INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/04-GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE DE 01.04.05)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Dispõe sobre a operacionalização do Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 15.010, de 18 de novembro de 2004, resolvem baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA:

 

Art. 1º A operacionalização do Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, de que trata a Lei nº 15.010, de 18 de novembro de 2004, deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Superintendência do Tesouro Estadual, deve providenciar a abertura das contas nos bancos credenciados para o recebimento dos depósitos nas subcontas dos depósitos judiciais, observado o disposto nos arts. 3º e 5º.

Art. 3º As contas de depósitos judiciais e extrajudiciais atualmente existentes e as contas que forem abertas devem funcionar como subcontas da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, com vistas a assegurar a identificação do feito a que estão vinculados, e serão supervisionadas pelo Tribunal de Justiça para os  fins de acompanhar a regularidade da sua movimentação.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda não poderá realizar qualquer operação que modifique os saldos das subcontas de que trata este artigo, cuja movimentação dependerá de ordem judicial da autoridade competente.

Art. 4º Os recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais devem ser transferidos, com a participação do Tribunal de Justiça da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) para a Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, administrada pelo Tesouro Estadual;

II - 20% (vinte por cento) para a Conta Fundo de Reserva, aberta em cada uma das instituições financeiras com o objetivo de assegurar eventual decisão judicial ou administrativa que resulte no levantamento do valor do depósito original, com a remuneração prevista pela legislação aplicável.

§ 1º O saldo da Conta Fundo de Reserva será recomposto, sempre que estiver abaixo do limite estabelecido no inciso II, ou reduzido sempre que estiver acima de tal limite, devendo a instituição financeira informar essas situações à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de Justiça.

§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, efetuar a recomposição do saldo da Conta Fundo de Reserva.

§ 3º Os valores transferidos na forma do inciso I devem ser centralizados na Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, administrada pelo Tesouro Estadual.

Art. 5º A aplicação no mercado financeiro dos recursos centralizados na Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais deve ser feita nos bancos já detentores das subcontas, salvo quanto aos depósitos judiciais realizados em outras instituições, nos casos previstos no art. 666, parte final, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Essas aplicações dependerão de autorização do Secretário da Fazenda, não incluindo as parcelas excepcionadas no caput deste artigo.

Art. 6º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento do feito, deve ser:

I - entregue ao credor que a ele fizer jus, na forma prevista em ordem de autoridade judiciária ou decisão administrativa respectiva, pela instituição financeira que for responsável pela manutenção da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data do recebimento, pela instituição depositária, do respectivo alvará de levantamento, com o acréscimo da remuneração prevista na legislação aplicável;

II - no caso de crédito devido à Fazenda Pública Estadual, convertido em renda desta, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão que lhe seja favorável.

Parágrafo único. Os valores sacados na forma dos incisos I e II deste artigo devem ser debitados na Conta Fundo de Reserva.

Art. 7º A instituição financeira responsável pela manutenção da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais deve manter controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma da Lei nº 15.010/04, e informar, mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e à Secretaria da Fazenda, a sua movimentação.

Art. 8º O disposto nesta instrução não se aplica aos depósitos extrajudiciais de natureza tributária, que obedecem a forma prevista na legislação tributária estadual.

Art. 9º Os demais atos operacionais necessários ao fiel cumprimento do disposto na Lei nº 15.010/04 serão expedidos pelo titular da Secretária da Fazenda.

Art. 10. Será celebrado convênio de cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Secretaria da Fazenda, para efeito de transferência de créditos resultantes das aplicações para o FUNDESP-PJ, na forma estabelecida no respectivo instrumento.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETES DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 2004.

 

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda

 

CHARIFE OSCAR ABRÃO

Presidente do Tribunal de Justiça