INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1371 /17-GSF, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 11.12.17)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

REVOGADA A PARTIR DE 18.10.18 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/18-GSF-AGRODEFESA

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal avulso junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, por meio de procuração.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A emissão de documento fiscal avulso pelas unidades de atendimento da SEFAZ-GO, para pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, pode ser realizada por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração, público ou particular.

§ 1º A procuração por instrumento particular, para sua eficácia, deve ter a firma reconhecida por verdadeiro em cartório.

§ 2º A procuração deve conter, no mínimo:

I - a indicação expressa de que se destina à emissão de documento fiscal avulso junto à SEFAZ-GO;

II - a relação das unidades de atendimento da SEFAZ-GO, nas quais serão praticados os atos;

III - quanto ao outorgante:

a) na hipótese de outorgante pessoa física:

1. nome completo;

2. nacionalidade;

3. estado civil;

4. endereço;

5. número, órgão expedidor e data de expedição da cédula de identificação;

6. número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

7. número das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO, se houver, para os quais serão praticados os atos;

b) na hipótese de outorgante pessoa jurídica:

1. razão social da outorgante;

2. número das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e, se houver, número das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO dos estabelecimentos da outorgante para os quais serão praticados os atos;

3. domicílio tributário da outorgante;

4.  itens 1 a 6 da alínea “a” do inciso III, da pessoa que assina pela outorgante;

IV - quanto ao procurador:

a) nome completo;

b) nacionalidade;

c) estado civil;

d) número, órgão expedidor e data de expedição da cédula de identificação;

e) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

V - a espécie da mercadoria, por estabelecimento remetente;

VI - Município, Unidade da Federação e data de lavratura.

§ 3º O prazo de validade da procuração é o nela consignado, limitado, porém, a 180 (cento e oitenta) dias, ainda que dela conste prazo maior.

§ 4º O procurador deve comparecer à unidade de atendimento da SEFAZ-GO, munido do original e cópia da procuração, de documento de identificação pessoal.

§ 5º O servidor da SEFAZ-GO encarregado da emissão do documento fiscal, após conferência da documentação de que trata o § 4º deste artigo, deve:

I - emitir o documento fiscal, preenchendo o item “Procurador” do campo “Requisitante”, com o número do CPF e o nome do procurador;

II - arquivar cópia da procuração.

§ 6º É vedado o substabelecimento do mandato.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.369/17-GSF, de 30 de novembro de 2017.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2017.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de dezembro de 2017.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda