INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020
(PUBLICADA NO DOE DE 04.02.21)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 01 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020, que define os procedimentos relacionados à compensação de precatório judicial vencido exigível da Fazenda Pública Estadual com débito inscrito em dívida ativa de que trata a Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º da Lei Estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020, e o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o disposto nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assim como o que consta do processo nº 202000004077799,
RESOLVEM:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 01 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020 abaixo especificados passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado, no primeiro dia útil do mês seguinte à emissão do parecer favorável, solicitará ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça a expedição de certidão para fins de compensação, com a indicação do valor disponível do precatório, atualizado até a data do parecer/decisão da Procuradoria-Geral do Estado.
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Sobre o parcelamento do valor não compensável incidirão os encargos previstos na legislação para acordos de parcelamento de créditos tributários, aplicáveis na data do procedimento.
..................................................................................................................................................
§ 7º A Secretaria de Estado da Economia notificará o interessado sobre o andamento do processo administrativo na forma prevista no § 6º do art. 6º.
§ 8º No caso de impossibilidade de comprovação de leitura de mensagem eletrônica pelo destinatário, este será considerado notificado 05 (cinco) dias úteis após o envio da mensagem.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 8º da Instrução Normativa nº 01 - INTERSECRETARIAL - ECONOMIA/PGE/2020.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Assinada eletronicamente em 29/12/2020 por JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Procuradora-Geral do Estado e em 30/12/2020 por CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT, Secretária de Estado da Economia. (SEI nº 000017477268)