INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/18-GSF, DE 22 DE JANEIRO DE 2018.
(PUBLICADA NO DOE DE 26.02.18)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Dispõe sobre o uso e controle de veículos oficiais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIAS no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.391, de 10 de junho de 2015, que trata sobre a gestão dos veículos próprios, cedidos e contratados utilizados pela administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o que consta no Processo nº 201700004060247, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta
Instrução de Serviço dispõe sobre o uso e controle de veículos oficiais no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução de Serviço, considera-se:
I - veículo oficial: os de propriedade do Estado, utilizados pela administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, os locados e os utilizados em decorrência de convênios e ajustes de qualquer natureza celebrados com estes entes, compreendendo: automóvel, caminhão, caminhão-trator, caminhonete, camioneta, ciclomotor, micro-ônibus, motocicleta, motoneta, motor-casa; ônibus, reboque, semirreboque e trailer definidos pelo Código Nacional de Trânsito;
II - dirigente de frota: o titular de órgão ou entidade que detém a posse de veículo oficial;
III - gestor da frota: servidor designado para exercer a gestão da frota de órgão ou entidade, assumindo as competências delegadas pelo dirigente de frota, de acordo com a legislação aplicável;
IV - responsável local: servidor formalmente designado por meio de portaria para exercer as atividades relativas ao uso, controle e gestão dos veículos oficiais alocados para a unidade;
V - condutor: o servidor estadual que tenha por atribuição específica dirigir veículo oficial ou aquele autorizado para exercer esta função, desde que devidamente habilitado conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro em suas respectivas gradações e categorias;
VI - usuário: o agente público que utilizar veículo oficial para deslocamento, quando na execução de serviço e em razão do seu exercício;
VII - colaboradores eventuais: pessoas convidadas a prestar serviço a órgão ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não estejam prestando serviço técnico-administrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público;
VIII - veículos de representação: aqueles que se destinam, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares, restringindo-se, nesta Pasta, ao Titular e ao Superintendente Executivo;
IX - veículos de prestação de serviços:
a) administrativos: destinam-se ao transporte de usuário e de carga, sendo produzidos em série por qualquer montadora e não necessitam de alteração na estrutura ou inclusão de dispositivos ou equipamentos (exceto acessórios) indispensáveis à atividade a que se destinam;
b) especiais: utilizados em patrulhamentos, transporte de presos e de tropa, assistência emergencial como UTI móvel, ambulância e transporte de cadáver, combate a incêndios, policiamento, resgate, adaptados etc.
X - titular de unidade básica ou complementar: servidor detentor de cargo em comissão definido no Anexo I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e alterações posteriores;
XI - guarda de veículos oficiais: permanência da viatura nos locais regularmente permitidos, nos períodos diurno e noturno (pernoite).
Parágrafo único. É vedada a designação de servidor terceirizado para exercer as funções de gestor da frota e de responsável local.
Capítulo II
Do Controle de Tráfego, Guarda, Identificação dos Veículos e
do Uso de Veículos Descaracterizados
Seção I
Do Tráfego
Art. 3º Os
veículos oficiais deverão ser conduzidos por servidor que tenha por atribuição
específica desempenhar essa função.
Art. 4º O dirigente de frota, obedecidas as exigências legais de habilitação, podem, a qualquer tempo, autorizar o servidor público não ocupante de cargo de motorista a conduzir veículo oficial, desde que o mesmo esteja devidamente habilitado para tal.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser a mesma exibida sempre que solicitada por quem de direito.
§ 2º A autorização aludida neste artigo poderá ser cancelada ou prorrogada, a qualquer tempo, pelo dirigente de frota.
§ 3º Fica dispensada a expedição da respectiva autorização,
quando na Lei que instituiu a carreira do servidor pertencente aos quadros da
Secretaria de Estado da Fazenda, houver previsão expressa da utilização de
veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, atendidas as
demais formalidades.
Art. 5º Em
nenhuma hipótese, o responsável pela condução de veículo oficial poderá ceder
sua direção a terceiros.
Art. 6º É
proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de
segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em
perfeito estado de funcionamento.
Art. 7º Os veículos oficiais só poderão trafegar após a confecção do documento oficial denominado “Ordem de Tráfego - OT”, que identifica o veículo, o condutor e o trajeto, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução.
§ 1º A Ordem de Tráfego deve ser emitida para utilização dos veículos oficiais apenas em dias úteis, no período das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas, com duração máxima de 30 (trinta) dias e será expedida e assinada pelo gestor da frota ou responsável local da unidade centralizada ou descentralizada, o que não incluirá a autorização para guarda do veículo ou pernoite.
§ 2º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o gestor da frota ou o responsável local das unidades onde estão alocados veículos oficiais, poderão autorizar formalmente, por meio de Ordem de Tráfego, o uso de veículo em dias não úteis, não ultrapassando o máximo de 30 (trinta) dias corridos, e fora do horário normal da repartição, o que não incluirá a autorização para guarda do veículo ou pernoite.
§ 3º É vedada a emissão de Ordens de Tráfego com validades simultâneas para um mesmo veículo oficial em uso nesta Secretaria.
§ 4º É vedada a emissão de Ordem de Tráfego para um veículo, sem o encerramento da ordem anterior e sem a conferência do veículo, ainda que a nova seja emitida para o mesmo condutor, exceto para as atividades de fiscalização e arrecadação tributária, nas quais haja a devolução e recebimento de veículo em dias não úteis ou fora do horário normal da repartição, sendo permitida nestes casos a emissão ao mesmo tempo de ordens de tráfego com prazos de validades sucessivos de utilização, com datas e horários distintos.
§ 5º No caso de devolução e recebimento do mesmo veículo em dias não úteis ou fora do horário normal da repartição, caberá ao condutor que estiver devolvendo a viatura, o correto preenchimento dos campos relativos ao encerramento da Ordem de Tráfego e, se for o caso, caberá ao próximo condutor, quando iniciar o uso da viatura, o correto preenchimento dos campos relativos ao recebimento do veículo oficial, da Ordem de Tráfego já emitida por autoridade competente, sendo obrigatória a assinatura de testemunhas nestes casos, sob pena de responsabilidade.
§ 6º No caso de devolução de veículo em dias não úteis ou fora do horário normal da repartição, caberá ao responsável local, no primeiro dia útil seguinte, a verificação das condições do veículo e a conferência dos campos de devolução da Ordem de Tráfego respectiva, sob pena de responsabilidade.
§ 7º No caso de devolução e recebimento do mesmo veículo em dias não úteis ou fora do horário normal da repartição, caberá ao responsável local, até o terceiro dia útil seguinte, a verificação das condições do veículo e a conferência dos campos de devolução e de recebimento das Ordens de Tráfego respectivas, sob pena de responsabilidade.
§ 8º É vedada a emissão de Ordem de Tráfego pelo próprio condutor.
§ 9º Após sua emissão a Ordem de Tráfego terá status de “Aberta” e, após a conferência do veículo oficial e preenchimento dos campos relativos ao seu encerramento, terá status de “Encerrada”.
§ 10º A Ordem de Tráfego pode ser encerrada a qualquer momento antes do término do seu prazo de validade.
§ 11º Em caso de comunicação de multa por Órgão de Trânsito, a Coordenação de Almoxarifado, Transporte e Patrimônio desta Pasta, encaminhará o documento ao responsável local para fins de identificação do condutor e pagamento da multa, bem como solicitará o envio antecipado da Ordem de Tráfego emitida para o veículo, o que deverá ser atendido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 12º É vedada a emissão de Ordem de Tráfego ao condutor que
não tenha atribuição específica para dirigir veículo oficial ou aquele que não
possua autorização para exercer esta função.
Art. 8º Fica proibido o uso de carros oficiais de representação por superintendentes, chefe de gabinete ou cargos equivalentes, bem como por qualquer servidor ocupante de cargo de chefia ou não, sendo que a utilização de veículos pelos ocupantes de cargos e servidores acima relacionados será suprida pela central setorial de frotas em cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. As necessidades de deslocamentos a serviço
e no interesse da Administração, dos ocupantes de cargos e servidores acima
relacionados, serão supridas pelos veículos oficiais de prestação de serviço, à
disposição da Coordenação de Almoxarifado, Transporte e Patrimônio desta Pasta
ou da respectiva unidade fazendária.
Art. 9º Visando atender aos princípios da Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional e recolhimento do veículo, veda-se:
I - o transporte de familiares dos servidores ou de pessoas estranhas ao serviço público, exceto nos casos de utilização de colaboradores eventuais devidamente comprovados e de familiares do Governador e Vice-Governador, e também, nos casos de emergências que envolvam risco à vida;
II - o transporte de servidores que se encontrem em afastamento legal do serviço, salvo se por motivo justificado e com conhecimento da chefia imediata do servidor;
III - o transporte de servidores que não seja no estrito interesse do serviço.
Seção II
Da Alocação e Guarda
Art. 10. A alocação de veículos oficiais para as unidades básicas e complementares desta Pasta será definida pela Coordenação de Almoxarifado, Transporte e Patrimônio desta Pasta;
I - a definição dos locais de guarda e pernoite dos veículos oficiais será feita pela Coordenação de Almoxarifado, Transporte e Patrimônio desta Pasta;
II - os veículos oficiais desta Secretaria serão guardados, no término do expediente, inclusive para o pernoite, nas garagens das respectivas unidades fazendárias para as quais estejam alocados;
III - em caso de não haver garagens suficientes no estacionamento da respectiva unidade fazendária, poderá ser autorizada a guarda de veículos em outras garagens, com preferência para as de órgãos oficiais do Poder Executivo.
§ 1º Em casos excepcionais, o gestor da frota ou os titulares das unidades básicas ou complementares desta Pasta, podem autorizar formalmente a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens, diferentes daquelas estabelecidas, desde que seguras e apropriadas.
§ 2º Para as atividades de fiscalização e arrecadação tributária, realizadas em regime de plantão, inclusive em dias não úteis e fora do horário normal da repartição, com data determinada para início e fim, vinculado à ordem de serviço específica, o titular da unidade complementar ou o responsável local podem autorizar, formalmente a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens, diferentes daquelas estabelecidas, sem a prévia indicação do endereço.
§ 3º Para o exercício das atividades exclusivas de Delegado Fiscal, o responsável local deve emitir a respectiva Ordem de Tráfego, indicando a guarda ou pernoite de veículos em outras garagens diferentes daquelas estabelecidas, sem a prévia indicação do endereço, mencionando-se a condição de que o condutor é o titular da Delegacia Regional de Fiscalização.
§ 4º Cabe ao titular da unidade básica ou complementar fiscalizar a utilização e a guarda dos veículos alocados para a unidade.
§ 5º A autorização de guarda ou pernoite para condutor titular de unidade básica será concedida pelo gestor da frota.
§ 6º É vedada a transferência de veículos entre as unidades fazendárias sem conhecimento e autorização da Coordenação de Almoxarifado, Transporte e Patrimônio desta Pasta;
Seção III
Da Apuração de
Responsabilidades nos Casos de Acidentes ou
Surgimento de Danos em Veículos Oficiais
Art. 11. Nos casos de acidente deverá o condutor providenciar a presença policial, diligenciando no sentido de serem elaborados o Boletim de Ocorrência e o Laudo Técnico Pericial, este último nos casos de acidente com vítima fatal ou com lesão corporal grave ou quando a natureza criminal o exigir, e, se verificadas eventuais falhas na lavratura destes, solicitar sua correção e, quando possível, registrar fotografias do local do acidente e do (s) veículo (s) envolvido (s).
Seção IV
Do Registro do Boletim de Ocorrência
Art. 12. Ocorrendo roubo, furto ou surgimento de danos no veículo oficial o condutor, gestor da frota ou responsável local, deverá providenciar o Registro do ocorrido, junto aos órgãos competentes ou no último caso, o registro interno de ocorrência.
§ 1º Após a realização da perícia ou avaliação equivalente, deverá ser providenciada a remoção da viatura danificada, para local seguro determinado pelo responsável local, pelo gestor da frota ou pelo titular da unidade básica, complementar ou descentralizada, com vistas a evitar outros danos ao veículo oficial.
§ 2º Deverá ser encaminhado, via processo administrativo, comunicado à Coordenação de Almoxarifado, Transporte e Patrimônio desta Pasta, noticiando sobre o acidente, acompanhado da documentação obrigatoriamente produzida, juntamente com as cópias da Ordem de Tráfego, Autorização para dirigir veículo oficial e Termo de Responsabilidade do Veículo.
Seção V
Da Manutenção
Art. 13. O
controle dos veículos tratados por esta Instrução dar-se-á, preferencialmente,
pelo sistema informatizado de gestão, a ser disponibilizado pela empresa
contratada para a prestação do serviço de controle da manutenção.
Art. 14. Fica sujeita à prévia autorização da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento a execução de serviços ou reparos em veículo oficial de propriedade do Estado, cujo somatório dos valores de manutenção e reparos dos últimos 12 (doze) meses, apurado pela média de 3 (três) fontes distintas, exceda a 40% (quarenta por cento) do seu valor de mercado.
§ 1º A autorização referida no caput poderá ser concedida após a análise das despesas com manutenção e reparos no período de referência e justificativa fundamentando a necessidade e oportunidade da manutenção.
§ 2º Para a apuração do valor de manutenção e reparos, deverão ser incluídos no cálculo os valores dos serviços e das peças orçadas e necessárias à recuperação do veículo para sua adequação às atividades normais.
§ 3º O veículo cujo reparo não seja autorizado pela Secretaria de Gestão e Planejamento deverá ser imediatamente enviado para alienação.
Seção VI
Das Multas
Art. 15. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo oficial, restando-lhe imputadas a correspondente pontuação em seu prontuário junto ao órgão competente e a penalidade prevista.
Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação do
responsável pela infração de trânsito, responderão subsidiariamente o gestor da
frota e o dirigente de frota pela inexistência de documentos e medidas,
descritas nesta Instrução e na legislação vigente, necessários a regular
utilização do veículo oficial.
Art. 16. O
titular e/ou gestor da frota do órgão ou da entidade que detém o veículo
multado deverá identificar o condutor infrator junto ao órgão de trânsito, nas
condições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17. O condutor identificado como responsável pelo pagamento da multa de trânsito deverá ser notificado formalmente pelo titular e/ou gestor da frota do órgão ou da entidade detentora, com prazo suficiente para que o mesmo possa acatar ou recorrer junto aos órgãos autuadores.
Parágrafo único. É responsabilidade do infrator acompanhar o
processo de recurso e, no caso de esgotamento de todas as instâncias, havendo
indeferimento do mesmo, pagar a infração de trânsito, e, se não ocorrer o
pagamento, o órgão ou a entidade deverá providenciá-lo, conforme o disposto no
art. 19.
Art. 18. Tendo o
servidor infrator acatado a autuação, deverá providenciar a quitação da multa
na rede bancária autorizada ou apresentar defesa da autuação, no prazo
estabelecido pelo órgão de trânsito, e, imediatamente, encaminhar à Pasta ou à
entidade cópia do comprovante de pagamento ou o comprovante de cancelamento da
infração de trânsito, para arquivamento.
Art. 19. Não sendo efetuada a quitação da multa ou o cancelamento da infração pelo servidor responsabilizado, o órgão ou a entidade deverá providenciar o pagamento da multa e instaurar processo administrativo para cobrar dele o respectivo valor, assim como para avaliar e decidir sobre possíveis penalidades disciplinares.
Parágrafo único. A obrigação de restituir decorrerá sempre
de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o
contraditório, na forma da lei.
Art. 20. Findo o processo administrativo em que ficar configurada a responsabilidade do servidor, este poderá optar pelo desconto em seus vencimentos mensais do valor da multa, de maneira parcelada.
§ 1º O desconto em folha depende de autorização expressa do servidor.
§ 2º As multas que não forem descontadas em folha
deverão ser inscritas na dívida ativa estadual e cobradas na forma legal.
Art. 21. O
servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira Nacional de
Habilitação – CNH – suspensa ficará automaticamente impedido de dirigir veículo
oficial, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições
legais ou regulamentares a que estiver sujeito.
Art. 22. O dirigente de frota é o responsável pela identificação e comprovação da responsabilidade do infrator, conforme previsto na legislação disciplinar do servidor público estadual, podendo delegar tal competência, mas respondendo solidariamente pela inobservância deste artigo.
Seção VII
Da Identificação do
Veículo
Art. 23. Todo veículo oficial em uso nesta Secretaria deverá possuir identificação externa, com plotagem fixa, em cores contrastantes com as do veículo, conforme normas editadas pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso de veículos oficiais sem identificação externa, exclusivamente para atividades de investigação que necessitem de sigilo e no interesse da Administração, mediante justificativa prévia e autorização da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, conforme modelo do Anexo II desta Instrução.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 24. Fica
estabelecido o uso obrigatório do modelo de Ordem de Tráfego constante do Anexo
I desta Instrução de Serviço.
Art. 25. É de
competência da Coordenação de Almoxarifado, Transporte e Patrimônio desta
Pasta, o acompanhamento da localização e trajeto realizado pelos veículos desta
Secretaria que possuírem dispositivo de rastreamento via satélite (GPS).
Art. 26. Esta
Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 01/2016-GSF, de 29 de abril de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIAS em Goiânia - GO, aos 22 dias do mês de janeiro de 2018.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de
Estado da Fazenda
ANEXO I
ORDEM DE TRÁFEGO |
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Número |
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Unidade Solicitante |
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Natureza do Serviço |
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Data da Solicitação |
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Urbano |
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Viagem |
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Marca / Modelo |
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Chassi |
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Placa |
Tipo do Veiculo |
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Nome do Condutor |
Matricula |
C N H |
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Nomes(s) do(s) Servidor(es)
Transportado(s) |
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Serviço(s) a Executar |
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Itinerário(s) |
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Previsão |
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Saída |
Data |
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Retorno |
Data |
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Hora |
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Hora |
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Unidade Administrativa |
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Responsável |
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Utilização |
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Saída |
Retorno |
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Data/hora |
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Data/hora |
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Hodômetro |
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Hodômetro |
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Termo de Responsabilidade |
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Durante o período supramencionado,
declaro que ficarei responsável pelo USO e pela GUARDA do veículo, o qual
será conduzido consoante as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, e
utilizado no exclusivo interesse do serviço público inerente a este Estado. |
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Assinatura do Condutor |
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Gestor da Frota |
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Assinatura |
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ANEXO II
REQUERIMENTO PARA USO DE
VEÍCULO OFICIAL DESCARACTERIZADO |
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Unidade Solicitante: |
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Titular da Unidade: |
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Justificativa: |
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Marca/Modelo: |
Placa: |
Prefixo: |
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Cor: |
Renavam: |
Chassi: |
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Assinatura: |
Data: |
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________________________________________ Nome completo do
Titular da Unidade Cargo do Titular da
Unidade solicitante |
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Autorizado por: |
Data: |
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_________________________________________ Nome completo do
Titular Superintendência de
Gestão, Planejamento e Finanças |
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