INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1538/2022-GSE, DE 02 DE DEZEMBRO DE
2022.
(PUBLICADa NO DOE de 07.12.22)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Dispõe sobre critérios e procedimentos que devem ser adotados pela Secretaria de Estado da Economia nos programas de capacitação profissional relativos a cursos de pós-graduação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.738, de 27 de outubro de 2020, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre critérios e procedimentos que devem ser adotados nos programas de capacitação profissional relativos a cursos de pós-graduação contratados pela Secretaria de Estado da Economia.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução aplica-se exclusivamente a cursos:
I - que sejam ministrados em carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
II - para os quais seja exigida dos participantes, como requisito para admissibilidade, formação escolar de nível superior.
Art. 2º A realização dos cursos de pós-graduação de que trata o art. 1º fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - o servidor participante deve:
a) ser titular de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Goiás;
b) estar em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Economia;
c) não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à inscrição no curso;
d) ser aprovado em processo seletivo específico para o curso;
e) cumprir os demais requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.738, de 27 de outubro de 2020, e em edital;
II - a instituição de ensino responsável pela execução do programa deve, quanto à sua procedência:
a) se nacional, ser credenciada pelo Ministério da Educação;
b) se estrangeira, possuir grau de excelência reconhecida internacionalmente;
III - o curso a ser ministrado deve:
a) ser ofertado por meio de processo seletivo com a publicação de edital;
b) ser relacionado a uma ou mais das seguintes áreas de especialização:
1. Direito;
2. Economia;
3. Contabilidade;
4. Estatística;
5. Tecnologia da Informação;
6. Gestão Pública.
Art. 3º Os servidores interessados no curso de pós-graduação ofertado devem ser selecionados até o número de vagas definido em edital e de acordo com os critérios de classificação nele estabelecidos.
§ 1º Eventuais empates devem ser resolvidos em favor do candidato que, sucessivamente:
I - atuar em área com maior pertinência ao conteúdo programático do curso;
II - não tenha participado de curso de pós-graduação custeado pelo Estado nos últimos 3 (três) anos;
III - for o mais idoso.
§ 2º A ficha de inscrição no processo seletivo, conforme modelo divulgado em edital, deve ser instruída pelo interessado com, no mínimo:
I - nome completo e matrícula;
II - unidade administrativa onde exerce suas funções, telefone e e-mail de contato;
III - declaração de atendimento aos requisitos estabelecidos em edital;
IV - concordância da chefia imediata.
§ 3º O servidor não pode cursar simultaneamente mais de um curso de pós-graduação ofertado pelo Estado.
Art. 4º No ato da matrícula, o servidor selecionado deve, mediante termo por ele assinado, comprometer-se a:
I - pagar à entidade de ensino contratada, nos prazos e forma pactuados:
a) o valor do custo do curso que exceder o montante arcado pela Secretaria de Estado da Economia, conforme estabelecido em edital;
b) o valor do custo de cada disciplina que o aluno reprove ou opte por refazer;
II - cumprir rigorosamente as exigências curriculares;
III - apresentar à Secretaria de Estado da Economia cópia da tese ou do trabalho de conclusão de curso, ou resumo de seu conteúdo;
IV - por período igual ao tempo de duração do curso, após a sua conclusão:
a) permanecer em atividade como servidor do Estado de Goiás;
b) disponibilizar-se a ministrar cursos ou palestras relacionadas às temáticas estudadas, de forma a disseminar institucionalmente os conhecimentos adquiridos;
V - ressarcir integralmente ao Estado de Goiás a despesa havida com a sua participação no curso oferecido, acrescida de correção monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou por outro que vier a substituí-lo, na hipótese de descumprimento dos incisos II a IV deste artigo.
§ 1º Afastam a obrigação prevista no inciso V do caput as seguintes hipóteses:
I - aposentadoria por invalidez;
II - licença para tratamento de saúde por razões que inviabilizem a participação do licenciado no curso;
III - licença maternidade;
IV - força maior ou caso fortuito, reconhecidos pelo Secretário de Estado da Economia em processo administrativo específico.
§ 2º Caso o descumprimento do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput ocorra após 12 (doze) meses do início das aulas, o servidor pode continuar a participar do curso desde que cumpra o ressarcimento previsto no inciso V do caput e assuma o pagamento proporcional relativo ao período restante para a sua conclusão.
Art. 5º Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas coordenar o processo seletivo e acompanhar o cumprimento do disposto nesta Instrução.
Art. 6º Excepcionalmente no ano de 2022 fica dispensado o cumprimento do disposto no art. 3º.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de dezembro de 2022.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia