INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1580/24-GSE, DE 23 DE ABRIL DE 2024

(PUBLICADa NO DOE de 30.04.24)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre as diretrizes de elaboração dos planejamentos estratégicos institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e por intermédio da Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, com fundamento no art. 10 do Decreto nº 10.412, de 23 de fevereiro de 2024, no art. 8º, VI, do Decreto nº 10.218, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 4º do Decreto nº 10.289, de 12 de julho de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o atendimento ao art. 2º, §2º da Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que institui o Plano Plurianual do Estado de Goiás - PPA 2024-2027.

Art. 2º Considera-se que o Plano Estratégico Institucional - PEI - possui alinhamento ao PPA quando um ou mais de seus objetivos estratégicos possuir correspondência com um ou mais programas ou iniciativas elencadas no Anexo Único da Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Plano Estratégico Institucional o produto do planejamento estratégico que documenta, no mínimo, a identidade institucional, mapa estratégico, painel de bordo e o desdobramento da estratégia.

Art. 4º São elementos obrigatórios do plano estratégico institucional:

I - Apresentação do titular;

II - Síntese da metodologia;

III - Identidade Institucional, entendida como a missão, a visão e os valores institucionais;

IV - Mapa Estratégico, entendido como a representação dos objetivos estratégicos e os relacionamentos entre si;

V - Painel de Bordo e,

VI - Iniciativas estratégicas.

Art. 5º O Painel de Bordo e as Iniciativas estratégicas a que se referem os incisos V e VI do art. 4° desta Instrução, sempre que possível, deverão indicar a iniciativa do PPA para a qual a atividade ou projeto concorre, sem prejuízo à indicação de metas e de indicadores.

Art. 6º Para elaboração do planejamento estratégico institucional - PEI, os Órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotarão, facultativamente, a metodologia expressa no manual elaborado pela SCPMA como referência.

Art. 7º O manual a que se refere o art. 6° será disponibilizado na sessão Planejamento do portal da Secretaria de Estado da Economia, em até 30 dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária da Secretaria de Estado da Economia, aos 23 dias do mês de abril de 2024.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia