INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/11-GSF, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE DE 28.11.11)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

Altera a Instrução de Serviço nº 001/11-GSF, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para formalizar a extinção do crédito tributário prevista na Lei 17.298/2011.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 17.298, de 29 de abril de 2011, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução de Serviço nº 001/11-GSF, de 22 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Se, da análise e saneamento do processo, qualquer dos integrantes do grupo de servidores considerar que o crédito tributário não está contemplado pelas disposições da Lei nº 17.298/11, o processo será encaminhado, pelo Presidente do CAT, ao Conselho Pleno para apreciação da matéria.

Art. 4º-A A expedição do ato que formaliza a extinção do crédito tributário é de competência:

I - do Presidente do CAT, quando todos os integrantes do grupo considerarem que o crédito tributário está contemplado pelas disposições da Lei nº 17.298/11;

II - do órgão julgador, quando este considerar, em apreciação preliminar, que o crédito está contemplado pelas disposições da Lei nº 17.298/11 e não houver recurso interposto pela Representação Fazendária, na hipótese de ter havido distribuição para julgamento;

III - do Conselho Pleno, nas demais hipóteses.”

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Instrução de Serviço nº 001/11-GSF, de 22 de junho de 2011.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 29 de junho de 2011.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de novembro de 2011.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda