INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1597/2024-GSE, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

(PUBLICADa NO DOE de 17.12.24)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre orientações aos Órgãos da Administração Direta e das Entidades Autárquicas Fundacionais do Poder Executivo quanto aos procedimentos dos registros contábeis em relação aos Depósitos em Caução e Seguro-Garantia no Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Inciso VIII do art. 23, da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e

Considerando o disposto no art. 96 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece as modalidades de garantias sob as contratações de obras, serviços e fornecimentos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;

Considerando o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, edição vigente, sobre os procedimentos para os registros contábeis de depósitos em caução, garantias, seguros e similares;

Considerando a necessidade de orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto aos registros contábeis dos Depósitos em Caução e Seguro-Garantia, resolve expedir a presente Instrução Normativa:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos gerais de contabilização dos Depósitos em Caução em espécie e Seguros-Garantia no Sistema de Contabilidade Geral - SCG no âmbito da Administração Pública Direta, indireta, das Entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo.

Art. 2º As garantias recebidas na modalidade de Depósitos em Caução em espécie terão os seus ingressos registrados no ativo, porém, em contrapartida, será reconhecida uma obrigação de igual valor no passivo da entidade por se tratar de recursos de terceiros passíveis de devolução, e além disso, as cauções deverão ser contabilizadas em contas de natureza de controle.

Art. 3º As garantias recebidas na modalidade de Seguro-Garantia são recursos que podem ou não se realizarem e não estão sob o controle da administração, e por não atenderem aos critérios de reconhecimento de ativos e passivos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, edição vigente, eles não devem ser reconhecidos em contas patrimoniais, e sim no subsistema de contas de natureza de controle como atos potenciais.

Parágrafo único. Os lançamentos em contas patrimoniais da modalidade de Seguro-Garantia a que se refere o caput ocorrerão apenas quando houver a inexecução parcial ou total do contrato, e do consequente acionamento do seguro para o recebimento dos recursos, garantindo assim o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.

 

CAPÍTULO II

DAS CAUÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 4º As cauções em espécies são garantias fornecidas por meio de depósitos financeiros pelo caucionário para assegurar que o contrato seja executado dentro das condições e prazos estabelecidos.

Art. 5º Os registros contábeis dos ingressos e devoluções das cauções em espécie devem ser feitos, respectivamente, por meio dos documentos contábeis de Nota de Lançamento (NL) e OP Extra (OPE), a saber:

I - Do Ingresso: o ingresso da caução em espécie será registrado pela Nota de Lançamento 2117 - Documento Contábil de Débito - Ingresso Extraorçamentário, na Finalidade 538 - Depósitos não Judicial - Caução em Espécie.

Natureza da Informação: Patrimonial

D - 1.1.1.3.1.02.01.00.00 - Caução em Espécie

C - 2.1.8.8.1.04.01.02.00 - Depósitos e Cauções (F)

Natureza da Informação: Controle

D - 7.2.1.1.3.00.00.00.00 - Recursos Extraorçamentários

C - 8.2.1.1.1.02.00.00.00 - Disponibilidade por Destinação de Recursos nos Demais Órgãos/Entidades Fora da Conta Única

D - 7.2.1.9.1.01.00.00.00 - Recursos de Terceiros

C - 8.2.1.1.3.03.00.00.00 - Comprometida por Entradas Compensatórias

D - 7.1.1.1.1.01.05.00.00 - Caução

C - 8.1.1.1.1.01.09.01.00 - Cauções em Espécie (a executar)

II - Da Anulação: a anulação da NL (2117) de ingresso da caução em espécie poderá ser realizada, no SCG, pelo Documento Contábil Tipo 2118 - Anulação de Documento Contábil de Débito - Ingresso Extraorçamentário, quando da ocorrência de erros na emissão ou do reconhecimento da receita orçamentária de caução. Para consultar o registro contábil desta operação no SCG, informar o Tipo de Documento 2118 - Anulação de Documento Contábil de Débito - Ingresso Extraorçamentário.

III - Da Devolução: a devolução da caução em espécie para o caucionário será efetuada no SIOFINet com a emissão de OP Extraorçamentária, na Finalidade 87 - Devolução de Recursos Extra e enviada ao Banco para a transferência do recurso. O registro contábil poderá ser consultado no SCG pelo Documento Tipo 6 - Quitação de OP Extraorçamentária.

Natureza da Informação: Patrimonial

D - 2.1.8.8.1.04.01.02.00 - Depósitos e Cauções (F)

C - 1.1.1.3.1.02.01.00.00 - Caução em Espécie

Natureza da Informação: Controle

D - 8.2.1.1.1.02.00.00.00 - Disponibilidade por Destinação de Recursos Nos Demais Órgãos/Entidades Fora Da Conta Única

C - 7.2.1.1.3.00.00.00.00 - Recursos Extraorçamentários

D - 8.2.1.1.3.03.00.00.00 - Comprometida Por Entradas Compensatórias

C - 7.2.1.9.1.03.00.00.00 - Disponibilidade Comprometida Por Entrada Compensatória

D - 8.1.1.1.1.01.09.01.00 - Cauções em Espécie (a executar)

C - 8.1.1.1.1.01.10.01.00 - Cauções em Espécie (executadas)

IV - Da Anulação da OP Extra: a anulação da OP Extra de devolução da caução em espécie poderá ser realizada quando de ocorrência de erros na emissão ou erro na remessa bancária. A emissão da anulação da OP Extra será realizada no SIOFINet. Para consultar o registro contábil desta operação no SCG, informar o Tipo de Documento 950 - Quitação da Anulação de OP Extraorçamentária.

 

CAPÍTULO III

DOS SEGUROS-GARANTIA

 

Art. 6º A apólice de seguro-garantia expedido por sociedade seguradora autorizada tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração Pública, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento conforme as regras nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 7º Os registros contábeis dos ingressos e devoluções de apólice de seguros-garantia devem ser realizados por meio do Documento Contábil 2030 - Nota de Lançamento - Ingresso e Devolução de Garantias, da seguinte forma:

I - Do Ingresso: o ingresso da apólice de seguro-garantia deverá ser registrado na contabilidade com a Finalidade 777 - Recebimento de Garantia no País de Apólice de Seguro.

Natureza da Informação: Controle

D - 7.1.1.1.1.01.04.00.00 - Seguros-Garantia

C - 8.1.1.1.1.01.07.04.00 - Seguros-Garantia (a executar)

II - Da Devolução: a devolução da Apólice de Seguro-garantia ao caucionário deverá ser registrada no SCG com a emissão da NL 2030 na Finalidade 778 - Devolução de Garantia no País de Apólice de Seguro. Para consultar o registro contábil desta operação, informar o Tipo Documento 2030 e a Finalidade Nota de Lançamento 778.

Natureza da Informação: Controle

D - 8.1.1.1.1.01.07.04.00 - Seguros-Garantia (a executar)

C - 8.1.1.1.1.01.08.04.00 - Seguros-Garantia (executadas)

III - Da Anulação da NL: a anulação da NL (2030) de Ingresso poderá ser realizada, no SCG, quando da ocorrência de erros na emissão ou pela Devolução da Apólice de Seguro-garantia ao caucionário. Para consultar o registro contábil desta operação no SCG, informar o Tipo de Documento 2085 - Anulação de Nota de Lançamento - Ingresso e Devolução de Garantia.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024.

 

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia