INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1371 /17-GSF, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2017.
(PUBLICADa NO DOE de 11.12.17)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 18.10.18 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
001/18-GSF-AGRODEFESA
Dispõe sobre a emissão
de documento fiscal avulso junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, por
meio de procuração.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições
contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A emissão de documento fiscal avulso pelas unidades de
atendimento da SEFAZ-GO, para pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do
ICMS, pode ser realizada por intermédio de representante, a quem tenha sido
outorgado instrumento de procuração, público ou particular.
§ 1º A procuração por
instrumento particular, para sua eficácia, deve ter a firma reconhecida por
verdadeiro em cartório.
§ 2º A procuração deve
conter, no mínimo:
I - a indicação
expressa de que se destina à emissão de documento fiscal avulso junto à
SEFAZ-GO;
II - a relação das
unidades de atendimento da SEFAZ-GO, nas quais serão praticados os atos;
III - quanto ao outorgante:
a) na hipótese de
outorgante pessoa física:
1. nome completo;
2. nacionalidade;
3. estado civil;
4. endereço;
5. número, órgão
expedidor e data de expedição da cédula de identificação;
6. número da inscrição
no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
7. número das inscrições
no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO, se houver, para os quais serão
praticados os atos;
b) na hipótese de
outorgante pessoa jurídica:
1. razão social da
outorgante;
2. número das inscrições
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e, se
houver, número das inscrições no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO dos
estabelecimentos da outorgante para os quais serão praticados os atos;
3. domicílio
tributário da outorgante;
4. itens 1 a 6 da alínea “a” do inciso III, da pessoa
que assina pela outorgante;
IV - quanto ao procurador:
a) nome completo;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) número, órgão expedidor
e data de expedição da cédula de identificação;
e) comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF.
V - a espécie da
mercadoria, por estabelecimento remetente;
VI - Município,
Unidade da Federação e data de lavratura.
§ 3º O prazo de
validade da procuração é o nela consignado, limitado, porém, a 180 (cento e
oitenta) dias, ainda que dela conste prazo maior.
§ 4º O procurador deve
comparecer à unidade de atendimento da SEFAZ-GO, munido do original e cópia da
procuração, de documento de identificação pessoal.
§ 5º O servidor da
SEFAZ-GO encarregado da emissão do documento fiscal, após conferência da
documentação de que trata o § 4º deste artigo, deve:
I - emitir o documento
fiscal, preenchendo o item “Procurador” do campo “Requisitante”, com o número
do CPF e o nome do procurador;
II - arquivar cópia da
procuração.
§ 6º É vedado o
substabelecimento do mandato.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.369/17-GSF, de 30 de
novembro de 2017.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de dezembro de
2017.
JOÃO FURTADO DE
MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da
Fazenda