INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/94-GSF, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE 07.02.94)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE.
Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Serviço Estadual na emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXIV, da CF/88, no art. 115, II, do CTE e no art. 607, II, do Regulamento do CTE, e considerando ter chegado ao seu conhecimento informações de que órgãos da Secretaria da Fazenda estariam cobrando Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, na emissão de Certidão Negativa, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º É indevida a cobrança de Taxa de Serviços Estaduais na emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa, conforme o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, no CTE, art. 115, inciso II, e no Regulamento do CTE, art. 607, inciso II.
Parágrafo único. Em decorrência da imunidade citada, os servidores e órgãos desta Pasta devem abster-se da cobrança da referida taxa.
Art. 2º Esta instrução entrará em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda