INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/19-GSE, DE 26 DE MARÇO DE 2019
(PUBLICADa NO DOE de 28.03.19)
Este
texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre o controle de acesso de pessoas às dependências do Complexo Fazendário desta Secretaria da Economia.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do Art. 8º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores e, CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Controle de Acesso às dependências do Complexo Fazendário, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º. Instituir o Sistema e os procedimentos a serem adotados para o Controle de Acesso de pessoas às dependências do Complexo Fazendário, desta Secretaria de Estado da Economia.
Art 2º. Para os efeitos desta Instrução de Serviço, considera-se:
I - servidores públicos: os servidores efetivos estatutários, empregados públicos, comissionados, estagiários, em exercício neste Complexo Fazendário;
II - colaboradores: os prestadores de serviço terceirizado, em exercício neste Complexo Fazendário;
III - visitantes: todas as pessoas não elencadas acima, inclusive autoridades, servidores efetivos, empregados públicos, comissionados e estagiários desta Secretaria, que não se encontram em exercício neste Complexo Fazendário;
IV - fica instituído o crachá como documento de identificação funcional dos servidores públicos e colaboradores com a identificação da respectiva Instituição de origem;
V - é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, por meio de sua Gerência de Gestão de Pessoas - GEGP, fornecer o crachá aos servidores efetivos, empregados públicos, comissionados e estagiários;
VI - a confecção e disponibilização do crachá do colaborador-prestador de serviço será de responsabilidade da empresa contratada;
VII - é obrigatório o uso do crachá por todos servidores públicos e colaboradores mencionados nos itens I e II, durante toda a sua permanência no Complexo Fazendário;
VIII - o expediente no Complexo Fazendário se dará das 7h às 19h, observado os horários de cada unidade.
IX - as entradas principais de acesso aos blocos “A” e “B” contarão com porteiros e/ou recepcionistas, os quais ficarão responsáveis pela identificação, e em se tratando de visitantes, pelo cadastro no Sistema de Controle de Acesso às dependências dos referidos blocos, durante todo o horário de expediente citado no item anterior, ficando as entradas dos fundos, a do bloco “A”, privativa de acesso do titular desta Secretaria, dos Secretários Adjuntos, dos Superintendentes Executivos e da Chefia de Gabinete e, a do bloco “B”, exclusiva para a entrada por servidores públicos e colaboradores na prestação de serviços da área de tecnologia de informação, não sendo permitido o acesso por servidores e/ou colaboradores não envolvidos nas atividades.
DO ACESSO DOS SERVIDORES E COLABORADORES
Art. 3º. Fica instituído o crachá como o documento de identificação funcional, a ser utilizado pelos servidores públicos e pelos colaboradores, devendo o mesmo ser portado em local de fácil identificação e visualização, durante toda a sua permanência nas dependências do Complexo Fazendário desta Secretaria da Economia.
Parágrafo único. Fica proibido o uso do crachá fora do horário de expediente e em locais alheios à Administração Pública.
Art. 4º. Para o acesso aos blocos “A” e “B”, o servidor e o colaborador deverão portar, obrigatoriamente, o crachá. Em caso de esquecimento, o mesmo deverá se dirigir à recepção para o seu respectivo cadastro.
§ 1º. Em caso de esquecimento por mais de 3 (três) vezes durante o mês, considera-se transgressão disciplinar, nos termos do Art. 303 da Lei nº 10.460, de 22/02/1988 e sujeitar-se-á às penalidades previstas no Art. 311 da referida lei.
§ 2º. Fica a Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos - GEALS, responsável para realizar por meio do relatório emitido pelo Sistema de Controle de Acesso, o levantamento da situação descrita no § 1º, e proceder o encaminhamento da informação à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, a qual comunicará o fato à unidade competente para apuração.
Art. 5º. Em caso de perda ou extravio do crachá, o servidor deverá comunicar, imediatamente, a Gerência de Gestão de Pessoas - GEGP, informando a perda e solicitar a segunda via.
Art. 6º. O servidor que tiver sua lotação ou exercício alterado para outra unidade fora do Complexo Fazendário, bem como nos afastamentos, em razão de licença para interesse particular, aposentadoria, demissão, exoneração, deverá, imediatamente, devolver o crachá à Gerência de Gestão de Pessoas - GEGP.
Art. 7º. É proibido o ingresso de servidores públicos, visitantes, colaboradores e prestadores de serviços terceirizados nas dependências do Complexo Fazendário, nos finais de semana e feriados, ou após às 19h, em qualquer dia, sem autorização prévia expedida pela Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos - GEALS, mas, caso seja necessário o acesso, este deve ser solicitado até às 16h do dia do acesso, ou do dia útil anterior, pela chefia imediata.
Art. 8º. Todos os ingressos nas dependências do Complexo Fazendário nas hipóteses trazidas no Art. 7º deverão assinar a folha de controle de acesso que ficará na guarita, sob a responsabilidade do Vigilante.
DO ACESSO DE VISITANTES
Art. 9º. O acesso de visitantes ao Complexo Fazendário deverá ocorrer sempre pelas entradas principais dos blocos “A” e “B”, não sendo permitido, em qualquer hipótese, o seu acesso sem o devido registro.
Art. 10. Para ter acesso às dependências do Complexo, especificamente nos blocos “A” e “B”, os visitantes deverão dirigir-se à recepção dos referidos blocos para cadastro e registros no Sistema de Controle de Acesso, para posteriormente serem encaminhados à unidade a ser visitada.
Art. 11. É obrigatória a apresentação, pelo visitante, do documento pessoal de identificação para registro dos dados e liberação do acesso.
Art. 12. É de responsabilidade dos porteiros e/ou recepcionistas dos blocos “A” e “B” o registro no Sistema de Controle de Acesso dos seguintes dados do visitante: nome, nº do documento de identificação pessoal com foto, origem do visitante, unidade e nome da pessoa a ser visitada, após, o mesmo receberá a etiqueta adesiva de visitante, que será fixada em local de fácil visualização.
Art. 13. Uma vez efetuados os procedimentos descritos no artigo anterior, as Secretárias das unidades administrativas básicas e complementares desta Secretaria, bem como dos órgãos instalados nos blocos “A” e “B”, quando houver, deverão registrar no Sistema de Controle de Acesso: o horário de chegada e saída do visitante naquele local, assim como o assunto a ser tratado.
Art. 14. O acesso de menores às dependências do Complexo poderá ser permitido, desde que devidamente acompanhados pelos responsáveis.
Art. 15. Não será permitido o acesso aos blocos “A” e “B” por visitantes com o objetivo de fazer vendas e entregas de documentos ou encomendas, de interesse pessoal, solicitadas pelos servidores e/ou colaboradores. Os produtos deverão ser entregues ao destinatário na recepção do respectivo bloco.
Art. 16. O visitante que se apresentar ao Complexo no exercício de determinado ofício policial, como advogado, oficial de justiça, dentre outros, no exercício de suas atividades, deverá obrigatoriamente se identificar à recepção do bloco “A” e “B”, por meio do respectivo documento funcional.
Art. 17. Os visitantes e prestadores de serviços de correspondência que comparecerem ao Complexo com o objetivo de entregas institucionais, deverão fazê-lo no Protocolo.
DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA
Art. 18. É obrigação da vigilância armada comunicar imediatamente a Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos - GEALS quaisquer anormalidades constatadas, dentro das dependências do Complexo, para que sejam adotadas as providências pertinentes ao caso, e ainda:
I - Permitir o ingresso/acesso de pessoas previamente autorizadas e identificadas às dependências do Complexo em finais de semana e feriados e, antes ou após o horário especificado no item VIII, do Art. 1º deste ato;
II - verificar, ao assumir o turno de serviço, todos os acessos do prédio e toda a situação das áreas adjacentes ao seu posto de serviço, comunicando quaisquer irregularidades ao Supervisor de Segurança;
III - verificar, ao assumir o turno, o livro de ocorrências para conhecer os fatos registrados na semana, narrados pelos vigilantes noturno e diurno, de forma a garantir a plena segurança da edificação, dos bens e das pessoas;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete aos titulares das unidades do Complexo cumprir e fazer cumprir o que determina esta Instrução de Serviço.
Art. 20. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de abril de 2019.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA em Goiânia - GO, aos 26 dias do mês de março de 2019.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia