INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.370/17-GSF, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 08.12.17)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 19.738, de 17 de julho de 2017, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.348/17-GSF, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa, juntar declaração consignando que se trata de pagamento da parte não litigiosa do crédito tributário;

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Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deve fazer sua adesão ao programa até 20 de dezembro de 2017;

..................................................................................................................................................

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, ou parcelar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do valor do crédito favorecido até a data de 20 de dezembro de 2017, observado o seguinte:

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Art. 20. O valor da multa será reduzido, conforme previsto no:

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Art. 20-A. O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

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Art. 30. Na hipótese de o contribuinte ter comparecido à repartição fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 9º, e não ter sido possível a obtenção do documento de arrecadação dentro do horário normal de expediente, será distribuída senha para retorno no dia útil subsequente, quando será emitido o documento de arrecadação para pagamento à vista ou da primeira parcela no mesmo dia.”

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Art. 2º Ficam revogadas a alínea “a” e a alínea “b” e seus respectivos itens, ambas do art. 4º.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 30 de setembro de 2017.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de dezembro de 2017.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda