INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1527/2022-GSE, DE 03 DE AGOSTO DE
2022
(PUBLICADa NO DOE de 04.08.22)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Altera a Instrução Normativa nº 715/05, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.
A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e no Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 715/05 - GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV - outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022).
..................................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso XIV:
a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata a alínea ‘a’ do II-A do art. 5º;
b) dia 1º de julho de 2022.
II - o contribuinte que transferir o crédito deve informar, no ‘Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios’ da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período de apuração em que se efetivar a transferência de crédito, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária."
"Art. 5º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, ao valor:
a) informado como ‘Saldo credor a transportar para o período seguinte’ na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;
b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o inciso XIV do art. 3º;
................................................................................................................................................ "
"Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
................................................................................................................................................ "
" Art. 9º ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º."
"Art. 10. A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos requisitos normais, deve conter:
..................................................................................................................................................
§ 2º A NF-e emitida na forma deste artigo deve ser escriturada na EFD, observado o seguinte:
I - a escrituração deve ser efetuada sem indicação de quaisquer valores, onde conste a expressão: ‘TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO INCISO .... DO ART. .... DA IN Nº 715-GSF/2005’, como registro de:
a) saída do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
b) entrada do destinatário do crédito, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;
II - o valor do crédito destacado na NF-e deve ser informado como ajuste de:
a) ‘OUTROS DÉBITOS’ no ‘Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal’, constando como observações do lançamento a expressão ‘TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO INCISO ... DO ART. ... DA IN Nº 715-GSF/2005, ACUMULADO EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO ... DO ART. ... DO ANEXO IX DO RCTE’, seguida do número do despacho autorizativo, quando for o caso, pelo contribuinte responsável pela transferência;
b) ‘OUTROS CRÉDITOS’ ou ‘Informativo’, quando destinado ao Registro ‘1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS’, sendo ambos códigos do ‘Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal’, constando como observações do lançamento a expressão ‘CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO INCISO ... DO ART. ... DA IN Nº 715-GSF/2005’, pelo contribuinte que receber o crédito em transferência.
§ 3º O valor recebido em transferência, informado nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do § 2º deve, ainda, ser consolidado no Registro a seguir indicado:
I - ‘1200’, por meio de código específico do Registro ‘E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;
II - ‘E110 - Apuração do Icms - Operações Próprias’, nas demais hipóteses."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, porém retroage seus efeitos a 1º de julho de 2022.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de agosto de 2022.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia