INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/04-GSF/GPTJ, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2004.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.04.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre a operacionalização do Sistema de Conta Única de Depósitos
Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei
nº 15.010, de 18 de novembro de 2004, resolvem baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA:
Art.
1º A operacionalização do Sistema de Conta Única de
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, de que trata a Lei nº
15.010, de 18 de novembro de 2004, deve ser feita de acordo com o disposto
nesta instrução.
Art.
2º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Superintendência do Tesouro Estadual, deve providenciar a abertura das contas
nos bancos credenciados para o recebimento dos depósitos nas subcontas dos
depósitos judiciais, observado o disposto nos arts. 3º e 5º.
Art.
3º As contas de depósitos judiciais e extrajudiciais
atualmente existentes e as contas que forem abertas devem funcionar como
subcontas da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, com vistas a
assegurar a identificação do feito a que estão vinculados, e serão
supervisionadas pelo Tribunal de Justiça para os fins de acompanhar a regularidade da sua
movimentação.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda não poderá
realizar qualquer operação que modifique os saldos das subcontas de que trata
este artigo, cuja movimentação dependerá de ordem judicial da autoridade
competente.
Art.
4º Os recursos dos depósitos judiciais e
extrajudiciais devem ser transferidos, com a participação do Tribunal de
Justiça da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) para a Conta Única de
Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, administrada pelo Tesouro Estadual;
II - 20% (vinte por cento) para a Conta Fundo de
Reserva, aberta em cada uma das instituições financeiras com o objetivo de
assegurar eventual decisão judicial ou administrativa que resulte no
levantamento do valor do depósito original, com a remuneração prevista pela
legislação aplicável.
§ 1º O saldo da Conta Fundo de Reserva será
recomposto, sempre que estiver abaixo do limite estabelecido no inciso II, ou
reduzido sempre que estiver acima de tal limite, devendo a instituição
financeira informar essas situações à Secretaria da Fazenda e ao Tribunal de
Justiça.
§ 2º Compete à Secretaria da Fazenda, no 1º
(primeiro) dia útil de cada mês, efetuar a recomposição do saldo da Conta Fundo
de Reserva.
§ 3º Os valores transferidos na forma do inciso I
devem ser centralizados na Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais,
administrada pelo Tesouro Estadual.
Art.
5º A aplicação no mercado financeiro dos recursos centralizados
na Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais deve ser feita nos
bancos já detentores das subcontas, salvo quanto aos depósitos judiciais
realizados em outras instituições, nos casos previstos no art. 666, parte
final, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Essas aplicações dependerão de
autorização do Secretário da Fazenda, não incluindo as parcelas excepcionadas
no caput deste artigo.
Art.
6º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso
de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do
depósito, após o encerramento do feito, deve ser:
I - entregue ao credor que a ele fizer jus, na
forma prevista em ordem de autoridade judiciária ou decisão administrativa
respectiva, pela instituição financeira que for responsável pela manutenção da
Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, contado da data do recebimento, pela instituição depositária, do
respectivo alvará de levantamento, com o acréscimo da remuneração prevista na
legislação aplicável;
II - no caso de crédito devido à Fazenda Pública
Estadual, convertido em renda desta, inclusive seus acessórios, quando se
tratar de sentença ou decisão que lhe seja favorável.
Parágrafo único. Os valores sacados na forma dos
incisos I e II deste artigo devem ser debitados na Conta Fundo de Reserva.
Art.
7º A instituição financeira responsável pela
manutenção da Conta de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais deve manter
controle dos valores depositados, sacados ou transferidos, na forma da Lei nº
15.010/04, e informar, mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e
à Secretaria da Fazenda, a sua movimentação.
Art.
8º O disposto nesta instrução não se aplica aos
depósitos extrajudiciais de natureza tributária, que obedecem a forma prevista
na legislação tributária estadual.
Art.
9º Os demais atos operacionais necessários ao fiel
cumprimento do disposto na Lei nº 15.010/04 serão expedidos pelo titular da
Secretária da Fazenda.
Art.
10. Será celebrado convênio de cooperação entre o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Secretaria da Fazenda, para efeito
de transferência de créditos resultantes das aplicações para o FUNDESP-PJ, na
forma estabelecida no respectivo instrumento.
Art.
11. Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETES DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 2004.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda
CHARIFE OSCAR ABRÃO
Presidente do Tribunal de Justiça