INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/01-GSF, DE 19 DE JUNHO DE 2001
(PUBLICADA NO DOE DE 29.06.01)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE
Dispõe sobre a utilização de veículos automotores pertencentes à Secretaria da Fazenda.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de disciplinar a utilização dos veículos automotores pertencentes a esta Pasta, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Os veículos automotores pertencentes à Secretaria da Fazenda ficam sob a responsabilidade:
I - da Divisão de Transportes - DITRA - da Superintendência de Administração e Finanças - SAF;
II - da Delegacia Regional ou Fiscal;
III - de qualquer unidade fazendária, mediante autorização da SAF.
§ 1º Podem ser designados veículos para servir em caráter personalizado às seguintes autoridades desta Pasta:
I - Secretário da Fazenda;
II - Chefe de Gabinete do Secretário da Fazenda;
III - Presidente do Conselho Administrativo Tributário;
IV - Superintendentes;
V - Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica;
VI - Chefe da Corregedoria Fiscal;
VII - Delegado Regional ou Fiscal.
§ 2º O Secretário da Fazenda pode autorizar o uso de veículo descaracterizado em razão da necessidade do serviço.
Art. 2º Para a utilização de veículo que esteja sob a responsabilidade da DITRA deve ser preenchido o formulário denominado Requisição de Veículo, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução.
§ 1º A Requisição de Veículo deve ser assinada pelo chefe do órgão requisitante ou por servidor expressamente designado.
§ 2º Na utilização do veículo:
I - para o transporte de documentos, equipamentos e outros bens, o órgão requisitante deve disponibilizar pessoal necessário à respectiva guarda, carga e descarga.
II - para serviços rotineiros relacionados com as atividades administrativas desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda, fica o chefe da DITRA autorizado a estabelecer horários para execução dos trabalhos.
Art. 3º Fora do horário de expediente, os veículos devem permanecer nos respectivos locais de guarda.
§ 1º O titular de cada unidade fazendária para a qual tenha sido alocado veículo deve designar um responsável por sua guarda, sendo deste a responsabilidade de controlar:
I - a utilização do veículo, de forma a permitir identificação do condutor, do usuário, do destino e do trajeto percorrido;
II - em livro de controle próprio, eventuais ocorrências relacionadas à utilização do veículo e a sua permanência fora do local de guarda e pernoite;
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o veículo:
I - que esteja em serviço fora do horário de expediente;
II - que esteja em viagem cujo início ou término ocorra fora do horário de expediente;
III - que esteja servindo em caráter personalizado às autoridades mencionadas no § 1º do art. 1º;
IV - que esteja designado para utilização em serviços cuja execução necessite de seu uso diuturnamente, em especial aqueles alocados:
a) à Superintendência da Receita Estadual;
b) ao Departamento de Fiscalização;
c) à DITRA;
d) à Corregedoria Fiscal;
e) à Delegacia Regional ou Fiscal.
Art. 4º A DITRA ou a unidade fazendária, para a qual o veículo estiver alocado, deve remeter à Corregedoria Fiscal a notificação relacionada a infração à legislação de trânsito, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, para as providências relativas à preparação de defesa e apuração de responsabilidade.
Art. 5º Esta instrução de serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de junho de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO
ÚNICO
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS |
REQUISIÇÃO
DE VEÍCULO
NÚMERO |
SERVIÇO |
TEMPO
PREVISTO |
VIATURA |
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Urbano (
) |
Horas |
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Viagem (
) |
Dias |
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SERVIÇO
A EXECUTAR |
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NOME(S) DO(S)
USUÁRIO(S) |
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DATA |
REQUISITANTE
/ UNIDADE REQUISITANTE |
___/___/_____ |
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PARA USO DA DIVISÃO DE TRANSPORTES
MOTORISTA |
MATRÍCULA |
DESTINO |
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CHEFE
DITRA |
DATA |
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____/____/_______ |
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