INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/02-GSF, DE 20 DE MARÇO DE 2002.

(Publicado no DOE de 09.04.02)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

Dispõe sobre normas e condutas a serem adotadas pelos servidores da Secretaria da Fazenda com relação a aquisição, utilização, desenvolvimento e manutenção de softwares no âmbito da SEFAZ.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o interesse do serviço,

considerando ser o Centro de Informática – CEI - o órgão responsável pela prestação de serviços, provisão de recursos de informática nesta Pasta, pela elaboração e padronização de procedimentos de informática a serem adotados, e

considerando, ainda, a necessidade de normatizar a utilização, a aquisição e a engenharia de softwares na Secretaria da Fazenda, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A aquisição, a utilização e o desenvolvimento de softwares no âmbito da Secretaria da Fazenda devem ser antecedidos de consulta prévia ao Centro de Informática para, conforme o caso, verificar:

I - a viabilidade técnico-operacional de sua aquisição e utilização;

II – se os padrões definidos para desenvolvimento estão de conformidade com os adotados pelo CEI.

Parágrafo único. As análises previstas no caput devem ser formalizadas por parecer técnico emitido pelo CEI.

Art. 2º Considera-se irregular o software em utilização na Secretaria da Fazenda que não tenha sido submetido à pré-análise do Centro de Informática.

Art. 3º Os softwares em utilização nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda e que foram desenvolvidos por terceiros ou adquiridos sem a prévia verificação do Centro de Informática, devem ser relacionados e encaminhados ao CEI até o dia 3 de junho de 2002, para catalogação, análise e verificação da viabilidade de seu uso.

§ 1º O titular do órgão fazendário onde estiver sendo utilizado o software é o responsável pelo encaminhamento da relação prevista no caput deste artigo.

§ 2º De posse da relação mencionada, o CEI deve fazer a avaliação do produto e emitir parecer técnico, autorizando ou não a sua utilização.

§ 3º Entende-se por software de terceiro, o programa:

I – instalado em equipamentos da SEFAZ sem a devida anuência do Centro de Informática;

II - desenvolvido fora do ambiente do Centro de Informática, inclusive aquele que tenha sido desenvolvido por servidores da própria Secretaria ou contratado pela mesma, mas não pertencente ao quadro de desenvolvedores de software do CEI ou sem a sua autorização.

Art. 4º Fica o Centro de Informática desobrigado de dar manutenção nos softwares de que trata o art. 3º, mesmo após autorizados, excetuados aqueles desenvolvidos sob a sua gerência.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta instrução acarreta a instauração de procedimento disciplinar.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 20 dias do mês de março de 2002.

 

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda