INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01/03-GSF/SSPJ, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.

PUBLICADA NO DOE DE 11.12.03

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Dispõe sobre permutas de informações, apoio logístico e administrativo relativos às estruturas investigativas, no âmbito das duas Pastas e no interesse da administração pública.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA, no uso de suas respectivas atribuições, com fundamento no art. 149 da Lei Nº 11.651, DE 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual, resolvem baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA:

 

Art. 1º  A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda e a Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Justiça viabilizarão, dentre outras atividades, a permuta de informações no âmbito dos dois órgãos, com a finalidade de melhoria na performance investigativa, mediante apoio logístico e administrativo.

Parágrafo único. Inclui-se no apoio logístico e administrativo de que trata o caput deste artigo, a utilização mútua da estrutura informatizada, inclusive por compartilhamento das redes de informática respectivas e/ou permutas de arquivos de dados, bem como de viaturas e equipamentos de utilização em ações investigativas, a serem desenvolvidas em conjunto ou isoladamente.

Art. 2º A execução da mútua colaboração prevista nesta Instrução implica ausência de ônus de qualquer natureza para as partes, assumindo cada qual as despesas relativas aos bens de sua propriedade ou postos à sua disposição, e aos servidores designados para exercerem atividades de interesse comum.

Art. 3º Será permitido o acesso direto e recíproco aos seus sistemas de informações, com vistas à utilização recíproca destas, mediante credenciamentos e controles estabelecidos, respeitados os princípios de reserva e sigilo inerentes ao grau de sensibilidade das mesmas.

Parágrafo único. As informações destinadas à constituição de provas, deverão ser solicitadas formalmente pela parte interessada.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Segurança Pública e Justiça poderão realizar operações conjuntas de fiscalização e investigação tributária, previamente planejadas.

Art. 5º Por ocasião da realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área investigativa, por uma das Secretarias, de interesse comum, será permitida a participação de funcionários da outra Pasta, mediante prévio ajuste de vagas.

Art. 6º Fica atribuída à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a gestão da ação, o controle, a fiscalização e o acompanhamento desta Instrução Normativa Conjunta.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETES DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

 

 

JONATHAS SILVA

Secretário da Segurança Pública e Justiça