INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1547/2023-GSE, DE 03 DE FEVEREIRO DE
2023
(PUBLICADa NO DOE de 03.02.23)
Este texto não substitui o publicado no
DOE
Altera a Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.
A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 715/05 - GSF, de 17 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - os contribuintes a seguir especificados, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI):
a) substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível;
b) outro contribuinte estabelecido neste Estado, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º:
1. do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço;
..................................................................................................................................................
§ 1º O substituto tributário a que se refere a alínea ‘a’ do inciso VI pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.
..................................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI e no inciso XIV:
I - .............................................................................................................................................
a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito;
b) dia 1º de julho de 2022, em se tratando da hipótese prevista no inciso XIV.
................................................................................................................................................ "
"Art. 5º ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - na hipótese prevista no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI do art. 3º, ao valor:
a) informado como ‘Saldo credor a transportar para o período seguinte’ constante do Registro 1200: ‘Controle de Créditos fiscais - ICMS da Escrituração Fiscal Digital - EFD’, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;
b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI do art. 3º."
"Art. 7º O contribuinte interessado em transferir crédito do imposto, exceto nas hipóteses previstas no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º, deve encaminhar requerimento ao titular do órgão fazendário de sua circunscrição, que deve conter, no mínimo:
..................................................................................................................."
"Art. 9º ......................................................................................................
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º."
Art. 2º A transferência de crédito prevista no item 2 da alínea ‘b’ do inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005, com redação dada por esta Instrução, somente se aplica às máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção adquiridos após o início da vigência desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2023.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia