INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1559/23-GSE, DE 12 DE JUNHO DE 2023

(PUBLICADa NO DOE de 13.06.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário Eletrônico - PAT-e.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, §1º e 67 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e no art. 1º-D do Decreto nº 6.930, de 09 de junho de 2023, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  Esta instrução dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário Eletrônico - PAT-e no âmbito da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 2º  A formação do PAT-e ocorrerá exclusivamente de forma eletrônica, iniciando-se com a emissão eletrônica do respectivo Auto de Infração ou por meio de pedido em  módulo próprio.

Art. 3º  Da intimação do Auto de Infração emitido no PAT-e deverá constar a informação de que se trata de Processo Administrativo Tributário Eletrônico e de que o acesso e a prática de atos no processo dar-se-ão de forma eletrônica no Sistema PAT-e.

Art. 4º  O acesso e a prática de atos no Sistema PAT-e serão realizados com identificação:

I - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, tratando-se de sujeito passivo:

a) que esteja obrigado ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

b) responsável por substituição tributária domiciliado em outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e emitente de documento fiscal eletrônico.

II - por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, tratando-se de procurador credenciado no DT-e para representação do sujeito passivo, na forma do art. 5º;

III - de autoria, por meio de usuário e senha, em se tratando de sujeito passivo não obrigado ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 1º  Na hipótese do inciso III do caput, a intimação do Auto de Infração será realizada por via postal com aviso de recebimento e dela deverá constar o nome de usuário e a senha provisória para que o sujeito passivo faça o primeiro acesso ao Sistema PAT-e.

§ 2º  Inviabilizada a intimação por via postal com aviso de recebimento, a intimação será realizada por edital, hipótese em que o sujeito passivo deverá comparecer à repartição fiscal para o recebimento da senha provisória.

§ 3º  No primeiro acesso ao Sistema PAT-e, o sujeito passivo deverá alterar a senha, sendo de sua exclusiva responsabilidade a troca, a utilização e o sigilo, não sendo oponível a alegação de seu uso indevido.

§ 4º  A senha de que trata o § 3º será utilizada para acesso e prática de todos os atos no Sistema PAT-e.

§ 5°  O acesso para acompanhamento e prática de atos no PAT-e será efetuado mediante utilização de certificado digital pelo Auditor-Fiscal, pela Representação Fazendária, por Julgadores de 1ª Instância e por Conselheiros do CAT e com nome de usuário e senha para os demais servidores da Secretaria de Estado da Economia.

§ 6°  Todos os acessos ao PAT-e serão registrados no sistema, gerando histórico de consultas, manutenções e práticas de atos.

Art. 5º  O sujeito passivo poderá nomear procurador para intervir no PAT-e como seu representante legal.

§ 1º  Na nomeação de procurador, o sujeito passivo utilizará funcionalidade própria do sistema, observado os modelos de instrumento de mandato padronizados e disponibilizados no sistema.

§ 2º  A revogação e a renúncia de mandato, o substabelecimento e a sua revogação ou renúncia serão realizados no Sistema do PAT-e.

§ 3º  Os atos a que se referem os §§ 1º e 2º produzirão efeitos a partir do momento de sua realização no Sistema do PAT-e.

Art. 6º  Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, as intimações sobre os atos processuais praticados no PAT-e serão feitas:

I - por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no caso de:

a) sujeito passivo credenciado no portal do DT-e;

b) procurador nomeado para representar o sujeito passivo no PAT-e.

II - pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou ciência direta à parte ou por edital, no caso de sujeito passivo não credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

§ 1º  Nas hipóteses de intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento, os documentos comprobatórios da intimação serão digitalizados e juntados ao processo pelo servidor responsável.

§ 2º  Nas hipóteses do inciso I do caput, a comprovação da efetivação das intimações se dará mediante geração de documento de ciência pelo sistema.

§ 3º  Nas hipóteses de intimação por meio de publicação por edital, o servidor responsável juntará ao PAT-e o extrato da publicação por edital ou certidão relativa a esta circunstância.

Art. 7º  Havendo procurador credenciado pelo sujeito passivo para representá-lo no PAT-e, as intimações serão realizadas diretamente ao procurador.

§ 1º  O procurador deverá acessar regularmente o DT-e, com a utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, acompanhar e conhecer o teor das intimações a ele destinadas.

§ 2º  A intimação por meio do DT-e considera-se realizada na data em que o procurador acessar eletronicamente o seu teor ou 10 (dez) dias após a data da postagem, caso não acessada nesse período.

§ 3º  Caso sejam nomeados dois ou mais procuradores para um mesmo sujeito passivo, o prazo da intimação será contado da data em que for efetivada a primeira intimação, salvo no caso de revogação tácita do mandato.

Art. 8º  Os atos processuais praticados no PAT-e serão considerados realizados na data e horário registrados pelo Sistema PAT-e, conforme o horário oficial de Brasília.

§ 1º  O horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos (23:59’:59") do último dia do prazo estabelecido.

§ 2º  Caso o sistema, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º  A prática de atos no processo pelo sujeito passivo ou procurador cadastrado será registrada pelo sistema com geração de protocolo, no qual conste data e hora.

Art. 9º  Os documentos juntados ou transmitidos por meio eletrônico no Sistema do PAT-e presumem-se verdadeiros para todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade presumidas.

§ 1º  Os documentos produzidos ou digitalizados e juntados ao PAT-e serão assinados eletronicamente.

§ 2º  Mediante notificação ou diligência, pode ser requerida a apresentação dos documentos de que trata este artigo na repartição fiscal.

Art. 10.  A entrega de documentos relativos ao PAT-e somente se dará por meio do Sistema PAT-e, ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias, salvo a entrega por sujeito passivo pessoa física sem procurador constituído ou entrega de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável.

§ 1º  Na hipótese de documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável, o sujeito passivo deverá justificar a inviabilidade técnica da digitalização em petição eletrônica e requerer a apresentação do documento na repartição fazendária.

§ 2º  Deferida a apresentação do documento na repartição fazendária, a autoridade competente indicará o local e o prazo para a apresentação.

Art. 11. A prática de ato mediante juntada de arquivo digital ao Sistema PAT-e observará o seguinte:

I - o arquivo deverá atender aos seguintes requisitos técnicos:

a) formato PDF, DOC, DOCX, JPG, JPEG, PNG, MP3, MP4, HTM, HTML, ODT, RTF, TXT, XML, CSV, ODS, XLS, XLSX, BMP, GIF, TIF, MDB, ACCDB, ZIP;

b) tamanho igual ou inferior a 50 MB (cinquenta megabytes);

II - poderão ser juntados tantos arquivos quanto necessários;

III - os arquivos em formato PDF serão paginados e os de outras extensões serão incluídos sob a forma de anexos não pagináveis.

Art. 12.  Não serão aceitos para juntada ao processo eletrônico:

I - arquivos digitais rejeitados pelo programa de antivírus desta Secretaria;

II - arquivos danificados ou corrompidos.

Art. 13.  O acompanhamento da situação dos arquivos digitais inseridos no PAT-e, se aceitos ou não, é de inteira responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante legal.

Art. 14.  A Secretaria Geral do Conselho Administrativo Tributário - CAT expedirá manual de orientação sobre autuação, formação e tramitação do PAT-e, para usuários internos, e sobre acesso, consulta e intervenção no PAT-e, para usuários externos.

§ 1º  Serão estabelecidos no manual do usuário externo:

I - os requisitos de máquina para acesso e interação no Sistema PAT-e;

II - as versões mínimas dos arquivos.

§ 2º O manual de orientação para usuários externos ficará disponível na página da Secretaria de Estado da Economia na internet.

Art. 15.  Os autos de processos tributários eletrônicos que precisarem ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível com o Sistema PAT-e deverão ser gravados em mídia eletrônica que possa ser acessada pelo órgão de destino.

Art. 16.  Os documentos digitalizados devem ser preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência do crédito tributário.

Parágrafo único. Fica autorizado o descarte de originais físicos de processos administrativos tributários digitalizados, observado o seguinte:

I - a destruição pode ser feita após constatada a integridade, autenticidade, legibilidade, confiabilidade e auditabilidade dos documentos digitalizados;

II - devem ser preservados os documentos de eventual valor histórico, observada a legislação específica;

III - o procedimento de descarte deve garantir o sigilo de dados do sujeito passivo.

Art. 17.  Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia, interina