INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/99-GSF, DE 04 DE ABRIL DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 08.04.99)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

REVOGADA, A PARTIR DE 05.04.02, PELA IS Nº 003/02-gsf.

Dispõe sobre a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás - COF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de março de 1998, instituiu a Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, órgão desta Pasta diretamente vinculado a este Gabinete, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos e servidores da Secretaria;

Considerando os estudos já realizados para a elaboração do regulamento da Corregedoria, consubstanciados em minuta de decreto analisada pela assessoria deste Gabinete;

Considerando que, com a instituição da Corregedoria, a partir de 1º. de janeiro pretérito, foram extintos, expressamente, a Auditoria Fazendária e a Comissão de Processo Disciplinar, bem como, implicitamente, outros órgãos desta Pasta que exerciam funções absolutamente imprescindíveis para a Administração Fazendária, as quais passam a se constituir competência da Corregedoria Fiscal;

Considerando, finalmente, que o Chefe do Poder Executivo, por Decreto de 25 de março de 1999, nomeou o Chefe da Corregedoria, com a expressa disposição de imediatamente instalar o órgão com as necessárias providências para o seu completo funcionamento, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Enquanto não estiver em vigor o regulamento da Corregedoria Fiscal, as atividades a seu cargo, tal como delineadas pelo 41 da Lei nº 13.266, de 16 de março de 1998, serão por ela assumidas, progressivamente, na medida em que forem adquiridos os recursos materiais e humanos para tanto, a juízo do seu Chefe, observando-se o seguinte:

I - entende-se como de competência da Corregedoria:

a ) zelar pela boa imagem, respeitabilidade e credibilidade da Secretaria, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem o saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento;

b) divulgar e fazer cumprir normas sobre a ética e disciplina, aplicáveis aos servidores da Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;

c) executar e avaliar as atividades de auditorias internas, preventivas ou repressivas, na áreas fiscal, financeira, administrativa, patrimonial e de sistemas, realizando as necessárias diligências, inclusive junto a terceiros, para suprir lacunas ou apurar irregularidades, mediante seleção indiciária ou aleatória, ou, ainda, quando a apuração de queixas, denúncias, representações ou processos disciplinares assim o recomendarem, mantendo organizadamente os arquivos correspondentes, inclusive dos feitos administrativos-disciplinares;

d) sugerir a expedição de atos normativos orientadores das atividades fazendárias e apreciar consultas ou elaborar pareceres relacionados com deveres, proibições e outros assuntos que versem sobre ética ou disciplina funcionais;

e) requisitar informações junto a particulares ou qualquer órgão da Administração Pública, bem como realizar as diligências necessárias para o exame de matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;

f) coordenar o processo de avaliação do estágio probatório dos servidores da Secretaria;

g) apurar queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, realizando as diligências necessárias à elucidação dos fatos e conhecimento de sua autoria, e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;

h) manter sistema de pesquisa, de coleta de dados e de tratamento de informações sobre assuntos de interesse de sua área de atuação;

i) prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria, nas ações disciplinares;

j) exercer outras atividades não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos;

II - são conferidas as seguintes atribuições ao Chefe da Corregedoria:

a) representar a Corregedoria e expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;

b ) assessorar o Secretário em decisões sobre matéria relativa ao controle interno, responsabilizando-se pela elaboração dos atos administrativos de sua área de competência a serem assinados pelo Secretário da Fazenda;

c) efetuar consulta ou solicitar parecer a órgãos técnicos ou jurídicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação disciplinar;

d) sugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno;

e) designar servidores da COF para a composição de comissões, coordenações, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo substitui-los, remanejá-los ou dispensá-los, de acordo com a necessidade do serviço, aplicando-lhes a legislação de pessoal, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;

f) elaborar ou aprovar escalas de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam sujeitos a prestação de serviço em horário ou período diversos do habitual;

g) convocar servidor da Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;

h) propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;

i) representar, ao Secretário da Fazenda, sobre a conveniência da suspensão preventiva de servidor, quando o seu afastamento for necessário para apuração dos fatos;

j) receber e dar andamento a queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as diligências que se fizerem necessárias, bem como instaurando procedimentos administrativos cabíveis;

l) solicitar a colaboração do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, das autoridades policiais, ou de qualquer outros órgãos, entidades ou pessoas, públicos ou particulares, quando necessária ao desenvolvimentos dos trabalhos a cargo da Corregedoria;

m) encaminhar ao Ministério Público a documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa em detrimento do interesse do Erário;

n) examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierarquicamente superior;

o) coordenar e controlar os atos destinados à avaliação do cumprimento do estágio probatório, propondo ao Secretário da Fazenda a exoneração de ofício de servidor que não cumpra as condições para tal fim estabelecidas;

p) determinar o imediato ressarcimento de prejuízo causado ao Erário, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa dos débitos por ventura não quitados;

q) organizar agenda das correições ordinárias e determinar a realização das correições extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;

r) determinar diligências e requisitar informações, processos, declarações de rendimentos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria interna, bem como determinar a realização de ação fiscal ou sua revisão;

s) sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria o exigir;

t) delegar atribuições a servidor que para este fim designar;

u) designar um dos corregedores para substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;

v) exercer outras funções a ele delegadas ou decorrentes do pleno exercício de suas atribuições;

III - os órgãos ou as autoridades administrativas da Secretaria da Fazenda, bem como os servidores que nela exercem suas funções, que tiverem conhecimento de qualquer ato de improbidade administrativa, praticado por servidor desta Pasta, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à Corregedoria Fiscal para as devidas providências;

IV - a Corregedoria Fiscal manterá um sistema apropriado para recepção de informações, queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, prestadas por qualquer pessoa ou meio, mantendo-as em caráter reservado e adotando as providências para a respectiva apuração dos fatos;

V - fica delegada competência ao Chefe da Corregedoria para aplicar penalidades administrativas de repreensão, suspensão ou multa, bem como propor as sanções que excedam a esses graus de punição, cabendo a este Gabinete o exame dos pedidos de reconsideração.

Art. 2º O Chefe da Corregedoria adotará as necessárias providências, expedindo os atos correspondentes, no sentido de se responsabilizar pelos procedimentos administrativos, diligências, auditorias ou outros trabalhos já concluídos ou em andamento, realizados pelos órgãos sucedidos pela COF, podendo para tanto:

I - confirmar, alterar, substituir ou dispensar servidores designados para composição de comissões, grupos de trabalho ou para o exercício de outras atividades, ajustando-as de acordo com a necessidade do serviço, a disponibilidade de pessoal e de recursos materiais;

II - confirmar, rever, alterar, revogar ou anular atos administrativos correspondentes à competência ora a si atribuída, no sentido de melhor aproveitar os procedimentos praticados até a data de vigência deste ato;

III - incorporar, à Corregedoria, os arquivos, documentos, recursos materiais e humanos ou outros acervos, atualmente em uso ou à disposição dos órgãos sucedidos, que considerar úteis à execução de suas funções.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor nesta data.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de abril de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda