Instrução Normativa nº GSE - 1.493/202

(PUBLICADa NO DOE de 22.04.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre procedimentos para concessão e gozo de férias aos colaboradores em exercício na Secretaria de Estado da Economia.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, com base no Art. 56 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, na Lei Estadual 20.756, de 28 de janeiro de 2020, em seus artigos 126, 128 a 132, no Decreto nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021, e na Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando a necessidade de normatizar no âmbito da Secretaria de Estado da Economia os procedimentos referentes à concessão de férias aos servidores e empregados públicos, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Art. 1º Conforme o Art. 128 da Lei n° 20.756/20, o servidor estatutário faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É facultado ao servidor, observados os critérios da oportunidade e da conveniência reservados à administração pública, a partir do segundo período aquisitivo, solicitar a antecipação de férias, ou seja, o gozo das férias do exercício a partir do seu segundo dia, com a desnecessidade do adimplemento completo dos 12 (doze) meses subsequentes.

§ 3º O servidor exonerado de um cargo de provimento efetivo ou em comissão e nomeado em outro, desde que entre o período não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias, pode usufruir da antecipação das férias.

§ 4º A possibilidade de antecipação do gozo das férias não altera o período aquisitivo de férias para fins de acerto financeiro.

§ 5º O servidor iniciará um novo período aquisitivo, e lhe será facultado o direito de antecipação de férias ao retornar dos afastamentos:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo, quando não for remunerado;

IV - afastamento para missão oficial no exterior, quando não for remunerado, na forma do inciso II do art. 171 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e

V - nos casos de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento.

§ 6º O período aquisitivo de férias do servidor será suspenso durante o tempo em que ele estiver afastado por:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando não for remunerada;

II - frequência em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público;

III - cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;

IV - licença para o serviço militar, quando tiver optado pelas vantagens remuneratórias do serviço militar; e

V - licença para a atividade política, quando não for remunerada.

Art. 2º As férias do servidor estatutário podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, antes de adquirido o 3º período aquisitivo.

§ 1º Nos termos do Art. 294 da Lei nº 20.756/20, o servidor terá 36 (trinta e seis) meses, contados de 28 de julho de 2020 (data de vigência da Lei) para regularizar os períodos de férias acumulados;

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior os períodos de férias acumulados e não usufruídos serão objeto da concessão de ofício pelo Titular desta Pasta;

§ 3º Dentro do período de 36 (trinta e seis) meses, determinado no § 1º , o servidor deve estar atento, concomitantemente, às orientações contidas nos Despachos “AG” n° 3558/2011, 4399/2011 e 1956/2020 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, de que somente pode haver a solicitação de concessão de férias dentro do prazo de cinco anos, a contar da data em que o servidor passou a ter autorização para o gozo, que é o prazo estabelecido legalmente para a dedução de pretensões em face da Administração Pública.

Art. 3º As férias do servidor estatutário poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 4º Considerando o que determina o Art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os empregados públicos tem direito a 30 (trinta) dias de férias, anualmente.

§ 1º As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 2º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

§ 3º  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

§ 4º Não é permitida a acumulação de períodos aquisitivos de férias. Sendo assim, o empregado público deverá gozar férias antes de adquirir um novo período aquisitivo.

§ 5º Caso o empregado não solicite suas férias até o 10º mês subsequente à data em que adquiriu seu período aquisitivo, será colocado de férias ex-officio.

§ 6º Os empregados públicos lotados na Economia que possuírem períodos de férias acumulados serão notificados e fazer o agendamento imediato dos períodos.

§ 7º Ao entrar em exercício na Economia o empregado público deve regularizar os períodos de férias acumulados imediatamente.

§ 8º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 5º Os empregados públicos têm direito a converter 1/3 do total de dias de férias em abono pecuniário, ou seja, 10 dias, desde que protocole, via processo SEI!,  o requerimento na Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP (Unidade 5542), da Superintendência de Gestão Integrada - SGI, no prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo, ficando a cargo da supervisão de frequência e férias incluir no Terminal da Economia o restante dos 20 dias a serem gozados dentro do mês em que foi solicitado o abono pecuniário.

Parágrafo único. No ato de solicitação de férias, o empregado deverá apresentar, na Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GGDP, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão, sob pena de não ter o requerimento concedido.

Art. 6º As férias deverão ser solicitadas pelos colaboradores da Secretária de Estado da Economia com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do início do gozo.

§ 1º Fica vedada a GGDP o recebimento de solicitações de férias, seja à pedido ou ex-officio, fora do prazo estabelecido.

§ 2º Conforme determina o § 5º do Art. 17, do Decreto nº 9.802/2021, somente em caso de extrema necessidade comprovada, com evento que não se poderia prever ou evitar, o titular da Pasta poderá autorizar o gozo de férias solicitadas no decurso do mês de início da fruição, se forem observados os prazos no calendário da folha de pagamento, hipótese em que não haverá o pagamento antecipado do adicional de férias.

I - Cabe ao servidor solicitante autuar processo no Sei! instruído com os documentos que comprovem se tratar de situação de extrema necessidade e de evento que não se podia prever ou evitar.

II O processo Sei! deve ser enviado com o autorizo do Titular da Unidade (ou Unidade Superior) para a GGDP (Unidade 5542) que fará a análise e providenciará a deliberação junto ao Gabinete da Pasta.

III As férias fora do prazo, em conformidade com o que consta no § 2º deste artigo, somente serão analisadas pelo titular da Pasta de ainda houver tempo hábil para inclusão na folha de pagamento do mês corrente, ficando vedada a concessão de férias retroativas ou a permissão do gozo sem o devido pagamento do terço constitucional, seja em forma de adiantamento, no mês anterior, seja no mês de início do gozo.

Art. 7º As férias regulamentares previstas na legislação em vigor serão concedidas aos colaboradores da Secretaria de Estado da Economia, a partir dos seguintes procedimentos:

I - O titular da unidade administrativa deverá organizar a programação de férias anual dos colaboradores a ele subordinados, tal como uma “escala de férias” a fim de evitar choque de datas;

II - A solicitação das férias regulamentares será realizada exclusivamente por meio do Terminal Economia - Módulo de Férias, acessível para todos os usuários da rede corporativa, sob a responsabilidade do servidor interessado, conforme prazos do Art. 6º;

III - O chefe imediato ou preposto de férias terá o prazo de 03 (três) dias úteis para analisar e se manifestar sobre a solicitação de concessão, alteração e cancelamento de férias.

IV - Quando o colaborador estiver impedido de efetivar no Terminal Economia - Módulo de Férias a solicitação de suas férias ou houver necessidade de agendamento ex-ofício, esta deverá ser feita pela chefia imediata ou seu preposto indicado exclusivamente para esse fim, devidamente cadastrados pela GGDP, podendo, para seu controle, emitir o documento Aviso de Férias correspondente, no qual poderá colher a ciência do servidor interessado;

V - O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início das férias, na proporção do período a ser gozado, em conformidade ao Art. 129 da Lei nº 20.756/20, ao Art. 17 do Decreto nº 9.802/21 e ao que preconiza a CLT.

VI - Para a solicitação de férias em dias consecutivos, não serão aceitos períodos interrompidos por final de semana, ponto facultativo ou feriado, salvo se tratar de períodos aquisitivos diversos.

VIII - A validação das férias solicitadas será realizada somente pela GGDP, em prazo hábil para inclusão da respectiva remuneração em folha de pagamento do mês correspondente ao anterior ao início das férias solicitadas;

IX - A Portaria de Férias deverá ser arquivada junto ao dossiê funcional do servidor.

Art. 8º As férias regularmente solicitadas na forma e prazos previstos nos artigos 6º e 7º   poderão ser alteradas ou canceladas. A solicitação deve ser feita pelo titular da Unidade ou preposto de férias através do e-mail frequencia.ggdp.economia@goias.gov.br até o último dia útil do mês anterior a inclusão no Sistema de Recursos Humanos - RHNet, a fim de garantir que não seja lançado na folha de pagamento o adicional de um terço conforme Inciso V, Art. 7º.

§ 1º Depois de pagas, as férias só poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.

§ 2º Em caso de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade ou licença-paternidade superveniente a férias em usufruto, a GGDP lançará a ocorrência suspensiva e a fruição das férias será restabelecida a partir do 1º dia útil subsequente ao término da licença para tratamento de saúde, licença-maternidade ou licença-paternidade.

§ 3º As solicitações previstas neste artigo deverão ser analisadas e validadas pela GGDP.

Art. 9º Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, conforme art. 130 da Lei nº 20.756/20, as férias não gozadas serão indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

§ 1º No caso de férias usufruídas, cujo período aquisitivo ainda não tenha sido completado, será também descontado no ato do acerto correspondente o valor equivalente.

§ 2º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício;

§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral;

§ 4º Em decorrência do Art. 99 da Lei nº 20.756/20, em se tratando de servidor efetivo, e por analogia, também o empregado público, deverá ser realizado o acerto de férias inclusive quando da dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão;

§ 5º Para fins do parágrafo anterior, a GGDP realizará acerto financeiro considerando como período aquisitivo o tempo em que o servidor teve concedida a função comissionada ou exerceu o cargo em comissão.

Art. 10 A GGDP procederá o acerto de férias do servidor ou empregado público nas seguintes situações:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo, quando não for remunerado;

IV - afastamento para missão oficial no exterior, quando não for remunerado, na forma do inciso II do art. 171 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020;

V - quando houver dispensa da função comissionada ou exoneração do cargo em comissão, proporcional ao período aquisitivo.

§ 1º Será considerado para o acerto de férias de servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo de provimento em comissão apenas o período de exercício do encargo.

§ 2º O servidor desligado após o recebimento das férias, cujo período aquisitivo não tenha sido adquirido, deverá devolver o valor correspondente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado.

Art. 11 Durante o período de afastamentos legais, os titulares das Unidades básicas e complementares poderão indicar substitutos temporários para responder pelas atividades da unidade.

§ 1º Para tanto, deverá ser enviado processo Sei! à GGDP com a informação do nome, CPF e cargo do servidor que estará assumindo a função, bem como o período e motivo do afastamento do titular, para que seja elaborada portaria específica.

§ 2º Nos casos de substituição temporária em Unidades complementares, o processo citado no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo titular da Unidade básica a que se subordina.

§ 3º O processo deverá ser enviado em tempo hábil para a elaboração da Portaria de Substituição e inclusão na folha de pagamento, ou seja até o 5º dia útil do mês que se iniciará a substituição.

Art. 12 O estudante-estagiário terá direito a período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 1º A solicitação de recesso remunerado será realizada por meio de requerimento próprio disponibilizado no site espacocolaborador.economia.go.gov.br, intitulado Requerimento de Recesso Remunerado - Estagiários, o qual deve ser entregue à GGDP (pessoalmente ou para o e-mail desenvolver.ggdp.economia@goias.gov.br devidamente assinados.

§ 2º o estudante-estagiário poderá fracionar em até 3 (três) períodos o usufruto desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 3º Se o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano o período de recesso será concedido de maneira proporcional.

§ 4º O requerimento de recesso remunerado deverá aportar na GGDP no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da fruição do recesso.

Art. 13 Os servidores ou empregados públicos requisitados externos, cedidos para esta Secretaria, assim compreendido o oriundo de órgãos ou de entidades dos Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como de órgãos autônomos e que recebam seus vencimentos pelo órgão de origem mediante ressarcimento, deverão observar a data de usufruto no aviso de férias do seu órgão de origem para a correta solicitação no Terminal Economia.

§ 1º Os servidores de que trata o caput estão sujeitos ao prazo e procedimentos do art. 6º;

§ 2º As férias dos servidores cedidos apenas serão validadas após a entrega do pedido de férias homologado pelo órgão de origem à GGDP;

§ 3º O agendamento das férias junto ao órgão de origem é de responsabilidade do servidor cedido, bem como o cumprimento das regras exigidas;

§ 4º No ato da recepção, caso o requisitado externo faça jus a mais de 30 (trinta) dias de férias, deverá este, dentro do primeiro ano de efetivo exercício no órgão ou na entidade do Poder Executivo do Estado de Goiás, usufruir pelo menos 30 (trinta) dias de férias, de acordo com o interesse da administração pública, sendo obrigatório o gozo de pelo menos o mesmo período nos exercícios seguintes, salvo aquele nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento superior.

Art. 14 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.474, de 27 de julho de 2020.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária