INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1566/23-GSE, DE 14 DE JULHO DE 2023

(PUBLICADa NO DOE de 19.07.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, que estabelece procedimento para escrituração do crédito outorgado de que trata o inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, e altera a Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE, de 03 de fevereiro de 2022, que estabelece a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelos 55 e 65.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  A Ementa da Instrução Normativa nº 1400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece procedimento para escrituração dos créditos outorgados previstos nos incisos XXXI e XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE e sobre a comprovação dos investimentos realizados, quando exigida."

Art. 2º  A Instrução Normativa nº 1400/18-GSF, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º  O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos nesta Instrução para escriturar e aproveitar os créditos outorgados previstos nos incisos XXXI e XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e para a comprovação de investimentos, quando exigida.

................................................................................................................................................ "

"Art. 2º......................................................................................................................................

I - GO090050 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;

II - GO090051 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;

III - GO090058 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de soja produzida no Estado de Goiás efetivamente industrializada - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE."

"Art. 4º .....................................................................................................................................

I - GO020156 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz e feijão produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;

II - GO020157 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;

III - GO020177 - na hipótese de crédito outorgado correspondente à aquisição de soja produzida no Estado de Goiás - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE."

"Art. 5º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

a) GO010060 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;

b) GO010061 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado - art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE;

c) GO010075 - na hipótese de estorno correspondente à aquisição de soja produzida no Estado de Goiás e não industrializada pelo beneficiário do crédito outorgado - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE.

................................................................................................................................................ "

"Art. 5º-A  Para utilização do crédito outorgado previsto no inciso XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o estabelecimento deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual deve constar o projeto simplificado de investimento, e  comprovar a realização dos investimentos previstos por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º  O estabelecimento deve informar os investimentos efetivamente realizados nas EFD relativas aos períodos de apuração seguintes ao período de apuração correspondente ao início de fruição do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo.

§ 2º  O estabelecimento pode optar por informar os investimentos efetivados durante a execução do projeto simplificado.

§ 3º  Os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de TARE, conforme permitido pelo § 2º do art. 6º da Lei nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, devem ser informados na EFD referente ao primeiro período de fruição do crédito outorgado de que trata o caput ou, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto simplificado de investimentos, na primeira EFD entregue."

"Art. 5º-B Os investimentos previstos no art. 5º-A devem ser informados nos campos correspondentes do registro E115 da EFD, conforme seja a destinação dos mesmos, de acordo com a tabela 5.2 da EFD, da seguinte forma:

I - REG _ texto fixo contendo a expressão E115;

II - COD_INF_ADIC - o código do investimento de acordo com a sua destinação:

a) "GO300001 - Terrenos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

b) "GO300002 - Obras Preliminares - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

c) "GO300003 - Obras Civis e Instalações Prediais - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

d) "GO300004 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

e) "GO300005 - Equipamentos de Processamento Eletrônico de Dados - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

f) "GO300006 - Sistemas Aplicativos - Software - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

g) "GO300007 - Móveis e Utensílios - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

h) "GO300008 - Veículos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

i) "GO300009 - Marcas, Patentes, Intangíveis e Demais investimentos - Informação dos investimentos - art. 11, XXXI-A do Anexo IX do RCTE";

III - VL_INF_ADIC - o valor do investimento correspondente à aquisição do bem ou serviço objeto do investimento;

IV - DESCR_COMPL_AJ - o código da chave de acesso do documento fiscal correspondente à aquisição do bem ou serviço e a descrição do bem ou serviço adquirido, separados por uma barra "/".

§ 1º  O código da chave de acesso do documento fiscal deve ser substituído:

I - tratando-se de aquisição de terrenos ou de instalações prediais, pela inscrição municipal no ITU ou IPTU do imóvel;

II - na hipótese da alínea "i" do inciso II do caput, pelo número do registro do documento correspondente.

§ 2º  O estabelecimento a que se refere o art. 5º-A pode fazer o remanejamento dos recursos destinados a investimentos entre as rubricas indicadas no inciso II do caput deste artigo desde que comprove a realização dos investimentos no montante total proposto no projeto."

"Art. 5º-C  Na hipótese de, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida no TARE, nos termos previstos no item 1 da alínea ‘b’ e na alínea "g", ambos do inciso XXXI-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o contribuinte deve adotar, alternativamente, os seguintes procedimentos, mediante utilização dos seguintes códigos no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", conforme o caso:

I - efetuar o estorno do crédito outorgado, mediante lançamento de ajuste de estorno de crédito na apuração do ICMS próprio do sexto mês considerado, utilizando-se do código ‘GO010071 - Estorno de crédito outorgado correspondente a 2/7 do crédito apropriado no semestre - Indústria de soja - art. 11, XXXI-A, ‘g’, ‘2.1.1’ do Anexo IX do RCTE’;

II - pagar o ICMS extra apuração, até a data estabelecida para pagamento referente ao ICMS apurado do sexto mês considerado, para efeito de complementação de meta de arrecadação, mediante lançamento de ajuste de débito especial, utilizando-se do código ‘GO050014 - Débito Especial - Complementação de meta de arrecadação semestral - Indústria de soja - art. 11, XXXI-A, ‘g’, ‘2.1.2’ do Anexo IX do RCTE’."

"Art. 6º  O disposto nesta Instrução, referente ao crédito outorgado previsto no inciso XXXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, deve ser adotado nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do mês de novembro de 2017, hipótese em que o contribuinte deve providenciar a retificação das EFD."

Art. 3º  Fica revogado o código GO890002 da Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais do Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.518/2022-GSE, de 03 de fevereiro de 2022.

Art. 4º  Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 3º que produz efeitos a partir de 22 de junho de 2023.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia