INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.367/17-GSF DE 27 DE OUTUBRO DE 2017
(PUBLICADa NO
DOE de 30.10.17)
Este texto não substitui o publicado no DO
Dispõe sobre a regulamentação do processo de liberação de recursos pelo Tesouro Estadual.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015 e no Decreto de Execução Orçamentária e Financeira nº 8.865, de 12 de janeiro de 2017, bem como considerando o disposto no art. 1º, inciso XV, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 7.599, de 9 de abril de 2012, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o processo de liberação de recursos pelo Tesouro Estadual dos demais Poderes, órgãos autônomos e unidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
I - Definições
Art. 2º No âmbito do processo de liberação de recursos pelo Tesouro Estadual aplicam-se as seguintes definições:
I. Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF): Consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas, observadas as disponibilidades financeiras projetadas;
II. Solicitação de Pagamento: Processo de fechamento de uma CMDF tornando-a disponível para liberação pelo Tesouro Estadual;
III. Autorização de Solicitação de Pagamento: Processo de autorização de uma Solicitação de Pagamento tornando-a disponível para realização de OPF e posterior Ordem de Pagamento;
IV. Tesouro Estadual: Nas referências genéricas, trata-se do conjunto de todos os ativos e passivos do Estado de Goiás. Nas referências específicas, trata-se da Superintendência do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda.
V. Receita Recolhida ao Tesouro (RRT): Receitas arrecadadas por qualquer entidade do Estado e que sejam recolhidas à Unidade Tesouro, a exemplo das receitas tributárias e transferências oriundas da Desvinculação das Receitas Estaduais (DRE).
VI. Receita Disponível no Órgão (RDO): Receitas arrecadadas pelas Unidades Gestoras ou que estejam disponíveis a ela por meio de transferência de recursos realizada por outra Unidade.
VII. Ordem de pagamento extra-orçamentária (OPE) entre conta do órgão central e órgão setorial: Modalidade de OP destinada à realização de transferências financeiras que não decorram da execução orçamentária, a exemplo das contrapartidas de convênio e transferência de duodécimos e cotas financeiras.
VIII. Ordem de Provisão Financeira (OPF): Documento destinado a disponibilizar recursos para que uma Unidade Gestora possa emitir ordens de pagamento.
IX. Saldo Mínimo: Consiste no menor valor que o Tesouro deverá manter em caixa a cada dia para evitar os riscos de insuficiência financeira em um determinado dia;
X. Reserva secundária: Tem por finalidade acumular recursos disponíveis, ao longo do mês, suficientes para o pagamento das despesas que se concentram em determinados dias, como por exemplo pessoal e dívida;
XI. Conta DDR: Conta escritural de Disponibilidades por Destinação de Recursos, na qual os valores mantidos na Conta Única são registrados de maneira a identificar a titularidade e disponibilidades de determinados conjuntos de recursos, segundo suas vinculações, beneficiários, contratos ou qualquer outra forma de segregação dos recursos financeiras que venha a ser necessária para fins legais ou gerenciais;
XII. Fonte de recursos: Mecanismo de classificação orçamentária dos recursos administrados pelo Estado que visa demonstrar e gerir destacadamente os montantes que, em decorrência de lei, sejam destinados a suportar despesas orçamentárias de fundos, programas ou ações específicos;
XIII. Unidade Gestora (UG): Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de realizar pagamentos de qualquer natureza, gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização, assim como adotar medidas com vistas ao recebimento de créditos do Estado, de qualquer natureza;
XIV. Despesas Obrigatórias: Despesas decorrentes de Lei ou atos administrativos normativos que gerem para o ente estadual uma obrigação a ser cumprida. Exemplo: Despesa de Pessoal e encargos sociais, Juros e Amortização da Dívida Pública; Duodécimos dos demais Poderes; Sentenças Judiciais; Recolhimento de impostos e outras decorrentes de Lei ou Ato Administrativo;
XV. Contratos de Manutenção: Despesas contratuais voltadas ao custeio e manutenção da Unidade Gestora, tais como concessionárias, combustíveis, limpeza e vigilância, entre outras;
XVI. Contratos Finalísticos: Despesas contratuais voltadas à implementação das ações finalísticas da Unidade Gestora, tanto para despesas correntes quanto para investimentos;
XVII. Contrapartida de Convênio: Despesas decorrentes da contrapartida de convênios celebrados pelo Estado;
XVIII. Emendas Parlamentares: Despesas orçamentárias decorrentes das Emendas Parlamentares feitas aos Programas de Trabalho do Projeto de Lei Orçamentária por ocasião de sua apreciação e votação por parte do legislativo estadual;
XIX. Outras Despesas: Despesas orçamentárias que não se enquadram nos conceitos dos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII deste artigo;
XX. Cota Financeira: Parcela de crédito disponível liberada para pagamento das despesas públicas.
II Níveis de Prioridades de Liberação de Recursos
Art. 3º Respeitando a disponibilidade financeira mantida na Conta Única do Tesouro Estadual, bem como o saldo mínimo e a reserva secundária, o Tesouro Estadual adotará a seguinte ordem de priorização das despesas da Fonte de Recurso 100 (Recursos Ordinários do Tesouro) para liberação de recursos:
I. Despesas Obrigatórias;
II. Contratos de Manutenção;
III. Contratos Finalísticos;
IV. Contrapartida de Convênio;
V. Emendas Parlamentares;
VI. Outras Despesas.
Parágrafo único. As despesas das demais Fontes de Recurso serão autorizadas sem a necessidade de priorização conforme o disposto no caput deste artigo.
III Da Transferência Periódica de Cotas Financeiras
Art. 4º Em consonância com o fluxo de caixa do Tesouro, este realizará com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal a transferência de cotas financeiras via OPE entre conta do órgão central e órgão setorial para as despesas das UGs que se enquadram nos incisos de II, III, V e VI do art. 3º deste regulamento.
§ 1º Para as UGs que compõem o Sistema de Conta Única do Estado, o Tesouro realizará a transferência de disponibilidade financeira para uma Conta DDR específica.
§ 2º O Tesouro Estadual realizará a transferência da cota para conta bancária da UG, caso esta ainda possua conta corrente não incorporada pelo Sistema de Conta Única do Estado.
§ 3º Uma vez realizada a transferência da cota financeira, as UGs efetuarão a CMDF com tipo de recurso RDO, indicando a DDR ou conta bancária procedendo o fechamento da solicitação, que se dará somente mediante existência de saldo.
§ 4º O Tesouro Estadual autorizará a solicitação de pagamento do tipo RDO, efetuando de forma automática a OPF e permitindo à UG o imediato pagamento das despesas solicitadas.
Art. 5º Caberá ao ordenador de despesas de cada UG programar e realizar o pagamento de suas despesas dentro dos limites das cotas estabelecidas no art. 4o deste regulamento, respeitando a ordem cronológica estabelecida no art. 5o da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e o devido processo legal.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos contratuais estabelecidos, gerando juros e multas, sem a devida justificativa, ocorrerá em responsabilização do ordenador de despesas pelos órgãos de controle.
Art. 6º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 do mês de outubro de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda