INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1541/23-GSE, DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

(PUBLICADa NO DOE de 09.01.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre critérios e procedimentos que devem ser adotados pelos órgãos setoriais acerca das disponibilidades financeiras de Restos a Pagar no exercício de 2023.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre critérios e procedimentos que devem ser adotados pelos órgãos setoriais acerca das disponibilidades financeiras de Restos a Pagar no exercício de 2023.

Art. 2º O Tesouro Estadual garantirá em contas escriturais específicas de Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR) dos órgãos setoriais o montante suficiente para cobertura do pagamento de restos a pagar no exercício financeiro de 2023.

§ 1º A estrutura da DDR é XXXX.YYYYYYYY.ZZZZZ.AAAA, sendo:

X = Unidade Orçamentária

Y = Fonte de recursos

Z = Detalhamento

A = Código de acompanhamento da execução orçamentária

§ 2º Os órgãos setoriais deverão utilizar a DDR com o código de detalhamento 9996 para o cumprimento da obrigação dos restos a pagar e deverão realizar o pagamento com Receita Disponível no Órgão (RDO).

§ 3º Ficarão sob a responsabilidade de cada órgão a gestão e utilização correta dos recursos financeiros.

Art. 3º Os saldos das DDRs de restos a pagar dos órgãos setoriais não poderão ser movimentados para quaisquer outras DDRs, nem utilizados para finalidades diversas.

Art. 4º Até o 5º dia útil de cada mês, as disponibilidades da DDR de código de detalhamento 9996 de fontes ordinárias não comprometidas com o saldo de restos a pagar, seja em razão do recebimento de rendimentos ou do cancelamento de restos a pagar, deverão ser transferidas para o Tesouro Estadual.

§ 1º A transferência das disponibilidades não comprometidas com os restos a pagar, em razão do cancelamento de restos a pagar, a que se refere o caput deste artigo, será realizada pelo órgão setorial, por meio de Ordem de Pagamento Extra-Orçamentária nº 64 (Transferência de Numerário: entre conta bancária do órgão central e órgão setorial, DDR de destino 9995.15010100.0000.0000), no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFInet.

§ 2º A transferência dos rendimentos de aplicação a que se refere o caput deste artigo será realizada pelo órgão setorial, por meio de Ordem de Pagamento Extra-Orçamentária nº 80 (Transferência de Numerário: Distribuição de Receita, DDR de destino 9995.15010100.0000.0000), no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFInet.

Art. 5º Os órgãos setoriais deverão concentrar, na data de 31/12/2022, na DDR de código de detalhamento 9996, por fonte/destinação de recursos e CO, os saldos de todas as suas DDRs da Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE).

§1º Caberá a cada órgão setorial a criação de DDR com código de detalhamento 9996 por fonte/destinação de recursos e CO.

§2º Disponibilidades solicitadas a partir de janeiro de 2023 somente serão atendidas após a providência exigida no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de janeiro de 2023.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia