Lei nº 19.658/2017 e no Decreto nº 8.966/2017, aplicado aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda passa a ser disciplinado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º O auxílio-alimentação e hospedagem, de natureza indenizatória, destina-se à cobertura de despesas com alimentação e hospedagem dos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos, exceto os do quadro do fisco, que estejam em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ e remunerados em sua folha de pagamento, sendo devido em decorrência da realização de atividades de apoio fiscal/administrativo, dentro do território do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício, para fins de recebimento do auxílio-alimentação e hospedagem, os servidores/ empregados públicos previstos no caput que estiverem lotados em quaisquer das unidades administrativas básicas e complementares, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, constantes do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e suas alterações posteriores.

Art. 3º O Programa de auxílio-alimentação e hospedagem:

I - não tem natureza remuneratória ou de ganho patrimonial, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária;

II - será pago, sem prejuízo de direitos e vantagens previstos em lei;

III - será pago, mensalmente, em parcela única, junto com a remuneração ou subsídio devido pelo respectivo mês de referência;

IV - não se incorpora a qualquer título para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria ou pensão, 13º (décimo terceiro) salário, férias, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade nem de outras vantagens pecuniárias previstas em Lei.

Art. 4º O valor unitário mensal do auxílio-alimentação e hospedagem será de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do servidor, não podendo ser inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) nem exceder o limite estabelecido no art. 7º da Lei nº 19.658/2017.

§ 1º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal pelo número de dias do respectivo mês de referência.

§ 2º Os valores devidos ou recebidos indevidamente serão restituídos até o 2º (segundo) mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.

§ 3º A remuneração bruta utilizada como base de cálculo para o pagamento do auxílio-alimentação e hospedagem é referente ao mês imediatamente anterior ao seu lançamento em folha de pagamento, excluídas as seguintes parcelas:

I - adicional de férias;

II - 13º (décimo terceiro) salário;

III - adiantamento 13º (décimo terceiro) salário;

IV - férias e adicional de férias - CLT;

V - abono pecuniário;

VI - diferenças salariais, de qualquer natureza;

VII - abono de permanência;

VIII - diárias;

IX - vale transporte;

X - outros auxílios de natureza idêntica.

Art. 5º É vedado o pagamento do auxílio de que trata o art. 1º aos servidores/empregados públicos, previstos no caput do art. 2º, que estejam afastados, a qualquer título, do exercício das atividades.

Art. 6º Nas viagens dentro do Estado, o servidor receberá o maior valor entre as diárias devidas no mês e o auxílio-alimentação e hospedagem.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, as diferenças eventualmente existentes, a título de diárias, serão aferidas e pagas após apresentação e aprovação da prestação de contas.

Art. 7º O auxílio-alimentação e hospedagem poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de junho de 2017.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de JULHO de 2017.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda