INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1490/2021-GSE, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021

(PUBLICADa NO DOE de 09.02.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre procedimentos para compensação de carga horária no posto de trabalho dos servidores públicos que atuarem como instrutores internos nas ações de capacitação da Escola de Governo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de normatizar, no âmbito da Secretaria da Economia, os procedimentos referentes aos art. 19 a 23 do Decreto nº 9.738 de 27 de outubro de 2020, que trata da compensação de carga horária dos servidores públicos que atuarem como instrutores internos nas ações de capacitação das escola de governo, resolve baixar a seguinte:

Art. 1º Em conformidade com o art. 19 do Decreto nº 9.738/2020, a compensação de carga horária é devida quando a ação educacional coincidir com a jornada de trabalho do instrutor interno, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ministrada, a ser compensada em até 12 (doze) meses, contados a partir da conclusão da ação.

§ 1º A Escola de Governo deverá informar à Gerência de Gestão de Desenvolvimento e Pessoas - GGDP o total de horas a serem compensadas pelo servidor, via Relatório/Declaração anexado ao processo SEI individual.

Art. 2º  A compensação das horas poderá ocorrer nas seguintes modalidades, previstas no art. 19 do Decreto nº 9.738/2020:

I - compensação direta no posto de trabalho;

II - compensação direta nas escolas de governo, caso em que será atestada mediante declaração emitida pela unidade administrativa onde se deu a compensação; e

III - compensação indireta, por meio de submissão a treinamentos e cursos de aprimoramento profissional que tenham similaridade com as áreas de conhecimento das disciplinas nas quais atua ou na sua área de atuação profissional.

§ 1º  As modalidades de compensação citadas deverão ocorrer em horário diferente da jornada de trabalho do servidor;

§ 2º  A validação da modalidade prevista no inciso II deverá se dar de acordo com o § 1º do art. 19, do Decreto nº 9.738/2020;

§ 3º  A validação da modalidade prevista no inciso III deverá se dar acordo com o § 2º do art. 19, do Decreto nº 9.738/2020;

§ 4º  Nas modalidades previstas nos incisos II e II, cabe ao instrutor interno juntar ao processo SEI individual ou entregar fisicamente à GGDP declaração que valide a situação;

§ 5º O instrutor interno poderá, excepcionalmente, participar de ação educacional durante sua jornada de trabalho, sem recebimento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, hipótese em que não precisará compensar a carga horária. Neste caso, o próprio instrutor poderá juntar ao processo ou entregar à GGDP declaração atestada pela respectiva Escola de Governo de que não houve o pagamento em questão.

Art. 3º A compensação da carga horária prevista no inciso I do artigo anterior deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor, que deverá juntar no processo SEI individual declaração contendo:

I - referência ao curso ministrado pelo instrutor interno;

II - datas e horários detalhados das compensações;

Art. 4º As horas compensadas serão controladas exclusivamente pelo processo SEI individual, atestadas pelo chefe imediato, com as seguintes orientações:

§ 1º A definição do momento em que as horas deverão compensadas será acordado com o chefe imediato;

§ 2º As horas compensadas devem ser realizadas, preferencialmente, de segunda a sexta-feira das 7h às 19h;

§ 3º As horas compensadas, quando realizadas no período noturno, após as 20(vinte) horas, e aos finais de semana, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), desde que sejam comprovadamente realizadas fora da jornada de trabalho do servidor.

§ 4º As horas realizadas para fins da compensação de que trata esta normativa, não podem ser utilizadas para outra finalidade, tais como compensação de entradas e saídas antecipadas, banco de horas ou pagamento de adicional por serviço extraordinário;

§ 5º É de responsabilidade do chefe imediato o acompanhamento da realização de horas de que trata este artigo.

 

Gabinete da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2021.

 

Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt

Secretária de Estado da Economia