INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1621/2026-GSE, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026

(PUBLICADa NO DOE de 12.02.26)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre as diretrizes para a execução orçamentária e financeira das despesas do Poder Executivo para o exercício de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei n.º 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e

CONSIDERANDO as programações constantes das dotações orçamentárias autorizadas na Lei nº 24.019, de 6 de janeiro de 2026 (LOA de 2026), e nos limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de realização tempestiva, criteriosa e compatível dos empenhos, de modo a subsidiar a adequada análise do cenário fiscal, especialmente diante dos desafios relacionados ao equilíbrio das contas públicas e ao cumprimento da meta de resultado primário;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer diretrizes claras para a execução orçamentária e financeira no exercício de 2026, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e transparência na gestão dos recursos públicos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão ajustar os Instrumentos de Programação Orçamentária e Financeira (IPOFs) aos limites de empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026, até 28 de fevereiro de 2026.

Art. 2º Os empenhos deverão abranger exclusivamente as parcelas correspondentes à execução efetivamente prevista para o exercício de 2026, observado o prazo de que trata o art. 1º e, rigorosamente, os limites definidos no Anexo I do Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026.

§ 1º Excepcionam-se do prazo de que trata o caput deste artigo as despesas decorrentes de transferências voluntárias da União ou na modalidade Fundo a Fundo, bem como aquelas relativas a convênios, contratos de repasse, instrumentos congêneres e demais ajustes deles derivados.

§ 2º Os empenhos relativos às despesas previstas no § 1º deste artigo deverão ser emitidos após a formalização dos respectivos instrumentos e a comprovação da correspondente disponibilidade financeira.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica, também, às despesas discriminadas nos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026.

Art. 3º A Superintendência de Monitoramento da Execução Orçamentária, da Subsecretaria Central de Orçamento, procederá, após o encerramento do prazo previsto no art. 1º, à verificação do ajuste dos IPOFs e dos empenhos realizados, observando, no mínimo:

I - a compatibilidade dos empenhos realizados por cada unidade orçamentária com as respectivas despesas contratadas para o exercício de 2026;

II - a compatibilidade das despesas previstas para 2026 com a série histórica de execução, com vistas à avaliação da adequação, consistência e razoabilidade dos valores empenhados;

III - a observância dos limites de empenho estabelecidos no Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Constatadas inconsistências, a Superintendência notificará o órgão ou a entidade responsável para a adoção das providências cabíveis à regularização.

Art. 4º Após a conclusão da verificação prevista no art. 3º, quaisquer alterações nos IPOFs deverão ser previamente submetidas à avaliação da Secretaria de Estado da Economia, por meio do sistema de chamados da Subsecretaria Central de Orçamento, com o objetivo de assegurar a efetividade das ações governamentais e o alcance dos objetivos estratégicos.

Parágrafo único. As solicitações de alteração deverão ser devidamente fundamentadas, com a apresentação de justificativa técnica que demonstre a necessidade e a adequação da medida proposta.

Art. 5º As licitações em andamento que excederem ou não estiverem contempladas pelos limites de empenho fixados no Anexo I do Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026, permanecerão suspensas até que tais limites sejam revistos pela Secretaria de Estado da Economia ou até que se proceda à anulação de empenhos em montante suficiente para assegurar a disponibilidade necessária à celebração da nova contratação, observado, em qualquer hipótese, o limite estabelecido.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Economia prestará orientação técnica aos órgãos e às entidades quanto à correta aplicação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Economia, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia